-
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ou seja: Não cabe suspensão e nem transação penal
Obs: Lesão corporal-> não depende de representação da vitima
Ameaça-> depende de representação, nesse caso a vitima pode se arrepender e pedir retratação.
-
Gab. A
Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
.......................................................................................................
Lesão leve ou culposa: ação incondicionada
Ameaça: ação condicionada a representação
-
quanto à letra B
Na hipótese de crime contra a mulher, no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, não será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido:
“(...) Na dicção do inciso I do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade, quando 'aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo'. 3. Inobstante a pena privativa de liberdade aplicada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, a violência engendrada pelo paciente contra a vítima, no contexto das relações domésticas, obstaculiza a concessão do benefício do art. 44 do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada."
Se o caso for de contravenção penal contra a mulher, será possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes do artigo 17 da Lei Maria da Penha, pois tal substituição não é vedada pelo inciso I do art. 44 do Código Penal, que menciona apenas crime como óbice para a comutação. Nesse sentido:
“(...) É viável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha aos condenados pela prática da contravenção penal de vias de fato, por se tratar de modalidade de infração penal não alcançada pelo óbice do inciso I do art. 44 do Código Penal. Precedente. 2. No particular, o paciente foi condenado à pena de 20 dias de prisão, no regime aberto, pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 contra pessoa com quem manteve relacionamento amoroso, razão pela qual o Tribunal de Justiça substituiu a pena corporal por restritiva de direito. 3. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul."
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GABARITO -A
A) Os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem transação penal, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse os dois anos.
NÃO SE APLICAM OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM NA LEI MARIA DA PENHA!
CUIDADO!
Suspensão condicional do processo - NÃO PODE
Suspensão condicional da pena - PODE = O número de letras.
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público
Com base na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens que se seguem.
Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena
( CERTO )
Ano: 2018 Banca: UEG Órgão: PC-GO Prova: UEG - 2018 - PC-GO - Delegado de Polícia
Preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, é possível aplicar ao crime de lesão corporal de natureza leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a
B) suspensão condicional da pena.
__________________________________________
B) Em qualquer hipótese, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Há que se alertar que existe uma divergência!
O entendimento Doutrinário é em sentido positivo pela substituição, entretanto:
Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
___________________________________
C) INDEPENDE DE COABITAÇÃO!
Art.5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
__________________________________
D) NÃO SE APLICAM OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM NA LEI MARIA DA PENHA!
__________________________________
E) O Supremo Tribunal Federal já assentou a natureza incondicionada da ação penal em casos de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
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Pode converter PPL por PRD no âmbito da violência doméstica contra a mulher, DESDE que seja CONTRAVENÇÃO cometida sem violência ou grave ameaça, posto não haver vedação legal.
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É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?
1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.
2) Contravenção penal:
Ø 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição.
Ø 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.
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STJ, Súmula 588: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
STF, HC 132.342/MS, 30/08/2016: Admissível conversão de PPL em PRD nos casos de contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.
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GABARITO->A
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.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
a suspensão condicional do processo ❌
suspensão condicional da pena ✔
a Transação penal ❌
fonte: meus resumos
bons estudos
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Acrescentando>
Uma novidade nessa legislação:
Denegação da liberdade provisória
Art. 12- C, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Bons estudos!
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É vedado:
→ penas de cesta básica
→ substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
→ composição de danos civis
→ suspensão condicional do processo
→ transação penal
→ substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
→ princípio da insignificância
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ANULARAM ESSA QUESTÃO? A LETRA "A" ESTÁ CORRETA, UAI.
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Impossibilidade de pena restritiva de direitos em caso de contravenção penal
envolvendo violência doméstica contra a mulher
Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de
contravenção penal envolvendo violência doméstica contra a mulher?
NÃO. Posição majoritária do STF e Súmula 588 do STJ.
SIM. Existe um precedente da 2ª Turma do STF (HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki,
julgado em 18/10/2016).
STF. 1ª Turma. HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017 (Info
884)
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GABARITO: A
Resumo da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006
A definição da violência doméstica contra a mulher é tratada no art. 5º, da seguinte forma:
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (…)
Assim também, no mesmo artigo, estabelece os ambientes e em que casos ocorrer:
– no âmbito da unidade doméstica (inciso I)
– no âmbito da família (inciso II)
– em decorrência de uma relação íntima de afeto (inciso III)
Isto posto, no âmbito da unidade doméstica, abrange o espaço de convívio permanente de pessoas, o que inclui também a convivência com pessoas com as quais a mulher não tem vínculo familiar e as esporadicamente agregadas ao seio da família.
Assim também, na esfera familiar, inclui os indivíduos com ou sem laços naturais, podendo ser parentes por afinidade.
