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Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no .
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Gab. D
O artigo 9º do CPC/2015 assim preconiza:
Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência (gênero que abrange a antecipada e cautelar);
II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III (comprovação documental + jurisprudência e baseado em contrato de depósito);
III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).
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A tutela provisória de urgência e a de evidência podem ser decididas sem que a outra parte seja previamente ouvida.
Não marquei essa alternativa, pois, embora haja previsão neste sentido no artigo 9, do CPC, a questão generalizou as hipóteses, sendo que o próprio artigo prevê que, no caso da tutela de evidência, em apenas duas situações é que se pode decidir sem antes ouvir as partes, e não em todas.
Mais alguém concorda?
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Veja-se a legislação aplicável à questão:
Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência (gênero que abrange a antecipada e cautelar);
II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III (comprovação documental + jurisprudência e baseado em contrato de depósito);
III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).
Art. 300, § 2º, CPC/15: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Tive o mesmo raciocínio, Pâmella.
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Formas de concessão da Tutela de Urgência :
- Sem oitiva da parte contrária ( inauditera altera pars ou in limine)
- Com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificação em face do requerimento provisório deduzido.
GABARITO D
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Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
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Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:
Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
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Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
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Pra quem ficou em dúvida sobre decisão liminar em tutela de evidência: art. 311, § único.
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A
Apenas a tutela provisória de urgência pode ser decidida sem a manifestação do réu. ERRADA. TANTO A TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO A DE EVIDÊNCIA SÃO CABÍVEIS.
B
Antes da citação do réu, o magistrado apenas pode denegar o pedido de tutela de evidência. ERRADA. TANTO A TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO A DE EVIDÊNCIA SÃO CABÍVEIS.
C
Apenas após a citação, ainda que antes da manifestação do réu, pode o magistrado apreciar a tutela de evidência. ERRADO PARA A BANCA, CONTUDO NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL.
D
A tutela provisória de urgência e a de evidência podem ser decididas sem que a outra parte seja previamente ouvida. CERTO. ARTIGO 9º CC
Ou você reclama e estuda, ou somente estuda. Qual é a sua escolha?
Dar o máximo é a única opção!
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GABARITO: D
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
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Na tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente o juiz defere/indefere antes da citação do réu. Depois dessa manifestação o autor deve aditar a inicial em 15 ou 5 dias respectivamente, somente após o aditamento que o réu é citado.
Na tutela provisória de evidencia há duas hipóteses de deferimento liminar.
Na tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente não há possibilidade de deferimento/indeferimento liminar, ao apresentar a inicial genérica o réu é citado para se manifestar em 5 dias.
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GABARITO: D
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
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Não confundir de forma liminar com antecedente. A questão falha, pois não são todas as hipóteses de tutela de evidência que permitem a concessão de forma liminar.
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Engraçado que tem bancas que não aceitam essa posição em relação as tutelas de evidência serem concedidas sem a manisfestação da parte
Complica um pouco
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Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
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Inaudita altera pars