-
Gabarito: errado.
CF/88
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
Artigo 7º CF:
VI- '' Irredutibilidade do salário, SALVO o disposto em convenção coletiva''
Cuidado com as pegadinhas =D
#PMAL2021
-
(CESPE) Pelo princípio da irredutibilidade salarial, a CF veda a redução de salários, mesmo que por decisão judicial, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (ERRADO)
-
Gab: E
Atenção com a Lei Seca concurseiro!
Art. 7°/CF:
VI - Irredutibilidade do salário, SALVO o disposto em convenção ou acordo coletivo;
#PMAL2021
-
salário mínimo
-
GABARITO - ERRADO
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo(…);
Logo, além do consentimento e da ausência de prejuízo, é indispensável a participação do sindicato dos empregados nas negociações.
Bons estudos a todos!
-
Salário é irredutível, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo.
Gab -E
-
ERRADA.
são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
questão autoexplicativa:
CESPE - 2012 - TRE-RJ - A CF garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial, o que impede que o empregador diminua, por ato unilateral ou por acordo individual, o valor do salário do trabalhador. A redução salarial só será possível se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo.(CERTA)
MC 2013: O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais. CERTO
SUFRAMA 2014: Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho. CERTO
ANAC 2012: Uma das garantias constitucionais do servidor público é a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, salvo os casos previstos na própria constituição. CERTO
Súmula 679, STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Já os salários dos empregados públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista) são estabelecidos por convenção coletiva de trabalho e não em lei.
-
Então querem me dizer que um acordo coletivo ou convenção coletiva, pactuadas por um sindicato ou classe tem mas força que a Constituição Federal
-
GABARITO - ERRADO
Duas formas dele "enganar vc "
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou NEGOCIAÇÃO coletiva
() certo (X) errado
Art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou NEGOCIAÇÃO coletiva de trabalho
() CERTO (x) ERRADO
Art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
-
GABARITO: ERRADO
Art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
Reduzir o salário mínimo parece uma contradição nos termos. É impossível reduzir o que já está no mínimo, e isso, ainda que, no caso de negociação coletiva, seria um absurdo. Se mal se sobrevive com um salário mínimo, imaginem um salário abaixo do mínimo. Daí que somente é possível a redução do salário, por acordo ou convenção coletiva, se estiver acima do mínimo; fora isso não. Sábio foi o Constituinte quando não colocou o adjetivo "mínimo" no inciso VI do artigo 7° da CF, para enfatizar que a redução não tem lugar para o caso de salário mínimo. Por isso, minhas ressalvas ao enunciado, porque padece de flagrante inconstitucionalidade kkkkkk
-
7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
Minha interpretação é que o salário, fixado pelo empregador (e não o salário mínimo, fixado por lei) pode ser reduzido por acordo coletivo, até o limite do mínimo que a lei previu. Não faz sentido falar em acordo coletivo que reduza o salário mínimo, o que pra mim corresponde a dizer que o acordo coletivo funcionaria como uma alteração da lei que o instituiu.
-
cf/88, art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
A questão não disse apenas do salário, mas sim do salário mínimo, que é fixado em lei, nacionalmente unificado. Como que convenção ou acordo coletivo reduziria o salário mínimo?
Ok, a lei fala: "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo",
mas a questão deixou expresso SALÁRIO MÍNIMO.
Art 7º IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas, e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sia vinculação para qualquer fim.
-
A Constituição Federal reconhece o salário mínimo como um direito social, dada a sua importância para a manutenção de uma vida com dignidade, sendo irredutível em qualquer hipótese.
-
GABARITO: ERRADO
- Súmula Vinculante 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
- (...) I — A CF/1988 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II — O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III — Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV — A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. (...) [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, Tema 15.]
- Art. 18, MP 2.215-10/01. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. (...) § 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
-
Errado.
Pode ocorre a irredutibilidade em convenção ou acordo coletivo.
Art. 5. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
A Constituição Federal reconhece o salário mínimo como um direito social, dada a sua importância para a manutenção de uma vida com dignidade, sendo irredutível em qualquer hipótese. CERTO. A questão fala do salario minimo e não no quanto ganha ou vai ganhar. E POR ISSO QUE AS PESSOAS ERRAM.
-
Art. 5. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Acredito que o artigo fala " salário " também se inclui mínimo.
-
Art. 5. Constituição Federal, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
-
Resumex:
SALVO o disposto em convenção coletiva
-
Realmente fica a duvida em se tratando de salário mínimo nacional, se seria passível a redução mediante a convenção ou acordo coletivo. Soa estranho a admissão de redução do salário mínimo.
-
Não em qualquer hipótese a não ser que eu(empregador )deixe acordado por escrito com o consetimento do empregado.
-
GAB E
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
-
Quem trabalha na almaviva sabe o gabarito de olho fechado
-
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
Na verdade, o art. 7º, VI, da CF, não serve como justificativa para essa questão, ao meu ver, pois a questão não está tratando da irredutibilidade do salário, mas sim, de uma suposta (ir)redutibilidade do salário mínimo.
Nesse sentido, vale observar que tal acordo ou convenção que reduza o salário deve preservar o salário mínimo, conforme CLT:
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Pode até existir outra explicação para o gabarito errado, mas não é essa que o pessoal está dando.
-
Não concordo. Salário pode reduzir.
Porém, salário MÍNIMO nunca.
-
A questão trata de direitos
sociais.
A Constituição Federal
reconhece o salário-mínimo como um direito social, dada a sua importância para
a manutenção de uma vida com dignidade, sendo irredutível em qualquer
hipótese.
ERRADO. Conforme o art. 7º,
inciso VI, o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo.
Gabarito do Professor:
errado.
-
O salário pode ser reduzido em acordo coletivo, porém respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.
-
A questão não trata de salário do empregador pagando ao trabalhador, mas de salário mínimo, são situações totalmente distintas. O salário mínimo é atualizado por Decreto presidencial em janeiro todo ano.
Deve-se, de fato, ser reajustado de acordo com índices inflacionários, mas não se pode dizer ainda assim que não é possível em nenhuma hipótese a redução do salário mínimo. É possível que haja períodos de austeridade e deflação, ou os dois combinados. O ordenamento não veda de forma absoluta essa redução do salário mínimo pelo Presidente da República, ou mesmo por Lei. A Lei que atualmente vigora sobre o tema é a 12.382/2011.
-
Art.: 7ª - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
GABARITO: ERRADO
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-
"[...] salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
-
Somente aplicado aos domésticos
Decorar que é em convenção ou acordo coletivo. Portanto, admite-se redução do salário mediante convenção coletiva ou acordo coletivo. // Dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais acolhidos pela Constituição Federal, encontra-se a irredutibilidade de salário, não podendo ser excepcionada nem por convenção ou acordo coletivo. A Constituição permite, sim, a redução de salário mediante convenção ou acordo coletivo. Questão errada.
-
i) convenções coletivas de trabalho
(celebradas entre sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores) e;
ii) acordos coletivos de trabalho
(celebrados entre sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas).
-
Salvo convenção ou acordo coletivo!
-
Artigo 7º CF:
VI- '' Irredutibilidade do salário, SALVO o disposto em convenção coletiva''
-
'' Irredutibilidade do salário, SALVO o disposto em convenção OU ACORDO coletivo''
-
Conforme o art. 7º, inciso VI, o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.