A questão aborda o elemento subjetivo necessário à
configuração de ato de improbidade administrativa.
A doutrina agrupa os atos de improbidade administrativa nas
seguintes categorias: i) atos que importam em enriquecimento ilícito do agente
ou de terceiros, previstos no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992; ii) atos que
causam prejuízo ou lesão ao patrimônio público regulados pelo artigo 10 da Lei
de Improbidade Administrativa e iii) atos que atentam contra os princípios
administrativos, disciplinados pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
Para que se configure o ato de improbidade, todavia, não é
preciso que estejam presentes apenas os elementos objetivos, isto é, as
condutas descritas nos dispositivos legais citados acima. É preciso também que
esteja presente o elemento subjetivo, isto é, o dolo ou a culpa. ]
A jurisprudência nacional, além disso, estabelece que, nos
atos de improbidade administrativa que implicam enriquecimento ilícito e
atentam contra os princípios administrativos (artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade)
é preciso que fique configurado que o agente agiu com dolo.
Apenas nos atos de improbidade que causem lesão ao erário
que o ato de improbidade (artigo 10 da Lei nº 8.429/1992) é que o ato de
improbidade restará configurado caso o agente tenha agido com dolo ou culpa.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente do
Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO
ÍMPROBO. DOLO GENÉRICO. CULPA GRAVE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFRONTA A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de
improbidade, que a conduta do agente seja
dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da
Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de
culpa grave, nas do artigo 10. Precedente: EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2010. (STJ - AgInt no REsp:
1518920 PE 2015/0050401-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:
22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018- grifos
nossos)
Todos os atos administrativos podem ser sancionados com a
pena de ressarcimento integral do dano causado, sejam eles atos que importem em
enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao patrimônio público ou que
atentem contra os princípios que regem a Administração Pública.
A obrigação de ressarcimento do dano, portanto, surgirá, em
princípio, sempre que o agente, com dolo, praticar ato de improbidade que
importe em enriquecimento ilícito ou viole princípios administrativos. A
obrigação de ressarcimento do dano também surgirá caso o agente pratique com
dolo ou culpa ato de improbidade que cause prejuízo ao patrimônio público.
Assim, ao contrário do afirmado na questão, a obrigação de
ressarcir o dano pode ocorrer tanto em decorrência de condutas culposas quanto
em decorrência de condutas dolosas.
Gabarito do
professor: errado.