SóProvas


ID
5247997
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela cautelar no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADA ---> INCIDE OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA, caso o réu não conteste em 5 dias.

    Art. 306 do CPC: O Réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307, caput, CPC: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    B) ERRADA --> Diferente da tutela antecipada antecedente, na tutela cautelar antecedente ausência de pedido principal no prazo legal cessa sim sua eficácia (artigo 309, inciso I, do CPC). O erro da alternativa reside no prazo legal, que é de 30 dias (e não de 15 dias).

    art. 308, caput, CPC: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias (...).

    C) ERRADA --> a fungibilidade pode ser reconhecida pelo juiz, nos termos do parágrafo único, do artigo 305, do CPC.

    D) CERTA --> Em regra, o indeferimento da cautelar não obsta que a parte formule pedido principal nem influi em seu julgamento. Exceção: o indeferimento da tutela cautelar com fundamento em decadência ou prescrição impede a parte formule pedido principal e influi no seu julgamento.

    Art. 310, CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    E) ERRADA --> Nos termos do artigo 308, caput, do CPC, o pedido principal "será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar".

  • A) Se revel, incidirá a revelia;

    B) Prazo de 30 dias;

    C) Princípio da fungibilidade permite a conversão;

    D) CERTO;

    E) Pedido principal apresentado nos mesmos autos do pedido da cautelar

  • letra D, pois prescrição e decadência corresponde a direito material. Logo prejudica o mérito. Tanto é que as preliminares que suscitam essas questões se chamam Prejudiciais de mérito.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    b) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    c) ERRADO: Art. 305, Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

    d) CERTO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    e) ERRADO:  Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.

    Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias.

    Dica para lembrar do aditamento do pedido!

  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE deve conter:

    •  indicação do conflito e do fundamento;
    •  exposição do direito que se pretende assegurar; e
    • exposição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo

     réu será citado para apresentar defesa e indicar as provas no prazo de 5 dias.

    • Caso não conteste, presumem-se verdadeiros os fatos
    • decisão do magistrado no prazo de 5 dias.

     

    Concedida a tutela cautelar, a parte autora tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal

    Se infrutífera a conciliação, a parte ré sai do ato processual intimada para contestar a ação no prazo de 15 dias.

     CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR

    •  não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias
    •  não efetivação da medida conservativa no prazo de 30 dias
    • improcedência do pedido principal
    • extinção do processo sem resolução do mérito

    O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR não impede o ajuizamento da ação principal

    • exceto no caso de reconhecimento de prescrição ou decadência
    • não influencia o julgamento da ação principal

  • - TUTELA PROVISÓRIA:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidênciaapenas incidental.

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: Conjuntamente ou no decorrer da ação que já foi proposta.

    Vale lembrar que apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente, sem o pedido principal, que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Prazo para aditar pedido de tutela ANTECIPADA15 dias (deferida) 05 dias (indeferida).

    Prazo para aditar pedido de tutela CAUTELAR30 dias.

    Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.

    Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias

  • a) ERRADA Caso o réu não conteste o pedido cautelar no prazo de cinco dias, ficará ele revel e incidirá o efeito material da revelia

    • Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 cinco dias.

    b) ERRADA Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o pedido principal não for formulado no prazo de 30 dias.

    • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar

    c) ERRADA Formulado pedido de tutela cautelar antecedente, pode este ser recebido como pedido de tutela antecipada, ainda que considerando tratar-se de tutela de urgência distinta.

    • Art. 305, parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (fungibilidade).
    • Enunciado 45 do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

    d) CERTA Se a medida cautelar for indeferida com fundamento na prescrição ou decadência do direito, isso obsta o acolhimento de futuro pedido principal relativo a este.

    • Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    e) ERRADA Caso concedida a medida cautelar, deverá ser apresentado o pedido principal por meio dos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar.

    • Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar
  • Art. 310, CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Vide comentário abaixo:

    a) ERRADA Caso o réu não conteste o pedido cautelar no prazo de cinco dias, ficará ele revel e incidirá o efeito material da revelia

    • Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 cinco dias.

    b) ERRADA Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o pedido principal não for formulado no prazo de 30 dias.

    • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar

    c) ERRADA Formulado pedido de tutela cautelar antecedente, pode este ser recebido como pedido de tutela antecipada, ainda que considerando tratar-se de tutela de urgência distinta.

    • Art. 305, parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (fungibilidade).
    • Enunciado 45 do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

    d) CERTA Se a medida cautelar for indeferida com fundamento na prescrição ou decadência do direito, isso obsta o acolhimento de futuro pedido principal relativo a este.

    • Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    e) ERRADA Caso concedida a medida cautelar, deverá ser apresentado o pedido principal por meio dos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar.

    • Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar

  • Prazos para aditar o pedido principal nas hipóteses de tutelas provisórias:

    Tutela antecipada --> 15 dias --> da concessão;

    Tutela cautelar --> 30 dias --> da efetivação;

    Indeferimento da tutela --> 5 dias.

    GABARITO D

  • a) INCORRETA. Caso o réu não conteste o pedido cautelar no prazo de cinco dias, ficará ele revel e incidirá o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    b) INCORRETA. Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o pedido principal não for formulado no prazo de TRINTA dias.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    c) INCORRETA. Formulado pedido de tutela cautelar antecedente, pode este ser recebido como pedido de tutela antecipada, considerando tratar-se de tutela de urgência distinta, com base na fungibilidade entre as tutelas de urgência.

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    d) CORRETA. A regra é a de que o indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte formule o pedido principal.

    Contudo, se a medida cautelar antecedente for indeferida com fundamento na prescrição ou decadência do direito, isso obsta o acolhimento de futuro pedido principal relativo a este.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    e) INCORRETA. Caso concedida a medida cautelar, deverá ser formulado o pedido principal, por meio de petição nos mesmos autos.  

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Resposta: D

  • Prazos para aditar o pedido principal nas hipóteses de tutelas provisórias:

    Tutela antecipada --> 15 dias --> da concessão;

    Tutela cautelar --> 30 dias --> da efetivação;

    Indeferimento da tutela --> dias.

    • Art. 305, parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (fungibilidade).

    • Enunciado 45 do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

    • Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    .

    • Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar

    • Artigo preferido da FGV: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou de prescrição.