Tratando da relação íntima de afeto, pode ser qualquer sinal de troca de intimidade, não precisando haver coabitação.
O artigo 7º da Lei, assim determina:
Violência
Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima.
Sexual – é qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada.
Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens e etc.
Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A recente Lei nº 13.827/2019, foi designada para os casos em que a mulher corre risco de morte, e a medida deve ser emitida com urgência.
Com isso, possibilitou a concessão de medida protetiva de urgência desde já pelo Delegado de Polícia, quando o Município não for sede de comarca.
No caso de não haver Delegado de Polícia, e o Município não for sede de comarca, o policial está autorizado a concessão de medidas.
Nessas duas situações, deverá ser comunicado ao juiz em até 24h, que decidirá em igual prazo, da manutenção ou revogação da medida aplicada.
Todavia, as medidas que a autoridade policial pode conceder são: o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
As outras diversas protetivas, ainda continuam sendo exclusivas do juiz, nesses casos a autoridade policial remete ao juiz em até 48 horas, o pedido da vítima para concessão da medida protetiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-2006/
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Foi anulada? Porque as letras a e b estão corretas.
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Em que caso é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Alguém poderia me ajudar?
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LEVA ESSE BIZU E SAI PARA O QUARTEL.
Macete: Lei Maria da PENA (aplica-se a suspensão condicional da PENA)
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A
questão traz à baila a temática da violência doméstica e
familiar contra mulher, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, levando em consideração os
dispositivos legais e o entendimento dos Tribunais Superiores. Aos
itens, em busca do correto:
A) Correto.
A
transação penal é um instituto despenalizador
pré-processual, concedido antes do processo ser
iniciado, previsto no art. 76 da Lei 9.099/95. Aplica-se aos
crimes de menor potencial ofensivo, que são as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e
61 da Lei 9.099/95. O
instituto
da transação penal não se aplica aos delitos sujeitos ao rito da
Lei Maria da Penha,
consoante o art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a
súmula 536 do STJ.
Art.
41. Aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula
536 -STJ: A
suspensão
condicional do processo
e a transação
penal
não
se aplicam
na hipótese de delitos
sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
B)
Incorreto.
É vedada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses
de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou
grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da súmula 588 do
STJ.
Súmula
588-STJ: A prática de
crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave
ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por
exemplo, podemos citar a vedação da substituição em relação ao
crime de lesão corporal previsto no art. 129, §9° CP. Entendimento
jurisprudencial correlato:
-
Inf.
506 do STJ- Penas restritivas de direito. Não é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal
previsto no art. 129, § 9º, do CP;
-
Inf.
804 do STF - Impossibilidade de penas restritivas de direito. Não é
possível a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão
corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP).
Apesar do entendimento consolidado em súmula vinculante, destaca-se
a seguinte divergência existente:
Cabe
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência
doméstica contra a mulher? (i)
NÃO. Posição
majoritária do STF e Súmula 588 do STJ. (ii)
SIM. Existe um
precedente da 2ª Turma do STF (HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki,
julgado em 18/10/2016). STF. 1ª Turma. HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 31/10/2017 (Info 884).
C)
Incorreto.
Não é exigível
coabitação.
A violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer no
âmbito da unidade doméstica, da família, e em qualquer relação
íntima de afeto,
em que haja ou tenha havido convivência, independente
de coabitação,
consoante o art.
5°, inciso II, da Lei n. 11.340/06.
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III
- em qualquer
relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente
de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
D)
Incorreto.
A suspensão condicional do processo é instituto
despenalizador, processual, concedido após o processo ser
iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
Na
suspensão condicional do processo (sursis processual)
não há condenação, e se suspende a ação penal nos crimes em que
a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano (crimes de
médio potencial ofensivo).
A
suspensão condicional
do processo não
se aplica aos delitos sujeitos ao rito da Lei n. 11.340/06,
nos termos do art. 41
da referida Lei e da súmula 536 do STJ (vide
justificativa letra “A").
E) Incorreto. O
crime de lesão corporal leve, no âmbito doméstica, enseja a
propositura de
ação penal pública incondicionada,
conforme a súmula
524 do STJ:
Súmula
542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal
resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada.
Assim,
ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige
representação. Ou
seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem
necessidade de representação da vítima, independentemente
da gravidade da lesão, mesmo
que leve ou culposa.
Neste ponto, como mencionado anteriormente, a Lei n. 11.340/06, em
seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88, que estabelece
que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública
condicionada à representação.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Gab: A
-
NÃO SE APLICA O JECRIM NA MARIA DA PENHA.
-
galera súmula 588 do stj- a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
OBS- A LEI MARIA DA PENHA NÃO ADMITIE-
transação penal
composição dos danos civis
suspensão condicional do processo
não cabe tco
A lei adimite a suspensão condicional da pena.
rumo pmce2021
-
21\10\21
-
Suspensão condicional do processo - NÃO PODE
Suspensão condicional da pena - PODE = O número de letras.
