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GAB: ERRADO
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
LEI Nº 8.159 DE 08 DE JANEIRO DE 1991
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8159.htm
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ate hoje nao entendi essa questao
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Acredito que o erro da questão é limitar o teor da constituição do documento.
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É um tipo de questão que a banca decide entre o certo e o errado.Cabe recurso.
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Não entendi, será que é porque a questão só mencionou pessoa jurídica?
Se tivesse *física* também, estaria correto?
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Lei 8.159
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Órgãos não tem personalidade jurídica!
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o erro esta em:
"... e que constitui elemento de prova ou de informação."
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Quem produz o documento é o órgão público em decorrência do exercício das atividades do agente (pessoa física). entendi assim.
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Acho que é porque deve ser órgão público do jeito que está na lei. E como órgão não é pessoa jurídica pública, tá aí o erro.
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Alguém sabe informar o erro dessa questão????????
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ERRADO.
Considera-se como documento de arquivo o produzido e(ou) recebido por uma pessoa jurídica pública ou privada no exercício de suas atividades e que constitui elemento de prova ou de informação (transação) .
ESSA DOEU :(
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O correto é ...uma pessoa física, jurídica, pública ou privada...
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Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos documentos públicos na forma desta Lei.
Art. 6º - Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.