-
Gabarito: Letra D
A) ERRADA ---> INCIDE OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA, caso o réu não conteste em 5 dias.
Art. 306 do CPC: O Réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307, caput, CPC: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
B) ERRADA --> Diferente da tutela antecipada antecedente, na tutela cautelar antecedente ausência de pedido principal no prazo legal cessa sim sua eficácia (artigo 309, inciso I, do CPC). O erro da alternativa reside no prazo legal, que é de 30 dias (e não de 15 dias).
art. 308, caput, CPC: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias (...).
C) ERRADA --> a fungibilidade pode ser reconhecida pelo juiz, nos termos do parágrafo único, do artigo 305, do CPC.
D) CERTA --> Em regra, o indeferimento da cautelar não obsta que a parte formule pedido principal nem influi em seu julgamento. Exceção: o indeferimento da tutela cautelar com fundamento em decadência ou prescrição impede a parte formule pedido principal e influi no seu julgamento.
Art. 310, CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
E) ERRADA --> Nos termos do artigo 308, caput, do CPC, o pedido principal "será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar".
-
A) Se revel, incidirá a revelia;
B) Prazo de 30 dias;
C) Princípio da fungibilidade permite a conversão;
D) CERTO;
E) Pedido principal apresentado nos mesmos autos do pedido da cautelar
-
letra D, pois prescrição e decadência corresponde a direito material. Logo prejudica o mérito. Tanto é que as preliminares que suscitam essas questões se chamam Prejudiciais de mérito.
-
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
b) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
c) ERRADO: Art. 305, Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
d) CERTO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
e) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
-
Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.
Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias.
Dica para lembrar do aditamento do pedido!
-
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE deve conter:
- indicação do conflito e do fundamento;
- exposição do direito que se pretende assegurar; e
- exposição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo
réu será citado para apresentar defesa e indicar as provas no prazo de 5 dias.
- Caso não conteste, presumem-se verdadeiros os fatos
- decisão do magistrado no prazo de 5 dias.
Concedida a tutela cautelar, a parte autora tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal
Se infrutífera a conciliação, a parte ré sai do ato processual intimada para contestar a ação no prazo de 15 dias.
CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR
- não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias
- não efetivação da medida conservativa no prazo de 30 dias
- improcedência do pedido principal
- extinção do processo sem resolução do mérito
O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR não impede o ajuizamento da ação principal
- exceto no caso de reconhecimento de prescrição ou decadência
- não influencia o julgamento da ação principal
-
- TUTELA PROVISÓRIA:
--> de urgência: antecedente ou incidental;
--> de evidência: apenas incidental.
*antecedente: antes da propositura da ação.
*incidental: Conjuntamente ou no decorrer da ação que já foi proposta.
Vale lembrar que apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente, sem o pedido principal, que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.
Prazo para aditar pedido de tutela ANTECIPADA: 15 dias (deferida) - 05 dias (indeferida).
Prazo para aditar pedido de tutela CAUTELAR: 30 dias.
Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.
Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias
-
a) ERRADA Caso o réu não conteste o pedido cautelar no prazo de cinco dias, ficará ele revel e incidirá o efeito material da revelia
- Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 cinco dias.
b) ERRADA Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o pedido principal não for formulado no prazo de 30 dias.
- Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar
c) ERRADA Formulado pedido de tutela cautelar antecedente, pode este ser recebido como pedido de tutela antecipada, ainda que considerando tratar-se de tutela de urgência distinta.
- Art. 305, parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (fungibilidade).
- Enunciado 45 do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
d) CERTA Se a medida cautelar for indeferida com fundamento na prescrição ou decadência do direito, isso obsta o acolhimento de futuro pedido principal relativo a este.
- Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou de prescrição.
e) ERRADA Caso concedida a medida cautelar, deverá ser apresentado o pedido principal por meio dos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar.
- Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar
-
Art. 310, CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
-
Vide comentário abaixo:
a) ERRADA Caso o réu não conteste o pedido cautelar no prazo de cinco dias, ficará ele revel e incidirá o efeito material da revelia
- Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 cinco dias.
b) ERRADA Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o pedido principal não for formulado no prazo de 30 dias.
- Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar
c) ERRADA Formulado pedido de tutela cautelar antecedente, pode este ser recebido como pedido de tutela antecipada, ainda que considerando tratar-se de tutela de urgência distinta.
- Art. 305, parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (fungibilidade).
- Enunciado 45 do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
d) CERTA Se a medida cautelar for indeferida com fundamento na prescrição ou decadência do direito, isso obsta o acolhimento de futuro pedido principal relativo a este.
- Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou de prescrição.
e) ERRADA Caso concedida a medida cautelar, deverá ser apresentado o pedido principal por meio dos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar.
- Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar
-
Prazos para aditar o pedido principal nas hipóteses de tutelas provisórias:
Tutela antecipada --> 15 dias --> da concessão;
Tutela cautelar --> 30 dias --> da efetivação;
Indeferimento da tutela --> 5 dias.
GABARITO D
-
a) INCORRETA. Caso o réu não conteste o pedido cautelar no prazo de cinco dias, ficará ele revel e incidirá o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
b) INCORRETA. Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o pedido principal não for formulado no prazo de TRINTA dias.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
c) INCORRETA. Formulado pedido de tutela cautelar antecedente, pode este ser recebido como pedido de tutela antecipada, considerando tratar-se de tutela de urgência distinta, com base na fungibilidade entre as tutelas de urgência.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
d) CORRETA. A regra é a de que o indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte formule o pedido principal.
Contudo, se a medida cautelar antecedente for indeferida com fundamento na prescrição ou decadência do direito, isso obsta o acolhimento de futuro pedido principal relativo a este.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
e) INCORRETA. Caso concedida a medida cautelar, deverá ser formulado o pedido principal, por meio de petição nos mesmos autos.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Resposta: D
-
Prazos para aditar o pedido principal nas hipóteses de tutelas provisórias:
Tutela antecipada --> 15 dias --> da concessão;
Tutela cautelar --> 30 dias --> da efetivação;
Indeferimento da tutela --> 5 dias.
- Art. 305, parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (fungibilidade).
- Enunciado 45 do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
- Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou de prescrição.
.
- Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar
-
- Artigo preferido da FGV: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou de prescrição.