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É uma questão relacionada muito mais direito civil do que o processo civil e que tem suas respostas extraídas dos seguintes conceitos:
ALTERNATIVA A:
Está errada ao afirmar que "A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador", origem encontro ao disposto no art. 204, § 3º, do CC, que preve que "a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador";
ALTERNATIVA B:
Está errada ao afirmar que "A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros", tendo em vista que o art. 204, caput, primeira parte, do CC, dispoe que "A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros".
ALTERNATIVA C:
Seu erro está em afirmar que "A prescrição ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", já que tá o prazo é de 10 anos não de 5, de acordo com o art. 205 do CC.
ALTERNATIVA D:
Está errada ao afirmar que "Corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, mesmo durante a vigência da tutela ou curatela", pois "Não corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela" (art. 197, III, do CC).
ALTERNATIVA E:
está correta.
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art.201 CC - alternativa E
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 204, § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
b) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
c) ERRADO: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
e) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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A questão é sobre prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
A) Dispõe o § 3º do art. 204 do CC que “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador", aplicando-se a regra de que o que ocorre na obrigação principal, repercutirá na obrigação acessória. O contrato de finança é, pois, um contrato acessório (ele não existe sem um contrato principal, como o contrato de locação por exemplo). Incorreta;
B) Segundo caput do o art. 204 do CC, “a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados", isso porque a legislação dá o caráter personalíssimo ao ato interruptivo, mas aproveitará se a obrigação for solidária, conforme previsão do § 1º do mesmo dispositivo legal. Incorreta;
C) De acordo com o art. 205 do CC, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs de prazo prescricional próprio, bem como ação de sonegados (art. 1.992 e seguintes do CC). Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 197, III do CC, que “não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela". Incorreta;
E) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 201 do CC. Vejamos: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Conforme outrora falado, trata-se de um benefício personalíssimo
Exemplo: Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes, de uma quantia de trezentos reais. Caio ausentou-se do país, em serviço público da União, causa suspensiva da prescrição (art. 198, II do CC). Como estamos diante de uma obrigação divisível (prestação de dar dinheiro), só restará suspenso o prazo prescricional em favor de Caio, fluindo normalmente contra os outros credores. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível, como um cavalo de raça, em que a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E