Gabarito: A.
Resolução CFM n. 1.980/2011
Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial.
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Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar‐se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98.
Parágrafo único. Estão enquadrados no “caput” do art. 3º deste anexo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico‐hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico; (LETRA D)
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro‐saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré‐hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área da saúde; (LETRA B)
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º e 3º deste anexo. (LETRA C)