Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º .
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º , o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
O acesso é imediato e, se não for possível, o prazo para fornecer é de 20 dias podendo ser prorrogado por mais 10.
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm
Gab: E
Bons Estudos!