Questão mais sobre CLT do que CC.
I. CORRETA
Art. 193/ CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita."
A prescrição como matéria de ordem pública pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
II. INCORRETA - o erro está em "se for mais benéfico ao trabalhador."
CLT:
Art. 149 - "A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho." C/C
Art. 134 - "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."
III. INCORRETA - o erro está em trazer a ressalva "desde que a relação de emprego tenha economia própria."
CLT:
“Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.”
IV. CORRETA
CLT:
Art. 11. § 3o "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."
Vamos analisar as alternativas da questão em relação à prescrição e decadência!
I. CERTA. A banca afirma que é cabível a arguição da prescrição durante todo o processo de conhecimento ou mesmo em sede recursal ou, ainda, até o momento da formulação das contrarrazões do recurso ou recurso adesivo. a afirmativa está errada ´porque a súmula 153 do TST estabelece que não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
II. ERRADA. O item II está errado ao afirmar que a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada da cessação do contrato de trabalho ou do término do período concessivo, se for mais benéfico ao trabalhador.
A afirmativa acima está errada porque o artigo 149 da CLT estabelece que a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
III. ERRADA. O item III está errado ao afirmar que a menoridade trabalhista não é fator impeditivo da prescrição, independentemente de ser o menor absolutamente ou relativamente incapaz, desde que a relação de emprego tenha economia própria. Observem que o artigo 440 da CLT dispõe que contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
IV. CERTA. A banca afirma que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
A afirmativa acima está correta de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT, observem:
Art. 11 da CLT A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Gabarito do Professor: letra B.