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Gabarito: errado.
Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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Gab E
art 14:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
[Tese definida no , rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, .]
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245
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DISSOLUÇÃO, NÃO!!
MAS EM CASO DE FALECIMENTO DO CÔNJUGE, a inelegibilidade desaparece.
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Literalmente, só morrendo...
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É só lembrar do caso do Garotinho...
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Separação não! Morte Sim!
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so afasta qando o cara morre
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ERRADA
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.
FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - DPE-MG - Defensor Público- A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal. (E)
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Errado.
- Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
- A Súmula Vinculante de n. 18 "não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." [Tese definida no , rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, .]
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GABARITO: ERRADO
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Separação ? NÃO !!!
MORREU ? SIM ! AFASTA!
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ERRADO
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato - Não afasta a inelegibilidade
dissolução do vínculo conjugal pela Morte - Afasta a inelegibilidade
Tese definida no RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, Tema 678.]
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úmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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UHASDHAS cobrando esse entendimento pra esse cargo HHAHUEA
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ERRADO.
Inexigibilidade reflexa.
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade.
Lembrando que existe uma exceção: o falecimento.
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Só afasta mediante MORTE!!!
Gabarito: ERRADO
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Súmula Vinculante 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
- A súmula vinculante 18 não aplica-se no caso de dissolução do vínculo conjugal por morte de um dos cônjuges.
A inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado 22/5/2014 (repercussão geral) (Info 747).
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A questão trata de direitos políticos.
Em relação aos direitos
políticos previstos na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que a
inelegibilidade do cônjuge no território de jurisdição é afastada com a
dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato.
ERRADO. Conforme a Súmula
Vinculante 18 do STF, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da
CF.
Gabarito do Professor:
errado.
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divórcio não afasta a inelegibilidade
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Em caso de divórcio sob mandato em andamento, o cônjuge será inelegível até durar o atual mandato.
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Não afasta
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Lembrei do honestíssimo ex governador do Rio, vulgo Garotinho. Inclusive, deve ter sido ele o ensejador dessa SV18.
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Errado. Vide sumula vinculante 18. "(...)não afasta a inelegibilidade a dissolução da sociedade ou vinculo conjugal (....)
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dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato:
- Não afasta a inelegibilidade
OBS: vai que daqui um tempo tão se amando de novo kkkkk
dissolução do vínculo conjugal pela Morte:
OBS: Não existe mais possibilidade de volta :(
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Ex marido/esposa também se torna inelegível.
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Há súmula vinculante quanto ao tema.
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A súmula existe justamente para evitar simulação de separação para concorrer nas eleições que se aproximam e depois "reatarem" e até se casarem novamente.
Existe uma exceção a essa súmula: se a extinção do vínculo conjugal se deu pelo fator morte, não se aplica a SV 18, não há impedimento/ inelegibilidade.
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Vai que é jogo de marketing