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Suspensão condicional da pena Pode!
Suspensão condicional do processo NÃO PODE.
Transação penal NÃO pode
Súmulas importantes:
Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
Gab A.
-
Súmula a cara da FGV!
SÚMULA 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
-
STF, HC 132.342/MS, 30/08/2016: Admissível conversão de PPL em PRD nos casos de contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico e familiar
-
Gabarito A
Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
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Súmula 536 -STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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A questão comenta sobre os crimes previstos na Lei Maria Da Penha (Lei nº11.340/2006).
a) CORRETA – Os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem transação penal, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse dois anos, conforme art. 41 da Lei nº11.340/2006.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Conforme disposto, a vedação diz respeito a toda e qualquer infração penal que envolva violência ou grave ameaça praticada no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, inclusive contravenções penais.
Nesse sentido, há o entendimento consolidado do STJ:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O art. 17 da Lei Maria da Penha também veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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Quando não preenche os requisitos que impossibilita a sua conversão para restritiva de direito.
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PROVA ORAL
Candidato, é possível PRD substituta da PRL?
- Antes da LMP, aplicava-se a 9099 aos crimes em ambiente doméstico. Assim, era “possível pagar uma multa em troca de bater”. Para vedar isso, eis que surge o Art. 17 da LMP.
- em relação à multa, o dispositivo veda o pagamento ISOLADO de multa. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 44, § 2°, primeira parte, que prevê que "na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos". Essa possibilidade de aplicação isolada de multa também tem previsão legal no art. 60, § 2°, do CP: "A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código ".
- ao contrario sensu, é possível a aplicação de PRL ou PRD diversa da prestação pecuniária (Exemplo: prestação de serviços à comunidade), podendo ou não cumular com multa, já que a vedação é o isolamento da multa. O art. 17 não veda a cumulação de outras espécies de pena.
- Ao vedar a possibilidade de aplicação isolada da pena de multa, a Lei Maria da Penha deixa evidente que seu objetivo é demover o agressor da ideia de persistir na prática da violência doméstica e familiar contra a mulher. Afinal, por mais que não haja qualquer óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o agressor saberá de antemão que o eventual descumprimento dessas "penas alternativas" poderá resultar na conversão em prisão (CP, art. 44, § 4°), ao contrário do que ocorre com a pena de multa, cujo não pagamento não autoriza a conversão em pena privativa de liberdade (CP, art. 51).
- Para a substituição da PRL para PRD, devem-se observar os requisitos do art. 44 do CP.
- o CP art. 44, I, proíbe a conversão se houve violência ou grave ameaça. Daí, a súmula 588 do STJ.
- Súmula nº 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
FONTE: Resumo do livro do Renatão Brasileiro
Exemplo (criado por mim): INJURIA, tem pena de detenção de 1 a 6 meses. Levando em consideração que esse foi o único crime cometido contra a parceira, o juiz pode...:
- Aplicar multa E prestação de serviço à comunidade
- Aplicar somente prestação de serviço à comunidade
Assim, o juiz não pode é aplicar APENAS multa como substituta da privação de liberdade (Detenção).
Obs.: art. 44 do CP prevê requisitos da substituição. No inciso I, é requisito que não seja cometido COM VIOLÊNCIA ou AMEAÇA. Como injúria não o é, caberá a substituição. Ao passo que, por exemplo, não caberia se fosse o crime de ameaça, que tem a mesma pena da injuria.
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Não cabem na lei maria da penha:
--> Transação Penal
--> Sursis do processo
--> Acordo de persecução penal
ATENÇÃO !! Sursis da PENA PODE !!
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Se admitisse a transação penal, o indíce de violência doméstica iria aumentar muito .
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a) “Os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem transação penal, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse os dois anos.”
CORRETO
SÚMULA 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
b) “, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
ERRADO
Embora o STJ e a 1ª Turma do STF entendam que “Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.” (Súmula 588-STJ), há divergências entre a 1ª e 2ª Turma do STF.
c) “A caracterização da violência doméstica e familiar contra a .”
ERRADO
Para caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não é necessário a coabitação entre agressor e a vítima.
d) “A suspensão condicional do processo, por não ser aplicável somente às infrações de menor potencial ofensivo.”
ERRADO
Na Lei Maria da Penha cabe apenas suspensão condicional da PENA e não suspensão condicional DO PROCESSO.
e) “O crime de lesão corporal leve praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar enseja a propositura de ação penal ”
ERRADO
O crime de lesão corporal leve praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar enseja a propositura de ação penal pública INCONDICIONADA
Em qualquer equívoco me corrijam
Bons estudos!