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Gabarito: Errado.
Lei N° 12.527
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
(...)
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
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Cabe ao agente público analisar o requerimento feito pelo administrado, podendo haver a recusa no fornecimento da informação não sigilosa, mediante autorização do seu superior hierárquico. Resposta: Errado
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Cabe ao agente público
analisar o requerimento feito pelo administrado, podendo haver a recusa no
fornecimento da informação não sigilosa, mediante autorização do seu superior
hierárquico.
O Art. 11 da Lei nº
12.527/2011 assevera que “O órgão ou entidade pública DEVERÁ autorizar
ou conceder o acesso imediato à informação disponível. §
1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta
no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias: II - indicar as razões de fato ou de direito
da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou". O Art. 16
complementa dizendo que “Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer
à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for
negado;". Seguindo a mesma ideia, o Art. 7º, §2º, informa que “O
acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
de obter:§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à
parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo".
E o Decreto? O que ele diz? O Art. 19 do
Decreto nº 7.724/2012 diz que “Negado o pedido de acesso à informação,
será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões
da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo
de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e III -
possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Por fim, o Art. 21 estabelece que, “No caso de negativa de acesso à
informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá
o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a
decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua
apresentação".
Pessoal, por meio de
todas essas fundamentações legais, é mais que possível chegar à conclusão de
que, de maneira geral, não pode haver a recusa ao fornecimento da informação
não sigilosa, mesmo com autorização do superior hierárquico.
Resposta: ERRADO