ALTERNATIVA CORRETA A
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
ANEXO I
DIRETRIZES GERAIS PARA A ERRADICAÇÃO E A PREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSA
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º O Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) emprega as definições técnicas e científicas estabelecidas por órgãos e instituições internacionais dos quais o País é membro signatário, em especial a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
II - área de proteção sanitária: área geográfica estabelecida em torno dos focos de febre aftosa, de acordo com a estratégia para contenção e eliminação do agente infeccioso. A definição dos seus limites geográficos é de responsabilidade do serviço veterinário oficial, levando em consideração as características epidemiológicas da doença, os sistemas de produção pecuária predominantes, a estrutura de comunicação e de rede viária disponível e a presença de barreiras naturais capazes de impedir a disseminação da doença. Sua implantação deve ser realizada por meio de ato específico que deverá incluir as ações sanitárias a serem executadas. A área de proteção sanitária deverá abranger:
a) área perifocal: área imediatamente circunvizinha ao foco de febre aftosa, compreendendo, pelo menos, as propriedades rurais adjacentes ao mesmo. Como apoio à sua delimitação, pode ser empregado um raio de três quilômetros traçado a partir dos limites geográficos do foco confirmado;
b) área de vigilância: área imediatamente circunvizinha à área perifocal. Como apoio à sua delimitação, podem ser consideradas as propriedades rurais localizadas até sete quilômetros dos limites da área perifocal; e
c) área tampão: área imediatamente circunvizinha à área de vigilância, representando os limites da área de proteção sanitária. Como apoio à sua delimitação, podem ser consideradas as propriedades rurais localizadas até quinze quilômetros dos limites da área de vigilância;