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ID
5240635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, a tutela de urgência será concedida

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    -(CPC Art. 300) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    -(CPC Art. 311) A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    • I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    • II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    • III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    • IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem:

    Probabilidade do direito;

    ·        E

    Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     Fumus boni iuris e periculum in mora.

  • GABARITO: Letra B

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (necessidade da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora).

    >> Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 

    Bons estudos!

  • PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURIS. Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

    GABARITO B

  • Tem que haver uma "certezinha"

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

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    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

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    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • B

    • Requisitos para a concessão

    “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    a) probabilidade do direito “fumus boni iuris

    • indícios, início de prova ou plausibilidade
    • exemplo : exame negado pela operadora e com jurisprudência favorável
    • juízo de “certeza”= tutela final (sentença)
    • juízo de probabilidade = tutela provisória

    b) perigo na demora “periculum in mora

    • objetivo: afastar os efeitos nocivos do tempo
    • elemento que justifica a providência antecipada 
  • Tutela de urgência --> Probabilidade do direito + perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • TUTELA DE URGÊNCIA

    REQUISITOS:

    Probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    O juiz PODE EXIGIR CAUÇÃO.

    OBS: a caução pode ser dispensada se a parte: economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • GABARITO: B

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Requisitos da tutela de urgência:

    • Probabilidade do direito - Fumus boni iuris
    • Risco de dano – periculum in mora
    • Reversibilidade da decisão – porque o juiz estará deferindo a tutela com base em um juízo de cognição sumária, de acordo com o que a parte está alegando em seu pedido. Deve haver a possibilidade de revogar a medida concedida liminarmente, embora esse requisito não seja absoluto, sobretudo, em situações envolvendo o direito à saúde.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • TUTELA PROVISÓRIA:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidênciaapenas incidental.

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: Conjuntamente ou no decorrer da ação que já foi proposta.

    Vale lembrar que apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente, sem o pedido principal, que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Prazo para aditar pedido de tutela ANTECIPADA15 dias (deferida) 05 dias (indeferida).

    Prazo para aditar pedido de tutela CAUTELAR30 dias.

    Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.

    Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias

    -(CPC Art. 300) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    -(CPC Art. 311) A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    • I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    • II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    • III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    • IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano.

    Tutela da evidência:

    1 - Petição inicial instruída com prova documental dos fatos;

    2 - Abuso do direito de defesa e risco ao resultado útil do processo;

    3 - Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;

    4 - Havendo perigo de dano, as alegações de fato puderem ser comprovadas por documento.

  • Dica:

    lembre-se da PROSPERIDADE da Tutela de Urgência

    A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: PROs PE RI dade

    - a PRObabilidade do direito;

    - o PErigo de dano

    - o RIsco ao resultado útil do processo.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.