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ID
5240614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Adamastor foi condenado por sentença em ação civil pública, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, em uma das modalidades previstas no artigo 10 da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).


Nessa situação hipotética, o elemento subjetivo do condenado foi

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    -LEI8429/92 Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    • Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
    • Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.

    *Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;]

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • gab: C

    Prejuízo ao erário - Dolo ou Culpa

  • GABARITO - C

    Facilitando....

    Prejuízo ao erário é o único que admite CULPA

    Enriquecimento ilícito - DOLO

    Prejuízo ao erário - DOLO OU CULPA

    Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário - DOLO

    Atentar contra os princípios - DOLO

  • Para configurar a hipótese do art. 10 exige-se a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário

    “Segundo entende o STJ, para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 18.317/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05/06/2014).” 

     

    1. É imprescindível, para que se configure o dever do agente público de indenizar o patrimônio público, a ocorrência de dano real, isto é, aquele comprovado. 2. Os limites da lide são postos na inicial. É evidente que os atos de improbidade que importam lesão ao erário são simultaneamente atos que violam princípios da administração pública, contudo, o Ministério Público deveria ter postulado pedido de reserva subsidiário previsto no art. 11 da Lei 8.429 /92. 3. O único fato demonstrado foi de meros erros administrativos, sem qualquer desvio de recursos. 4. Apelação desprovida.

  • Pra mim a D é a mais correta, uma vez que não se faz necessário comprovar o dano ao erário, pois esse pode ser presumido
  • Gabarito: C

    Quanto a esta categoria - dano ao erário -, é importante destacar que, como regra geral, exige-se a comprovação de efetivo dano ao patrimônio público, consoante tem entendido o STJ.

    A exceção a esta regra geral, segundo o STJ, diz respeito à realização de licitação pública ilegal e à dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, condutas previstas no inciso VIII do art. 10 da LIA.

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  • Alternativa C

    Prejuízo ao erário é o ÚNICO a admitir DOLO ou CULPA

    Agora, por que não é a d)?

    Simples, para haver condenação de ressarcimento ao erário é imprescindível haver o dano, ainda que seja culposo!

    Afinal, como você vai pagar o estado por algo que não teve um efetivo dano?

  • Fiquei entre a C e D, e, adivinha? marquei a D.

    Rodei!

  • STJ - DECISÃO DE AFETAÇÃO - TEMA REPETITIVO 1096

    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 10, INC.

    VIII, DA LEI N.º 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC.

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.

    1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa).".

    2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

    3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n.º 1.912.668/GO e 1.914.458/PI).

    (ProAfR no REsp 1912668/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)

    Ou seja, não parece um tema pacífico ainda no STJ...

    ----

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. LICITAÇÃO. FRAUDE. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. [...] 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. [...] (STJ, AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)

  • LETRA C

    STJ - Jurisprudência em Tese (Tese 01 edição 38): É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/92, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos art. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • O exame da presente questão deve ser efetivado à luz do que estabelece o art. 10, caput, da Lei 8.429/92, que ora transcrevo:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    Como daí se extrai, trata-se de espécie de ato de improbidade que admite cometimento por meio de condutas dolosas ou culposas.

    Ademais, por se tratar de atos causadores de lesão ao erário, é da essência da ilicitude que esteja presente, de fato, o efetivo dano ao erário, não sendo admissível a mera potencialidade de danos.

    Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se concluir que a única opção correta encontra-se na letra C (ao menos culpa e houve efetivo dano ao erário).


    Gabarito do professor: C

  • v ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    ·      Art. 9º - enriquecimento ilícito -->DOLO

    (receber, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar e usar)

    ·      Art. 10º — prejuízo ao erário --> DOLO ou CULPA (sendo a única que aceita CULPA)

    (facilitar, permitir, doar, realizar, conceder, frusta, ordenar, agir, liberar e celebra)

    ·      Art. 10º-A — concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário -->DOLO

    ·      Art. 11º - atos que atentam contra princípios da administração pública -->DOLO

    (retardar, praticar, revelar, negar, frusta, deixar, revelar e descumprir)

    Bons estudos, moçada

  • Em regra, para a configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, EXIGE-SE A PRESENÇA DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO.

    exceção do inciso VIII do art.

  • -LEI8429/92 Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    • Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
    • Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.

    *Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;]

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • a questão quis simplesmente saber se cabe pelos a modalidade CULPA em prejuízo ao erário. Sim.
  • Em outras palavras, a questão quer a condição mínima para que haja prejuízo ao erário.

    Prejuízo ao erário;

    • Pode ser no mínimo por CULPA e no máximo por DOLO.
    • Em ambos precisa haver DANO EFETIVO.

    Logo, ao menos (Mínimo) Culpa + Dano efetivo.

  • PARA LEMBRAR:

    • CULPA só no DANO
    • Com OMISSÃO não dá para ENRIQUECER

    Quero dizer com isso que:

    • A culpa só é considerada na conduta de dano ao patrimônio público
    • Não se admite conduta omissiva para configuração do ato de enriquecimento ilícito. Para os demais atos, sim.
  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    Se a aplicação da sanção INDEPENDE do efetivo dano ao erário, não entendi por que a alínea C é a correta.

  • Bem, o agente foi condenado por sentença em ação civil pública, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário. Logo, necessariamente houve efetivo dano ao erário, e não "ao menos uma potencialidade".

    Sabemos que os Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário admitem tanto dolo quanto culpa, e nas alternativas percebemos uma hierarquização entre dolo e culpa, com o "ao menos culpa".

    A culpa se dá quando o agente não quer praticar o crime, mas age com imprudência, negligência ou imperícia. Já o dolo, é quando o infrator tem a intenção (o querer, a vontade) de praticar ação, ou mesmo quando assume o risco de produzir tal resultado. Assim, a hierarquia vem do sentido da culpa para o dolo.

    Podemos interpretar que Adamastor mesmo não tendo a intenção causou dano ao erário.

  • @Jean Felipe Quando a gente fala que Independe do efetivo dano para configurar Improbidade ADM, a gente fala no modo geral. Mas quando especificamos para Lesão/Prejuízo ao Erário deve haver culpa ou dolo e efetivo dano. Os outros só se houver para fins de ressarcimento.
  • Gabarito desatualizado!

    Não se admite mais a modalidade culposa para os atos que causam lesão ao erário. Agora, somente condutas dolosas podem ser classificadas como atos de improbidade administrativa.

    Lei 8.429/92 (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamenteperda patrimonialdesvioapropriaçãomalbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

    Art. 1º. §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicassem comprovação de ato doloso com fim ilícitoafasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

  • Lembrando que após as alterações promovidas pela lei 14.230/2021, os atos que causam lesão ao erário só serão caracterizados na forma DOLOSA.

  • (C)

    Aplicação da penalidade independe de efetiva ocorrência do dano, salvo pena de ressarcimento e prejuízo ao erário. 

  • VAMOS ATUALIZAR ESSAS QUESTÕES?????

  • MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO

    Lei 8429/92 e alterações da lei 14.230/2021:

    Art. 1º, § 1º- Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:        

    Quem está respondendo pelo PC, vamos notificar erro na questão pra que o QC marque como desatualizada ;)

  • Vale lembrar que muitos concursos ainda estão cobrando a Lei 8.429!

    Então o QC não tem que modificar gabarito de questão...

  • REDAÇÃO NOVA DO ART. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão (OU PREJUÍZO) ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: