A) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta também pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
INCORRETA. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
B) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, sendo que a nulidade de uma parte do ato prejudicará as outras que dela sejam independentes.
INCORRETA. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
C) Não será dado aproveitamento dos atos praticados, mesmo que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
INCORRETA - Art. 283, Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Princípio do pas de nullité sans grief.
D) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
CORRETA- Art. 282, CPC.
E) Mesmo que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz é obrigado a pronunciar a nulidade, bem como determinar a repetição do ato.
INCORRETA. Art. 282,§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
b) ERRADO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
c) ERRADO: Art. 283, Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
d) CERTO: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
e) ERRADO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.