Acredito que houve uma confusão, a questão fala em rejeição de conta de candidato majoritário, ou seja, rejeição de contas em ELEIÇÃO. Aplica-se a Lei 9.504/97, artigo 30-A, §2º:
"§2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. "
As contas rejeitadas que implicam apenas devolução do valor irregular são aquelas apresentadas anualmente pelos partidos políticos. Veja-se os artigos 32 e 37 da Lei dos Partidos Políticos:
"Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte."
"Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)."