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Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
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O Fundamento legal para a decisão do STJ no REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535), é o Art. 3° da LIA: "Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
Portanto, pela Lei de Improbidade o terceiro pode: a) induzir um agente público a praticar improbidade; b) concorrer na prática de improbidade de um agente público; c) se beneficiar da prática de improbidade de um agente público.
Um terceiro, isoladamente considerado, jamais vai praticar improbidade administrativa por lhe faltar a condição necessária de agente público.
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Gab. ''A''
* Informativo 535 STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
Bons estudos!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei nº 8.429/92. Vejamos:
Art. 3°, Lei 8.429/92 As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Ou seja, neste artigo podemos observar que também serão tidos como sujeitos praticantes de atos de improbidade os particulares que venham a atuar em conjunto com agentes públicos.
No entanto, o particular não poderá ser considerado, de maneira isolada, sujeito ativo do dito ato de improbidade administrativa. Ou seja, exige-se, também, a responsabilidade de pelo menos um agente público.
Desta forma, para que seja alcançado por uma sanção da Lei de Improbidade Administrativa, o particular precisará ter atuado conjuntamente com os agentes públicos, seja:
Induzindo o agente público à produção do ato;
Concorrendo com o agente público para a sua prática;
Se beneficiando, diretamente ou indiretamente, do ato ilegal.
Informativo 535 – Superior Tribunal de Justiça: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
Logo, neste caso hipotético:
A. A ação deve ser rejeitada pelo juiz.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Pois é, mas houve um ato ilícito. E aí?! Não tem servidor público envolvido, deixa pra lá?
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Em relação à possibilidade de os particulares responderem por atos de improbidade administrativa, assim estabelece o art. 3º da Lei 8.429/92:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
É tranquilo o entendimento doutrinário, acerca desta previsão legal, no sentido de que o cometimento de ato de improbidade por um particular pressupõe a presença concomitante de um agente público.
O STJ, em sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição n.º 38, item 8, consolidou esta mesma compreensão, como se vê do seguinte enunciado:
"8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."
Na ocasião, para respaldar tal entendimento, foram citados os seguintes precedentes:
Precedentes: AgRg no AREsp 574500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1282445/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 21/10/2014; REsp 1409940/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014; REsp 1171017/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014; REsp 896044/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 19/09/2010; REsp 1181300/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010; REsp 1504052/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 29/05/2015, DJe 17/06/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535)
Do exposto, e em vista das opções propostas pela Banca, percebe-se que a única acertada é aquela contida na letra A (A ação deve ser rejeitada pelo juiz).
Gabarito do professor: A
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Art. -14 § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
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Gabarito A
Art. 17. §§7 e 8
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
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o particular NUNCA responderá uma ação de improbidade administrativa sozinho, pois assim descaracteriza o propósito dela, ou seja, de responsabilizar quem agiu de má-fe com o público, exigindo então, a participação de um agente público. Entendimento do STJ.