No âmbito da ação rescisória trabalhista, é possível afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho:
A
tem entendimento sumulado no sentido de que a coisa julgada não envolve questão de ordem pública.
B
tem entendimento sumulado no sentido de que a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Súmula nº 398 do TST: Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
C
tem entendimento sumulado no sentido de que a ação rescisória não pode ser proposta pelo empregador.
D
tem entendimento sumulado no sentido de que não é cabível recurso ordinário em ação rescisória.
Vamos analisar as alternativas da questão.
A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que tem entendimento sumulado no sentido de que a coisa julgada não envolve questão de ordem pública.
Observem que a súmula 398 do TST estabelece que na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
B. CERTA. A letra "B" está errada ao afirmar que tem entendimento sumulado no sentido de que a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Observem que a súmula 398 do TST estabelece que na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
C. ERRADA. A letra "C" está errada porque afirma que tem entendimento sumulado no sentido de que a ação rescisória não pode ser proposta pelo empregador. O erro é que não há esse entendimento no TST.
É oportuno estudar, embora não tenha sido abordada na questão a súmula 407 do TST, observem:
Súmula 407 do TST A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a" e “b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
Art. 967 do CPC Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que tem entendimento sumulado no sentido de que não é cabível recurso ordinário em ação rescisória. Observem que a súmula 158 do TST afirma que da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
Gabarito do Professor: Letra B.