Lei 13.021
Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
I-Notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodepêndencia observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II-Organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III-Proceder no acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV-Estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos, e correlatos e visando assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V-Estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI-Prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.