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Gabarito: C
Item l: INCORRETO
A teoria da qualificação pela lex causae defende que a qualificação deve ser procurada no direito estrangeiro eventualmente aplicável para a solução do litígio. Essa teoria contraria o fato de a qualificação preceder à escolha da lei competente.
A questão está incorreta, ao passo que o Brasil adota, em verdade, preponderante a teoria das qualificações pela lex fori, qual seja a lei do foro, ou seja, a lei que será aplicada a demanda será a que rege o tribunal em que foi proposta a ação.
Item lV: INCORRETO
O 9º §2º da LINDB: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
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ITEM I - ERRADO.
A QUALIFICAÇÃO é um instituto básico do Direito Internacional Privado que, segundo PAULO HENRIQUE GONÇALVES PORTELA (1), consiste no " ato pelo qual é delimitado o objeto de conexão, ou seja, o instituto ao qual se referirá um elemento de conexão". Ainda, utilizando o conceito de Osíris Rocha, diz que a QUALIFICAÇÃO é “a operação pela qual o juiz, antes de decidir, verifica, mediante a prova feita, a qual instituição jurídica correspondem os fatos realmente provados”.
"A qualificação é também conhecida como 'qualificação prévia', por ser uma ação anterior à escolha da norma aplicável.
(...)
A qualificação é matéria controversa na doutrina.
A TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES pela lex fori entende que o juiz deve qualificar o instituto nos termos de seu próprio ordenamento.
A TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES pela lex causae defende que o instituto deve ser qualificado à luz da lei estrangeira, que deveria ser aplicada tão integralmente como é concebida no ordenamento de origem.
Por fim, encontramos a TEORIA DA QUALIFICAÇÃO “por referência a conceitos autónomos e universais”.
Dell'Olmo aponta, ainda, a existência de dois tipos de qualificação: a qualificação de PRIMEIRO GRAU, que se refere a uma norma indicativa de Direito Internacional Privado da lex fori, que é a regra geral, e a qualificação de SEGUNDO GRAU, que ocorre quando as normas indiretas de Direito Internacional Privado de um Estado aludem a preceitos indicativos de outro Estado, o que não é aceito no Brasil.
O Brasil adota predominantemente a teoria das qualificações pela LEX FORI, optando, porém, pela lex causae nas hipóteses dos artigos 8 e 9 da LINDB, que determinam, respectivamente, que “para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados” e que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
Assim, está incorreto o ITEM I, pois afirma que a teoria das qualificações predominante no Brasil é a pela lex causae. Entretanto, como afirmado acima, a teoria predominante é a da lex fori.
ITEM II - CORRETO.
As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado NÃÕ possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto.
ITEM III - CORRETO.
O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto.
ITEM IV - INCORRETO.
Segundo o art. 9º, §2 da LINDB, "a obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que RESIDIR o proponente", não de sua nacionalidade, como consta no item.
(1) PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 11. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019. pp. 676/677.
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Para eu ler depois:
"A teoria da qualificação pela lex causae defende que a qualificação deve ser procurada no direito estrangeiro eventualmente aplicável para a solução do litígio. Essa teoria contraria o fato de a qualificação preceder à escolha da lei competente.
A questão está incorreta, ao passo que o Brasil adota, em verdade, preponderante a teoria das qualificações pela lex fori, qual seja a lei do foro, ou seja, a lei que será aplicada a demanda será a que rege o tribunal em que foi proposta a ação"
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Essa ai ganhou o prêmio, no PDF do G7 (Tartuce) também não existe nada sobre essa qualificação lex causae. Acertei no chutômetro e vida que segue
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"Segura na mão de Deeeeus, e vá..."
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https://www.mindomo.com/mindmap/direito-internacional-privado-5cfbc1eeae86487b961e2fc1da215688
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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Não deu nem tempo de anotar a placa... Rapazzzzzz
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Essa foi por eliminação, só me restou II e III kkkkkkkkk
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Deve-se analisar as assertivas de acordo com a
LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
I O Brasil adota, predominantemente, a teoria das qualificações
pela lex causae.
A qualificação pela lex causae implica
em que o juiz do foro remete a qualificação ao direito estrangeiro
potencialmente aplicável. A LINDB adota como regra geral a lex fori,
segundo a qual o juiz do foro qualifica, escolhe o ordenamento aplicável e
aplica a norma ordenamento escolhido, nesta ordem. Logo, a afirmativa está
incorreta.
II As chamadas normas qualificadoras do direito internacional
privado não possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos
importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto.
As normas qualificadoras são consideradas
normas conceituais, necessárias para a excelente aplicação das normas indiretas,
sendo, portanto, acessórias. Assim, a
assertiva está correta.
III O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado
ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma
interna ou externa ao caso concreto.
O caput do art. 7º da LINDB prevê que:
“Art. 7º
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
As normas bilaterais do direito internacional
privado preconizam que deve ser feita a avaliação da lei que é considerada mais
adequada para a solução do litígio, diferentemente das normas unilaterais que
estão ligadas à aplicação da lei interna do Estado.
Pois bem, conforme caput do art. 7º,
observa-se que é possível que num caso concreto seja aplicada norma interna ou
externa, já que o critério é o domicílio. Assim, a afirmativa está correta.
IV A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no
país de nacionalidade do proponente.
O §2º do art. 9º prevê que:
“§ 2º A
obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente”.
Portanto, a afirmativa está incorreta.
Somente estão corretas as afirmativas “II” e “III”.
Gabarito do professor: alternativa “C”.
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Segura e confia, no chute kkk
corretas II e III
seja forte e corajosa.
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Para eu ler depois:
"A teoria da qualificação pela lex causae defende que a qualificação deve ser procurada no direito estrangeiro eventualmente aplicável para a solução do litígio. Essa teoria contraria o fato de a qualificação preceder à escolha da lei competente.
