SóProvas


ID
5234998
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada ação de procedimento comum, o magistrado proferiu decisão, concedendo tutela provisória de evidência em favor do autor, antes da citação do réu. Na hipótese narrada, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

  • Gab. D

    O artigo 9º do CPC/2015 assim preconiza:

    Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência (gênero que abrange a antecipada e cautelar);

    II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III (comprovação documental + jurisprudência e baseado em contrato de depósito);

    III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).

  • A tutela provisória de urgência e a de evidência podem ser decididas sem que a outra parte seja previamente ouvida.

    Não marquei essa alternativa, pois, embora haja previsão neste sentido no artigo 9, do CPC, a questão generalizou as hipóteses, sendo que o próprio artigo prevê que, no caso da tutela de evidência, em apenas duas situações é que se pode decidir sem antes ouvir as partes, e não em todas.

    Mais alguém concorda?

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência (gênero que abrange a antecipada e cautelar);

    II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III (comprovação documental + jurisprudência e baseado em contrato de depósito);

    III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).

    Art. 300, § 2º, CPC/15: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Tive o mesmo raciocínio, Pâmella.
  • Formas de concessão da Tutela de Urgência :

    • Sem oitiva da parte contrária ( inauditera altera pars ou in limine)

    • Com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificação em face do requerimento provisório deduzido.

    GABARITO D

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

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    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

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    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Pra quem ficou em dúvida sobre decisão liminar em tutela de evidência: art. 311, § único.

  •  A

    Apenas a tutela provisória de urgência pode ser decidida sem a manifestação do réu. ERRADA. TANTO A TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO A DE EVIDÊNCIA SÃO CABÍVEIS.

    B

    Antes da citação do réu, o magistrado apenas pode denegar o pedido de tutela de evidência. ERRADA. TANTO A TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO A DE EVIDÊNCIA SÃO CABÍVEIS.

    C

    Apenas após a citação, ainda que antes da manifestação do réu, pode o magistrado apreciar a tutela de evidência. ERRADO PARA A BANCA, CONTUDO NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL.

    D

    A tutela provisória de urgência e a de evidência podem ser decididas sem que a outra parte seja previamente ouvida. CERTO. ARTIGO 9º CC

    Ou você reclama e estuda, ou somente estuda. Qual é a sua escolha?

    Dar o máximo é a única opção!

  • GABARITO: D

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • Na tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente o juiz defere/indefere antes da citação do réu. Depois dessa manifestação o autor deve aditar a inicial em 15 ou 5 dias respectivamente, somente após o aditamento que o réu é citado.

    Na tutela provisória de evidencia há duas hipóteses de deferimento liminar.

    Na tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente não há possibilidade de deferimento/indeferimento liminar, ao apresentar a inicial genérica o réu é citado para se manifestar em 5 dias.

  • GABARITO: D

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • Não confundir de forma liminar com antecedente. A questão falha, pois não são todas as hipóteses de tutela de evidência que permitem a concessão de forma liminar.

  • Engraçado que tem bancas que não aceitam essa posição em relação as tutelas de evidência serem concedidas sem a manisfestação da parte

    Complica um pouco

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • Inaudita altera pars