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ID
5242951
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Conforme o artigo 7º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Em atendimento a esse artigo, o SUS realizou uma campanha sobre cuidados dentários para pais, educadores e alunos da creche Y. A professora monitora da creche entendeu que a campanha deveria ter sido feita no posto de saúde e não na creche. Segundo o artigo 14, § 3º do ECA, a atenção odontológica à criança terá função

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

  • Título II

    Dos Direitos Fundamentais

    Capítulo I

    Do Direito à Vida e à Saúde

     Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    § 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

    § 3 A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. 

    § 4 A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. 

    § 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.