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GABARITO D
Fiquei em dúvida se o gabarito não estaria em dissonância com posição atual do STJ, no sentido de que não é possível cumular a cláusula penal, seja moratória ou compensatória, com perdas e danos (Tema 970). No entanto, me parece que esse precedente do TJDFT vai no sentido da resposta, ou seja, é possível a substituição da cláusula penal, se insuficiente, por reparação por perdas e danos:
Cláusula penal – reparação insuficiente – substituição por lucros cessantes – princípio da reparação integral do dano
“4. Devem ser indenizados os prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo previsto para entregado imóvel, ultrapassado o prazo de tolerância. Expectativa frustrada de usufruir do bem. Privação durante o período da mora que autoriza a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal locatício do imóvel. A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra, independente do nome que se lhe atribua - moratória ou compensatória -, não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 dos Recursos Especiais repetitivos). Multa punitiva. Quando sua aplicação leva a resultado insuficiente à reparação do dano por falta de equivalência com o que o adquirente razoavelmente perceberia se, estando de posse do imóvel, viesse a alugá-lo, deve a indenização ser arbitrada, por respeito ao princípio da reparação integral do dano, com base nos lucros cessantes, os quais substituem a previsão de multa.”
Acórdão 1292482, 00096781120168070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
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Tácio, o assunto da questão diverge do que foi decidido pelo STJ:
Os quatro casos escolhidos como representativos das controvérsias tiveram origem em ações movidas por consumidores em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de compra e venda de imóvel.
As teses firmadas foram as seguintes:
: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
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Eu fiz essa prova e, inicialmente, havia acertado essa questão, com fulcro no art. 416, CC, que destaca:
"Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."
Todavia a banca retificou o gabarito definitivo para "C". Alguém saberia me explicar, por favor?
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Salve, pessoal!
Fiz essa prova e recorri desta questão.
Achei o anunciado mal feito e omisso.
Tentou passar uma informação e passou outra.
Trocaram o gabarito de "D" para "C" com um justificativa que não me agradou.
Mas já conhecemos como é a FGV.
Irei deixar o comentário da banca que veio justificando a resposta como "C" correta.
*ATUALIZAÇÃO: Já solicitei para o QC trocar o gabarito.
Segue:
FGV > O gabarito da questão deve ser alterado para a letra C como alternativa correta. Isso porque, o enunciado não deixa dúvidas que se trata de cláusula penal de prefixação de piso de indenização devida pelo atraso no cumprimento da prestação avençada entre as partes. Logo, aplica-se o parágrafo único do art. 416, CC, o qual afirma ser regra a limitação da indenização ao valor avençado por meio de cláusula penal, moratória ou compensatória, justamente o que diz a alternativa C, sendo necessário que as partes prevejam expressamente caso entendam tratar-se de um mínimo reparatório passível de suplementação, o que não ocorreu no caso concreto segundo enunciado. Neste sentido, a alternativa D encontra-se equivocada por pressupor que se autoriza o exato oposto: reparação de perdas e danos para além da exigência de cumprimento da cláusula penal sem previsão de possibilidade de indenização suplementar no contrato. Ainda, a alternativa A caminha em direção similar e contém o equívoco de afirmar a viabilidade de uma cumulação de indenização por perdas e danos e cláusula penal, quando o enunciado bem aponta que essa última foi celebrada pelas partes justamente para a função indenizatória de fixar o valor devido no caso de prejuízos decorrentes do atraso na entrega da prestação. Em razão de subverter as características da cláusula penal de ambas as espécies, moratória ou compensatória, subsiste o erro da alternativa B, pois contraria a lógica advinda do caput do art. 416, CC, de que para exigir pena convencional o credor não precisa alegar prejuízo (dito de outra forma, comprovar o que perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar). De outro lado, a alternativa Também a letra E não é correta pois envolveria aplicar ao caso concreto uma regra vinculada tão somente ao inadimplemento total da obrigação (alternativa entre exigir o cumprimento da obrigação específica ou da cláusula penal, prevista no art. 410, CC).
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Art. 416
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."
Ao realizar uma leitura atenta do dispositivo supracitado, perceba que, caso não tenha sido convencionado sobre indenização suplementar, ainda que haja prejuízo excedente, não se poderá cobrar valor adicional.
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Código Civil
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
“(...) se o prejuízo do credor exceder ao previsto na cláusula penal, não poderá ele exigir outra indenização, em regra. Uma das novidades, entretanto, do Código Civil brasileiro de 2002 é a admissão da possibilidade de exigência de indenização suplementar, se isso houver sido convencionado. Neste caso, a pena prevista valerá como mínimo da indenização, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo excedente (art. 416, parágrafo único, do CC/2002).
Assim, se a pena convencional é de R$ 1.000,00, mas o meu prejuízo foi de R$ 1.500,00, só poderei exigir maior valor se houver previsão contratual nesse sentido. A norma legal pretendeu, em tal hipótese, imprimir maior seriedade e segurança à estipulação da pena convencional.”
Manual de direito civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2021.
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CLÁUSULA PENAL
Na celebração de um contrato é muito comum a presença de uma cláusula que estabeleça uma multa ou uma forma de indenização por descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação pactuada. Trata-se da chamada cláusula penal, que é prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil.
