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Art. 206, CC.
a) § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
b) § 3 Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
c) § 1 Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
d) § 5 Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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prestação alimentar - 2 palavras - 2 anos;
enriquecimento sem causa - 3 palavras - 3 anos;
tabelião (outros) - 1 palavra - 1 ano.
vencedor para haver do vencido - 5 palavras - 5 anos;
aluguel prédio urbano - 3 anos.
restituição lucros dividendos - 3 anos.
prestação vencida renda - 3 anos.
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GABARITO: B
Art. 206. Prescreve:
a) ERRADO: § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
b) CERTO: § 3 o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
c) ERRADO: § 1 o Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
d) ERRADO: § 5 o Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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PRAZOS DE PRESCRIÇÃO - CC
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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O Código Civil em vigor prevê que prescreve em 03 (três) anos:
A
a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
B
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Art. 206. Prescreve: 3 Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
C
a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
§ 1 Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
D
a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
§ 5 Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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GABARITO: B.
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A questão é sobre prescrição.
A) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
De acordo com o art. 206, § 2º do CC, prescreve “em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 206, § 3º, IV do CC: “prescreve: Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa". Correta;
C) Diz o legislador, no art. 206, § 1º, III que “prescreve: em um ano: a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários". Incorreta;
D) Segundo o art. 206, § 5º, III do CC, “prescreve: em cinco anos: a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo". Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA B
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Prazos da prescrição no CC:
10 anos- quando não fixado prazo menor.
1 ano- Hospedeiros/ Segurado contra Segurador/ Tabeliães/ Contra peritos/ Credores não pagos.
2 anos- Alimentares
3 anos- Alugueis/ Prest. vencidas de renda/ juros/ ressarcimento/ reparação civil (extracontratual) a CONTRATUAL segundo STJ é 10 anos/ restituição/ contra pessoas indicadas por violação da lei ou do estatuto/ pagamento de titulo.
4 anos- Tutela
5 anos- Cobrança de dividas/ Profissionais liberais/ Vencedores.
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GABARITO: LETRA B
A) a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Art. 206. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
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B) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
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C) a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
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D) a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.