LETRA A: No modo de disputa fechado, o edital deve prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre lances, intermediários e que cobrirem a melhor oferta.
Art. 31, Parágrafo único, do Decreto 10.024/19: No modo de disputa aberto (e não fechado!), o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
LETRA B
Art. 33 do Decreto 10.024/19: No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
LETRA C
Art. 33, § 6º do Decreto 10.024/19: Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
LETRA D
Art. 34 do Decreto 10.024/19: Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.