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ID
524140
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Não constitui fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A

    a) (ERRADO) o superávit da execução orçamentária apurado no balanço financeiro (balanço patrimonial) do exercício anterior.
    Lei 4.320/64. Art. 43. § 1º. I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

     b) (CERTO) o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício.
    Lei 4.320/64. Art. 43. § 1º. II - os provenientes de excesso de arrecadação. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    c) (CERTO) o produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá- las.
    Lei 4.320/64. Art. 43. § 1º.  . .  . IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

    d) (CERTO) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
    Lei 4.320/64. Art. 43. § 1º. III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    e) (CERTO) a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
    Lei 4.320/64. Art. 43. § 1º. I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
     
  • PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO:

    FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:

    > SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)

    > EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)

    > ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)

    > OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)

    > RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)

    > RESERVA DE CONTINGÊNCIA
  • Concordo plenamente com os comentários dos colegas, porém na minha humilde opinião a alternativa "E" deveria ser anulada, pois apesar de transcrever praticamente o que está escrito na lei, a banca em momento algum disse que é a diferença entre o ativo financeiro e passivo financeiro do exercício anterior. Sendo assim essa alternativa também está errada.
  • Um mnemônico bem legal para lembrar das fontes é o seguinte: EXCESSO DE SARRO.

    EXCESSO DE ARRECADAÇÃO; (devem-se deduzir os créditos extraordinários utilizados. Art. 43, § 4°, da Lei 4320).

    SUPERÁVIT FINANCEIRO;

    ANULAÇÃO DE DESPESA;

    RECURSOS VETADOS;

    RESERVA DE CONTIGÊNCIA; (a LDO pode autorizar - LRF)

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO
  • É fonte o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial, e não financeiro.

  • Letra A.

     

    Comentário:

     

    a) É a incorreta. Não constitui fonte de recursos para créditos adicionais o superávit da execução orçamentária apurado

    em balanço patrimonial do exercício anterior. O correto seria o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do

    exercício anterior.

     

    b) Correta. Constitui fonte de recursos o excesso de arrecadação, o qual é o saldo positivo das diferenças acumuladas

    mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

     

    c) Correta. Constitui fonte de recursos o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente

    possibilite ao poder executivo realizá-las.

     

    d) Correta. Constituem fontes de recursos os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de

    créditos adicionais, autorizados em Lei.

     

    e) Correta. Constitui fonte de recursos para créditos adicionais o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial

    do exercício anterior, que corresponde a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,

    ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

     

     

    Resposta: Letra A

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais:

    Supera os excessos e reserva recurso para operaçao no anul.

    Superavit financeiro

    Excesso de arrecadaçao

    Reserva de contingencia

    recurso sem despesa

    operação de credito

    anulação da dotação

    é muita coisa pra estudar... vamos facilitar

     

  • São fontes de abertura de créditos adicionais (SEROBA):

    Superávit financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro)  e não da superavit da execução orçamentária.

    Excesso de arrecadação (arrecadar mais do que foi previsto)

    Reserva de Contingência

    Operação de crédito 

    “Buraco” no orçamento (receita sem despesa correspondente)

    Anulação de despesa 

    Do total de recursos devem ser feitas as seguintes deduções:

    Crédito extraordinário aberto no exercício 

    Créditos adicionais reabertos 

     

  •  a) o superávit da execução orçamentária apurado no balanço financeiro do exercício anterior. (gabarito)

     Correção : o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Lei 4.320/64.

    A) o superávit da execução orçamentária apurado no balanço financeiro do exercício anterior. ERRADO

    --> Correto é Balanço Patrimonial

    --> Lei 4.320/64. Art. 43. § 1º. I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    B) o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício. CERTO

    --> Excesso de arrecadação

    --> Lei 4.320/64. Art. 43 § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    C) o produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá- las.CERTO

    --> Operações de crédito

    --> Lei 4.320/64. Art. 43. § 1º. IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

    D) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.CERTO

    --> Anulação de dotações orçamentárias

    --> Lei 4.320/64. Art. 43. § 1º. III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    E) a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.CERTO

    --> Superávit financeiro

    --> Lei 4.320/64. Art. 43. § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 

    ==============================================================================================

    Além desses recursos, temos

    --> Recursos sem despesas - §8º do art. 166, da CF/88

    --> Reserva de contingências - art. 91 do Decreto-Lei n. 200/1967: 

    --> Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, que também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse regime. Trata-se, portanto, de uma fonte específica para atender à RPPS, não podendo ser utilizada em outras situações.