A RESOLUÇÃO TRAZ 117 ARTIGOS DE VEDAÇÕES, ENTÃO É MAIS FÁCIL DECORAR OS DIREITOS
DIREITOS DOS MÉDICOS
I - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação
sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas
e respeitada a legislação vigente.
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe
quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros,
devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de
Ética da instituição, quando houver.
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de
trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos
demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor
técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição,
quando houver.
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública
ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não
o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar
imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou
não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo
Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício
de sua profissão.
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade
profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas
venha prejudicar seu trabalho.
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames
de sua consciência.
X - Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
XI - É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da
segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.