ADENDO :
2) os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias hospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde;
3) os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.
Art. 54. A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista "C4"), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde , em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. No caso do medicamento adquirido em farmácias ou drogarias será considerado o previsto no artigo anterio
A) Preparaçãoes a base de propiram, misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de propiram por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial em duas vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA / SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”,
B) Os Medicamentos a base da substância fenilpropanolamina, ficam sujeitos a venda sob prescrição médica com a retenção de receita. (SEM RETENÇÃO DE RECEITA)
C) Os medicamentos a base de susbtâncias dextrometorfano, ficam sujeitos a venda sob prescrição médica sem retenção de receita.
D) Só será permitida a compra e uso de medicamentos contendo misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim.
E) Os medicamentos a base de substâncias antiretrovirais listados na Portaria 344, C4, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 vias.
Os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receituário
próprio estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias
hospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde;
O Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial - BMPO, destina-se ao registro de vendas de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1", "A2" (entorpecentes), "A3" e "B2" (psicotrópicos) e "C4" (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por farmácias e drogarias
conforme modelo (ANEXO XXI) , em 2 (duas) vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
Dois gabaritos B e E