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ID
5240632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de ação de indenização por danos materiais, a perda de faculdade processual em razão de seu não exercício no momento oportuno consiste em preclusão

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    • preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; 
    • preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. 
    • preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido.

    FONTE: DOUTRINA Fredie Didier Jr.

  • GABARITO: C

    A temporal é o tipo mais comum de preclusão, pois é aquela que ocorre quando a parte perde o direito de realizar o ato específico por perder o prazo estipulado para tal.

    Fonte: https://www.projuris.com.br/preclusao/#-_Preclusao_temporal

  •  

                                                                        PRECLUSÃO

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    1 -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

     

    Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela PODERÁ propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão CONSUMATIVA em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

    3-        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    4 -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

     

    Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável.

  • Se as partes não praticarem ato processual dentro do prazo previsto, isto é, de seu momento oportuno, ocorrerá a chamada preclusão temporal, que nada mais é do que a perda da faculdade de praticar o ato processual:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Resposta: C

  • Preclusão

    Trata-se de um fenômeno interno ao processo, eis que é perda da faculdade de praticar um ato processual.

    ESPÉCIES

    Lógica: Trata-se da perda da faculdade ou da oportunidade para a prática do ato processual pela prática de outro ato logicamente incompatível com o que era esperado.

    Consumativa: Refere-se à perda da oportunidade ou da faculdade para a prática do ato processual pela prática do próprio ato esperado. Por exemplo, possui o prazo de 15 dias para recorrer, apela no 5 dia. Os 10 dias finais do prazo acabaram sendo consumidos, o que acarreta que o processo tenha andamento antes dos 15 dias.

    Temporal: Trata-se da perda da oportunidade ou da faculdade para a prática do ato processual em virtude do decurso do prazo e inércia do titular.

    É a única preclusão com previsão legal expressa (art. 223) 

  • Em primeiro lugar, Didier salienta que a preclusão é uma técnica processual que serve a alguns princípios, quais sejam, proteção da confiança (garantindo a estabilidade das relações e do processo); boa-fé (impedindo que se proceda de forma desleal, contraditória no processo) e duração razoável do processo (pois permite que o processo seja uma marcha para frente). (Dica: pode constar tais princípios como quesitos do espelho da discursiva quando houver uma discursiva sobre preclusão, principalmente, para a CESPE)

    Complementando os demais comentários, há também a preclusão sancionatória.

    Foi embasada em Chiovenda, que tomou por base o fato gerador (fato jurídico) da preclusão (perda do prazo; ato incompatível e exercício do poder), ou seja, qualquer preclusão (consumativa, temporal, lógica) seria o fato gerador. Nesse contexto, essa preclusão, pois, seria efeito jurídico que decorreria da prática de atos lícitos (lícitos mesmo).

    Por isso se diz que preclusão não se identifica com sanção, ou seja, a preclusão em si, seria o fato gerador, mas os efeitos dela, como a perda da faculdade processual seria a sanção decorrente.

    Cabe, também, mencionar que a preclusão não é uma sanção.

    Contudo, parcela doutrinária entende possível cogitar de preclusão decorrente da prática de um ato ilícito. Por exemplo, perda da situação jurídica de inventariante, em razão da ocorrência dos ilícitos apontados no art. 622, CPC.

    De toda forma, sempre se lembre em prova (sobretudo fechada) que o entendimento majoritário é pela inadmissibilidade da ligação entre preclusão e sanção.

    Fonte: VASLIN, Rodrigo. Estratégia Concursos - Atos Processuais.

    Q841036

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE  Prova:  Analista de Gestão e Julgamento

    Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.

    A preclusão constitui sanção processual para a parte que não é diligente na condução dos seus interesses dentro do processo.

    (Errado)

  • PRECLUSÃO LÓGICA =   PRÁTICA DE ATO ANTERIOR INCOMPATÍVEL

    2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO

    3-    PRECLUSÃO TEMPORAL:       PERDEU O PRAZO

     

    4 -  PRECLUSÃO SANÇÃO:     PRATICOU ATO ILÍCITO

     

  • Preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros. Pode ser:

    • Consumativa: perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter sido executado pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado;
    • Temporal: perda o prazo;
    • Lógica: ato incompatível com outro praticado.

  • Se discorre por "no momento" só poderia ser a concepção de tempo= preclusão temporal

  • Preclusão temporal – Art. 223

    Preclusão lógica – Art. 1.013 / Art. 276 / Art. 311 / Art. 355 / Art. 356

    Preclusão consumativa – Art. 200 / Art. 494

     

    CESPE. 2013. Há preclusão consumativa quando o ato processual é realizado, de modo que não poderá ser realizado novamente. CORRETO.

     

     

    "Deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa."

    Nova contestação após apresentação da primeira. A segunda contestação não será aceita por preclusão consumativa em face da primeira contestação apresentada. Consuma-se o direito de contestar com a apresentação da primeira contestação.

    Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.

    Espécies de preclusão podem ser definidas do seguinte modo:

    1 - Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.

    2 - Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.

    3 - Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.

    4 - Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil -PDF- Prof. Ricardo Torques (Estratégia Concursos)

     

  • PRECLUSÃO TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    Ex: JÁ VI SER COBRADO VÁRIAS VEZES! (FGV) Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação. Nesse cenário, deve o juiz:

    C)   deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; (certo)

     

  • Finalmente, a preclusão punitiva, também chamada de preclusão-sanção.

    Ainda no processo em que litigam Altino e Régis, o magistrado, Serafim Sentença, ao designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento, defere o requerimento de Altino para que Régis seja intimado para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Régis é regularmente intimado, comparece à audiência, mas se recusa a cumprir o dever de depor (, art. , ). Diante da recusa, o juiz aplica a pena de confissão a respeito da matéria fática (, art. , ). Aplicada a pena de confissão, Régis estará impossibilitado de praticar atos tendentes a provar que os fatos aconteceram de maneira distinta. Esta impossibilidade é fruto da punição a ele aplicada. Este é um caso em que se diz que há preclusão punitiva ou preclusão-sanção.

    Assim, na preclusão punitiva, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca. É o meu querido amigo Fredie Didier Jr que nos lembra da necessidade de identificar esse tipo específico de preclusão.

    https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/154965845/preclusoes-temporal-logica-consumativa-e-punitiva-como-distingui-las

  • Espécies de preclusão podem ser definidas do seguinte modo:

    1 - Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.

    2 - Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.

    3 - Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.

    4 - Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.