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ID
5238034
Banca
IDIB
Órgão
CREMEPE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

O Código de Ética Médica (Resolução nº 2.217/2018) apresenta um conjunto de responsabilidades profissionais, segundo as quais, as ações dispostas a seguir são vedadas aos médicos, exceto

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a exceção ao que Não é vedado, ou seja, quer saber a hipótese permitida ao médico.

    Letra (C) Correta

    Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS

    É direito do médico:

    IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos

    ditames de sua consciência

  • A RESOLUÇÃO TRAZ 117 ARTIGOS DE VEDAÇÕES, ENTÃO É MAIS FÁCIL DECORAR OS DIREITOS

    DIREITOS DOS MÉDICOS

    I - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação

    sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.

    II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas

    e respeitada a legislação vigente.

    III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe

    quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros,

    devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de

    Ética da instituição, quando houver.

    IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de

    trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos

    demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor

    técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição,

    quando houver.

    V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública

    ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não

    o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar

    imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

    VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou

    não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo

    Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

    VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício

    de sua profissão.

    VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade

    profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas

    venha prejudicar seu trabalho.

    IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames

    de sua consciência.

    X - Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

    XI - É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da

    segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.

  • a) Cap. III, art. 1º (Vedação)

    b) Cap. III, art. 2º (Vedação)

    c) Capítulo II, IX. (Direito do médico)

    d) Cap. III, art. 3º (Vedação)

  • C de carinho