Sobre os partidos políticos, é correto afirmar que:
A
devem prestar contas perante o Ministério Público, inclusive acerca do recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros.
prestação de contas à Justiça Eleitoral (Art. 17, III)
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral
B
são entidades sem personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
São pessoas jurídicas de direito privado
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
C
têm direito a recursos do fundo partidário se tiverem recebido votos válidos nas eleições.
Não basta receber votos válidos, devem atingir as metas dispostas no Art. 17, § 3º da CF
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
D
os seus estatutos devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
ART. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Uma
das formas de participação diz respeito à escolha dos representantes para os
cargos públicos eletivos tanto no Poder Legislativo quando no Poder Executivo.
Nesse sentido, os partidos políticos exercem um relevante papel no processo
pelo qual o povo delibera sobre o exercício do poder, na medida em que se
apresentam como instrumentos de intermediação entre o povo e os representantes
do mesmo.
A
Constituição concedeu aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de
escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital,
municipal devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária.
Os
partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que adquirem sua
personalidade na forma da lei civil, devendo registrar seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
Sobre
a criação e fusão de partidos políticos, é interessante salientar que,
recentemente a Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95, para exigir que as
pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão
fazer parte de outros partidos políticos. A nova lei determinou que somente
será admitida fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo no TSE há, pelo menos, 5 anos.
Além
disso, devem os partidos políticos se respeitarem mutuamente, fazendo com que a
autonomia de um partido não acabe por atingir a autonomia de outro.
Assim,
realizada uma abordagem superficial sobre o tema, passemos à análise das
assertivas, baseada especialmente no artigo 17, CF/88.
a)
ERRADO – Inicialmente, sabe-se que os partidos políticos devem prestar contas à
Justiça Eleitora (artigo 17, III, CF/88). Ademais, segundo o inciso II do mesmo
dispositivo, é vedado o recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
b)
ERRADO – O artigo 17, §2º, CF/88 estabelece que os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Logo, adquirem personalidade civil.
Ademais,
o artigo 1º, Lei 9096/1995 afirma que o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no
interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a
defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
c) ERRADO
– Assertiva incompleta. O artigo 17,
§3º, CF/88 estipula que somente terão direito a recursos do fundo partidário
e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos
políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições
para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido
pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades
da Federação.
d)
CORRETO – Observar parte final do artigo 17, §1º, CF/88, o qual estipula que é
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna
e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos
permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D