SóProvas


ID
5234947
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Armando, após regular aprovação em concurso público, apresentou-se ao órgão competente para posse, sendo-lhe solicitado apresentar declaração de bens como documento necessário à investidura. Pelo que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. §3º Será punido com a Pena de Demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se RECUSAR a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar FALSA.

  • GABARITO "A"

    A - A declaração de bens falsa implica pena de demissão - CERTO Lei nº 8429/92, Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente; § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    B - A declaração de bens somente é exigida aos agentes políticos. ERRADO - Lei nº 8429/92, Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio - A lei não limitou a exigência apenas aos agentes políticos. Agente Público é conceito amplo na LIA: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    C - Se não prestar a declaração de bens, Armando será exonerado. ERRADO - Armando sequer poderá tomar posse, conforme art. 13. "A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens". Ademais, o caso não é de exoneração, conforme a Lei nº 8.112/90: Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    D - A declaração não deve ser exigida na posse, e sim na exoneração. ERRADO - Como se vê do art. 13 da LIA, a declaração é exigível na posse, renovada anualmente, além de também ser exigida na data em que o agente deixar o cargo.

  • Gab. ''A''

    Excelente nota referente ao artigo cobrado nessa questão e exposado na doutrina de Di Pietro. Vale a pena Conferir, porque embora a lei seja de carater nacional em alguns trechos percebe-se que não é de observância obrigatória pelos demais entes.

    "No entanto, alguns de seus dispositivos tratam de matéria estritamente administrativa, a respeito da qual cada ente da federação tem competência privativa para legislar. Esses dispositivos somente se aplicam na esfera federal, não se incluindo entre as matérias de competência concorrente previstas no artigo 24 da Constituição. É o caso do artigo 13, que impõe a declaração de bens como requisito para a posse e o exercício de agente público, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público em caso de recusa(...); é o caso também das normas sobre processo administrativo constantes do artigo 14, §3º, e da norma do artigo 20, parágrafo único, que prevê o 'afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

    Bons estudos!

  • Mesmo se a pessoa não fizesse ideia da letra da lei, era só lembrar que exoneração não é punição.

  • Acerca da declaração de bens a ser apresentada por agentes públicos, aplica-se o art. 13 da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

    "Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo."

    Com apoio nestes dispositivos legais, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Cuida-se de assertiva perfeitamente de acordo à norma do art. §3º, acima transcrita, em sua parte final, de modo que não há erros neste item.

    b) Errado:

    A teor do caput do art. 13, a declaração de bens é exigida de agentes públicos, genericamente, e não apenas de agentes políticos, que vem a ser classificação bem mais restrita.

    c) Errado:

    Na realidade, em caso de não prestar a declaração, aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, consoante §3º, parte inicial.

    d) Errado:

    A declaração condiciona a própria posse do agente público, como se vê da leitura do caput do art. 13, o que revela o desacerto deste item, ao sustentar que poderia ser apresentada apenas na exoneração.


    Gabarito do professor: A

  • SÓ QUE TINHA Q SER DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO.. ENFIM

  • 04

    Todas as disposições anuais que caem no TJ SP Escrevente

    CPP – Anual.

    CPP. Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.         

    Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. 

                       

    § 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

    § 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.       

     

    Dentro do Estatuto do Deficiente – Anual: RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Serve de orientação ao Estatuto do Deficiente. Art. 21. Cada órgão do Poder Judiciário deverá manter umcadastro dos servidores1, serventuários extrajudiciais2 e terceirizados3 com deficiência que trabalham no seu quadro.

    § 2º A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão detalhada uma vez por ano.

    § 3º Na revisão anual, cada um dos servidores 1, serventuários extrajudiciais2 ou terceirizado3 com deficiência deverá ser pessoalmente questionado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

    § 4º Para cada sugestão dada, deverá haver uma resposta formal do Poder Judiciário em prazo razoável

    FIM.

  • 03

    Todas as disposições anuais que caem no TJ SP Escrevente

    Dentro de Direito administrativo – anual

    Lei de Improbidade Administrativa - Art. 13. A posse (1) e o exercício (2) de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.     

            § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. A declaração de bens é na posse, a cada um ano de exercício e quando deixar o cargo.

    Direito Administrativo - LIA - Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não Pois tem empregado., contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento (pegadinha: ERRADO) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Continua....

  • 02

    Todas as disposições anuais que caem no TJ SP Escrevente

    Dentro das Normas:

    OUTROS PRAZOS QUE SÃO ANUAIS/ANUALMENTE/1 VEZ POR ANO:

    - A correição ordinária será realizada 1 vez por ano preferencialmente no mês de Dezembro. Realizada pelo juiz corregedor permanente – art. 8.

    - O classificador para CÓPIAS DE OFÍCIOS EXPEDIDOS, será aberta com folhas para o registro de todos os ofícios, com numeração sequencial e renovável anualmente. Ao lado do número de registro/número do processo/circunstância de não se referir a nenhum feito e destino – art. 77, §1º

    - Cópias e Ofícios espedidos e ofícios recebidos são conservados durante 01 ano nos respectivos classificadores, a partir da data de expedição Ou do recebimento pelo ofício de justiça – art. 78.

    - Os ofícios e mensagens eletrônicas das cópias de ofício expedidas e ofícios recebidos serão destruídos passado 01 ano, desde que reputados sem utilidade pelo escrivão, com autorização do juiz corregedor permanente/deve-se consignar os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização – Art. 78, §único + Art. 74, §2º.

    - Para cópias de ofícios expedidos/ofícios recebidos – prazo mínimo de 01 ano para conservação dos classificadores – Art. 78.

    - Os ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça serão remunerados sequencialmente, em série renovável anualmente, de acordo com as respectivas datas de expedição, arquivada uma cópia no classificador próprio – art. 111, II.

     

    - Quando constatar a existência de peças não retiradas há 01 ano do desentranhamento, reiterará há 01 ano do desentranhamento, reiterará a intimação – Art. 175, I.  

    - Arquivamento provisório de execução de título judicial, há mais de 01 ano e NÃO tenha sido localizado bens do executado, mantido o nome das partes no Cartório Distribuidor. Os processos arquivados provisoriamente deverão ser excluídos das estatísticas mensais – Art. 179.

  • 01

    Todas as disposições anuais que caem no TJ SP Escrevente

    • CF. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       

    § 6º Os Poderes Executivo (1), Legislativo (2) e Judiciário (3) publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 

    x

    Dentro do CPC:

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    x

    CPC. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 4 Se o requerimento a que alude o § 1 for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no  e no § 3 deste artigo.

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    x

    (Continua...)

  • Pessoal, questão passível de anulação, tendo em vista que a pena relacionada a declaração de bens é a demissão a bem do serviço público. Quando não houver demissão a bem do serviço público optar por demissão, apesar de não estar correto, ou inteiramente correto.

  • Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Na minha interpretação, o gabarito está incorreto, visto que, para ser demitido, Armando teria que ter tomado posse.

    No caput do Art.13, está claro que a posse e o exercício ficam condicionados à apresentação dos bens. Ou seja, no caso da questão, o sujeito nem tomou a posse no cargo, o que acarretaria nomeação sem efeito e não demissão.