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Em relação à alternativa E)
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
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Sobre a letra B
Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;
II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Sobre a Letra D
Art. 7º Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.
Gabarito - B
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Em relação ao item a) Já cobrado:
Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR) Provas: FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Judiciária
No capital de empresa pública, não se admite a participação de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integre a Administração Indireta. ( ERRADO )
A empresa pública se reveste de qualquer forma admitida no ordenamento jurídico (inclusive S/A) e seu capital é integralmente público, o que não quer dizer que deve ser unipessoal, e também não implica que entes da Administração indireta não possam participar, inclusive sociedades de economia mista ou outra empresa pública.
Créditos: Colegas do QC.
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A presente questão exige conhecimento acerca
da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).
Para o adequado exame da presente questão,
podemos partir da definição legal atinente às empresas públicas, que consta do
art. 3º da Lei 13.303/2016, que assim preceitua:
"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo
capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios."
Além disso, é válido citarmos, também, a
definição legal das sociedades de economia mista, vejamos:
“Art. 4º Sociedade de economia mista é a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação
autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta.”
Feitas essas considerações, vejamos as
afirmativas da questão:
A – ERRADA – Em nenhuma hipótese será
admitida, no capital de empresa pública, a participação de outra pessoa
jurídica de direito público interno.
É permitida sim, vejamos:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e
com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do
capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a
participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como
de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
B – CORRETA – A sociedade de economia mista
poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a
sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos
termos previstos em seu estatuto social.
Art. 12. A empresa pública e a sociedade de
economia mista deverão:
(...) Parágrafo único. A
sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as
divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores
e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
C – ERRADA – As empresas públicas e as sociedades de economias mistas são
impedidas de divulgar a remuneração de seus administradores.
Na verdade, elas estão obrigadas a divulgar a
remuneração de seus administradores, vejamos:
Art. 12. A empresa pública e a sociedade de
economia mista deverão:
I - divulgar toda e qualquer forma de
remuneração dos administradores;
D – ERRADA – As empresas públicas e as
sociedades de economia mista de capital fechado não necessitam observar as
normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras.
Devem observar, sim, vejamos:
Art. 7º Aplicam-se a todas as empresas
públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas
subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as
normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria
independente por auditor registrado nesse órgão.
E – ERRADA – Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito público, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo
capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios.
A empresa pública é entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, e não de direito público.
Gabarito
da banca e do professor: letra B.
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A – ERRADA – Em nenhuma hipótese será admitida, no capital de empresa pública, a participação de outra pessoa jurídica de direito público interno.
É permitida sim, vejamos:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
B – CORRETA – A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
(...) Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
C – ERRADA – As empresas públicas e as sociedades de economias mistas são impedidas de divulgar a remuneração de seus administradores.
Na verdade, elas estão obrigadas a divulgar a remuneração de seus administradores, vejamos:
Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;
D – ERRADA – As empresas públicas e as sociedades de economia mista de capital fechado não necessitam observar as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.
Devem observar, sim, vejamos:
Art. 7º Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.
E – ERRADA – Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
A empresa pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, e não de direito público.