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                                A –  As emendas ao PLOA serão apresentadas na comissão mista  que sobre elas emitirá parecer  e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das 2 casas do CN.
 B –errado, inexiste isso.
 c- c
 d- Errado, enquanto não iniciado a votação pela comissão mista da parte cuja alteração é proposta.
 e- Errado, pode receber emendas parlamentares cujos recursos sejam proveniente de anulação de despesas.
 
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                                B) Somente poderá receber emendas subscritas pela maioria das comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como emendas das bancadas estaduais no Congresso Nacional, não sendo admitida a apresentação de emendas individuais.
 CF, 166, § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
 [...]§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
 
 C) Somente será submetida à aprovação do Congresso Nacional depois de regular tramitação, apreciação de emendas e elaboração de parecer pela Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1o , da Constituição federal. CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; 
 
 D) Poderá receber proposta de alteração por parte do Presidente da República, enquanto não iniciada a votação, no plenário do Congresso Nacional, da parte cuja alteração é proposta.
 
 CF, 166 § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
 
 
 E) Não pode receber emendas parlamentares cujos recursos necessários sejam provenientes de anulação de despesas ou ainda emendas que consignem créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada. CF, 166, § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou 
 
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                                Saudações Amigos Concurseiros, ao Responder essa questão me recordei do trecho de um livro que diz exatamente assim (com exceção das partes grifadas, é claro):
"(...) Após a apresentação das emendas, é discutido e votado, no âmbito de cada área temática, um relatório, também composto de duas partes (igual ao relatório preliminar), que, após aprovação, transforma-se em parecer das respectivas áreas. Esses dez relatórios (pareceres) são reunidos novamente na Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização para novas análises e discussões com vistas a aprovar o relatório final (parecer), que seguirá para apreciação pelo Plenário do Congresso Nacional. O relatório final do PL-LOA, uma vez aprovado, tem o nome de “substitutivo”, haja vista que substitui o projeto inicial enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. Há ainda a possibilidade de apresentação de “destaques” para apreciação em separado pelo Congresso Nacional, com vistas a alterar o substitutivo enviado para votação. " 
 
 
 
 Fonte: Orçamento Publico, AFO e LRF - Prof: Augustinho Paludo (2013), 4ª Ed. Editora Elsevier. Página: 71. 
 
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                                Letra C.   Comentário:   a) Errada. A iniciativa do projeto de lei orçamentária anual é exclusiva do Poder Executivo. No entanto, o erro está na parte que afirma que o projeto não pode receber emendas parlamentares.   b) Errada. É admitida a apresentação de emendas de bancadas, de comissões e também individuais.   c) Correta. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.   d) Errada. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. A votação que não pode ter sido iniciada é na Comissão mista e não no plenário.e) Errada. Não é admitida a concessão ou utilização de créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada. No entanto, as emendas ao projeto da LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.       Resposta: Letra C       Prof. Sérgio Mendes 
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                                Letra B: ERRADA As emendas podem ser individuais, de comissão e de bancada estadual.  Quem pode apresentar emendas? - Cada parlamentar poderá apresentar emendas. - As Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, cujas competências estejam direta e materialmente relacionadas à área de atuação pertinente à estrutura da Administração Pública Federal. - As bancadas estaduais no Congresso Nacional, desde que relativas a matérias de interesse de cada estado ou DF. Fonte: PDF Prof. Sérgio Mendes. 
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                                alternativa - Somente será submetida à aprovação do Congresso Nacional depois de regular tramitação, apreciação de emendas e elaboração de parecer pela Comissão Mista ???   Constituição Federal:   art 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.   § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo     § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.   Me parece que  FGV nao faz a mínima distinção entre a apreciação pelo Congresso e a examinação e emissão de parecer pela Comissão Mista