O item I está incorreto, ao passo que o Brasil adota, em verdade, preponderante a teoria das qualificações pela lex fori, qual seja a lei do foro, ou seja, a lei que será aplicada a demanda será a que rege o tribunal em que foi proposta a ação"
Adota excepcionalmente a lex causae nos arts. 8º e 9º da LINDB
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II As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado não possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto.
As normas qualificadoras são consideradas normas conceituais, necessárias para a excelente aplicação das normas indiretas, sendo, portanto, acessórias. Assim, a assertiva está correta.
III O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto.
O caput do art. 7º da LINDB prevê que:
“Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
As normas bilaterais do direito internacional privado preconizam que deve ser feita a avaliação da lei que é considerada mais adequada para a solução do litígio, diferentemente das normas unilaterais que estão ligadas à aplicação da lei interna do Estado.
Conforme caput do art. 7º, observa-se que é possível que num caso concreto seja aplicada norma interna ou externa, já que o critério é o domicílio. Assim, a afirmativa está correta.
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A doutrina do direito internacional privado discutiu três possibilidades sobre a escolha da lei qualificadora, a saber:
(i) qualificação pela lex fori (o juiz do foro qualifica, escolhe o ordenamento aplicável e aplica a norma deste ordenamento, nesta ordem);
(ii) qualificação pela lex causae (o juiz do foro remete a qualificação ao direito estrangeiro potencialmente aplicável) e
(iii) qualificação por referência a conceitos autônomos e universais (um sistema tido como utópico, que espera que o juiz encontre um denominador comum entre sistemas em que ocorre justamente divergência na qualificação).
O entendimento da doutrina pátria é primordialmente no sentido de que, como regra geral, o Brasil adota o critério da lex fori para a realização da qualificação. Trata-se de regra geral que comporta duas exceções, em matéria de bens (lei da situação) e contratos ( na residência do proponente na hipótese do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
https://glimafilho.jusbrasil.com.br/artigos/241284673/da-qualificacao-e-do-conflito-de-qualificacoes-no-direito-internacional-privado
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II As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado não possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto.
III O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto.
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nunca nem vi
G.: C
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Gabarito C
A alternativa l está errada, pois é lex fori e a ll o erro é a nacionalidade onde deveria ser o domicílio do proponente(residência conforme o texto legal).
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espero muito acertar essas questões. triturando LINDB em 3,2,1...
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achei que a LINDB era pra ajudar a não zerar a prova de civil
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Ah nem, gente! Pelo amor de Deus. Não sei o que é mais ridículo, ter que ler uma questão dessas em um concurso, um cara que, a meu ver, é muito desocupado para criar essas teorias ou pior ainda a pessoa que tenta entender e desentranhar a axiologia de um tema inútil. Ninguém merece!
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Será que só eu tenho me sentido incomodado com essas propagandas dentro da plataforma??? Desculpem-me fazer essa reclamação nos comentários de uma questão, mas chega, já é cansativo a rotina do concurseiro, ainda vem a plataforma do Qconcurso que, ao invés de ajudar, acaba nos cansando mais ainda.
Está horrível essa página, infelizmente se não mudar irei cancelar minha assinatura. Fica o tempo todo aparecendo propaganda oferecendo assinatura, desconto, etc. Poxa, qualquer plataforma hoje em dia, se você já é assinante, eles te poupam dessa inconveniência de propagandas incessantes. Como já disse, sou assinante, sinto-me super incomodado com essas propagandas.
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I O Brasil adota, predominantemente, a teoria das qualificações pela lex causae. ERRADA. O Brasil adota, predominantemente, a teoria das qualificações pela LEX FORI (lei do local onde corre a ação) e opta pela LEX CAUSAE ( a lei escolhida pelo tribunal do fórum entre os sistemas jurídicos relevantes quando julga um caso internacional ou interjurisdicional. Refere-se ao uso de leis locais específicas como base ou "causa" da decisão, que se tornaria parte do cânone jurídico referenciado).
II As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado não possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto. CORRETA.
III O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto.CORRETA.
IV A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no país de nacionalidade do proponente. ERRADA. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no ligar em que reside o proponente (quem fez a proposta).
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Neeeiiiva do céu!!!!
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se a I tá errada, a IV também o estará --LEX FORI para as duas!!
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Achei que só eu NÃO tinha entendido nada nesta questão!!
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Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações,
§ 2º A obrigação
- resultante do contrato reputa-se
- constituída no lugar em que residir o proponente.
a) Proponente, policitante ou solicitante – faz a proposta (vinculado).
b) Oblato, policitado ou solicitado – recebe a proposta.
CESPE JÁ COBROU TBM > -2021-e eu errei-
Nos contratos internacionais, a obrigação decorrente do contrato é considerada como constituída no lugar onde residir o oblato (solicitado), conforme regra prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. ERRADA
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ANOTAR ESSE FUMO.
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GABARITO: I e II
A teoria da qualificação pela lex causae defende que a qualificação deve ser procurada no direito estrangeiro eventualmente aplicável para a solução do litígio. Essa teoria contraria o fato de a qualificação preceder à escolha da lei competente. Segundo Jacob Dolinger, o direito brasileiro adota, quanto à qualificação, a teoria da lex fori. - Ocorre somente quando não está claro como deve ser qualificada a norma aplicável conforme o direito internacional privado estrangeiro. É adotado nos casos em que há incompatibilidade espacial de normas judiciais entre as partes, ou seja, a lei local estabelecerá as condições da ação.
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OBRIGADO PELAS EXPLICAÇÕES
Gabriela Cruz
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questão demoníaca pra ninguém acertar.