A questão trata da improbidade administrativa. Os atos de improbidade
administrativa são agrupados pela doutrina nas seguintes categorias:
1. Atos que importam enriquecimento ilícito, previstos no artigo 9º da Lei
de Improbidade Administrativa, são atos por meio dos quais os agentes que praticam
ou participam de ato de improbidade auferem para si ou para terceiros vantagens
patrimoniais ou bens de forma indevida.
2. Atos que importam em lesão ao patrimônio público, previstos no artigo 10
da Lei de Improbidade, são atos que causam dano patrimonial ao entre ou
entidade lesada pelo ato de improbidade.
3. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública,
previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, são atos praticados em violação
aos princípios administrativos.
Em caso de atos que importam em enriquecimento ilícito ou lesão ao
erário, é possível que, durante o inquérito e ação judicial de improbidade,
havendo fundados indícios da prática do ato, os bens do acusado ou investigado
sejam declarados indisponíveis, para, desse modo, garantir-se que, ao final, as
vantagens ilicitamente recebidas serão perdidas e o dano ao patrimônio público
será ressarcido.
Assim, determina o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 que, nos casos de atos
que causam lesão ao patrimônio público ou ensejem enriquecimento ilícito, a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito deverá representar ao
Ministério Público para que este requeira ao Poder Judiciário a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Vale conferir o dispositivo legal:
Art. 7°
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens
do indiciado.
Parágrafo
único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Também o artigo 16 da
Lei de Improbidade Administrativa prevê que comissão responsável pela
investigação poderá representar ao Ministério Público ou à procuradoria do
órgão para que seja proposta perante o Judiciário medida cautelar visando o sequestro
dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público. Vejamos o referido dispositivo legal:
Art.
16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais.
Os efeitos patrimoniais da lei de improbidade, além
disso, incluídas aí as cominações da lei acerca da indisponibilidade de bens e
sanções de perda de bens e ressarcimento do dano ao patrimônio público se
estendes aos sucessores do agente do ato de improbidade até os limites do valor
da herança, nos termos do artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 8°
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da
herança.
Vejamos, a seguir, as afirmativas da questão.
I. Quando o ato de improbidade causar
lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Correta. A afirmativa reproduz o
disposto no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992
II. Na ação de improbidade administrativa,
é vedada a concessão de medida liminar com efeitos patrimoniais.
Incorreta. É possível a concessão de
medida liminar em ação de improbidade com efeitos patrimoniais. A Lei de
Improbidade, em seus artigos 7º e 16, como vimos, faz expressas referências a
medidas liminares que envolvam indisponibilidade e sequestro de bens.
III. A indisponibilidade de bens
decretada na sentença não pode prejudicar os sucessores daquele que causar
lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente.
Incorreta. Nos termos do artigo 8º da
Lei nº 8.429/1992, em casos de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio
público, as cominações da lei, incluída aí a indisponibilidade de bens
decretada liminarmente ou em sentença, prejudica os sucessores daquele que
praticou ou participou de ato de improbidade até o limite da herança.
Verificamos, então, que apenas a
afirmativa I é correta, logo, a resposta da questão é a alternativa B.
Gabarito do professor: B.