O artigo 409 do mencionado diploma legal explica que a cláusula penal pode ser pactuada junto com a obrigação, ou seja, no mesmo contrato, ou em outro instrumento. Ela pode ser de dois tipos:
1) Compensatória – para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato;
2) Moratória – para o caso de atraso no cumprimento da obrigação.
Para exigir a penalidade fixada na cláusula penal não é necessário comprovar a ocorrência de prejuízo.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/clausula-penal
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A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
Eu demorei muito pra entender a questão e hoje me deparei com esse julgado. Acredito que a banca tenha elaborado a questão em observação a este posicionamento do STJ (mesmo concordando com os colegas de que a questão foi bem mal redigida).
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Para aqueles que estão em dúvida do porquê não pode ser a letra d) a alternativa correta, deêm uma lida nessa jurisprudência de EXTREMA IMPORTÃNCIA, no que tange cláusula penal. Não pode haver cumulação de cláusula penal moratória que é estipulada justamente em caso de mora no cumprimento da obrigação junto com perdas e danos (lucro cessante). Além do mais, não houve indenização suplementar convencionada pelas parte que incidiriam o art. 416 parágrafo único do código civil. A cláusula já serve justamente para abarcar os prejuízos em decorrente da mora.
https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/clausula-penal-moratoria-pode-ser.html
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o que me deixou intrigada foi que a questão mencinou que a clausula penal seria o PISO de uma eventual indenização , portanto , um valor minimo, ficando subentendido que caberia uma indenização para alem do valor da clausula penal, o que caracterizaria a indenização suplementar.
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A questão é sobre cláusula penal.
A) As partes estipularam cláusula penal, que é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento.
Desta forma, temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 476).
Uma das vantagens dela é de o credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, é a redação do caput do art. 416 do CC.
Nada impede que ela esteja prevista no contrato como taxa mínima de indenização, possibilitando ao credor o direito de exigir indenização suplementar, desde que demostrado o prejuízo excedente. É o que nos informa o § ú do art. 416 do CC: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
O atraso no cumprimento da obrigação por parte da Sociedade Y configura o inadimplemento parcial. Isso significa que a Sociedade X terá direito à indenização referente à cláusula penal, não sendo necessário demonstrar o prejuízo.
Agora vem o grande problema da questão. Percebam que o examinador nos informa que as partes convencionaram a cláusula penal como piso de eventual indenização. As partes convencionaram a cláusula penal não como um limite máximo, ou seja, como teto, mas como limite mínimo de indenização. Com isso, torna-se possível pleitear indenização suplementar, caso o valor da cláusula penal não seja suficiente, desde que demonstrado o prejuízo.
Isso faz com que a alternativa D esteja correta.
Ocorre que não foi esse o entendimento da banca. Ao considerar a letra C correta, entendeu que a cláusula penal estabelecida no contrato funcionou como limitação do valor da indenização.
A Sociedade X tem direito a receber a indenização suplementar, caso a cláusula penal não seja suficiente. Incorreta;
B) A Sociedade Y tem o dever de indenizar a Sociedade X pelo atraso, por conta da cláusula penal, não sendo necessária a prova do prejuízo (caput do art. 416). Terá direito à indenização suplementar caso comprove prejuízo excedente. Incorreta;
C) A Sociedade X faz jus a indenização referente a toda extensão do dano, já que a cláusula penal foi estabelecida como como piso de eventual indenização, ou seja, como taxa mínima de indenização. Incorreta;
D) Em harmonia com as explicações apresentadas na Letra A. Correta;
E) Não será necessário renunciar a cláusula penal, pois esta serve como mínimo de indenização. Incorreta.
Gabarito sugerido pelo Professor: LETRA D
Gabarito da Banca: LETRA C
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Padrão FGV de qualidade
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De primeira ao resolver a questão eu pensei como a colega @Vanda Carla. Quando o enunciado mencionou cláusula penal como piso de eventual indenização eu entendi que seria o valor mínimo a ser indenizado. Marquei alternativa D.
Mas agora, depois de ler várias vezes, compreendi que mesmo que a indenização suplementar tenha sido estipulada (levando em consideração a menção ao "piso") em nenhum momento a questão menciona um prejuízo excedente/além daquele que já estava previsto a ser reparado pela cláusula penal moratória. A tal cláusula estava lá para dano em caso de atraso -> dano ocorreu -> ela foi paga, pronto! Então, realmente, não cabe mais reparação (além de que o entendimento atual do STJ é no sentido de que não é admitida cumulação da moratória com a indenização).
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COM TODO RESPEITO AOS COLEGAS QUE PENSAM DIFERENTE, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE A EXPRESSÃO "cláusula penal como piso de eventual indenização" SEJA CONSIDERADA COMO CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. É TAXAÇÃO MÍNIMA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, OPERADA DE PLENO DIREITO.
ACOMPANHO O RACIOCÍNIO DO COLEGA DEXTER.
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BEM RUIM!
Também marquei a "D". Lendo os comentários, continuo sem entender o porquê de a "C" estar correta, mas diante dessa jurisprudência, pelo menos agora entendo o porquê a "D" está errada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CLARA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DANO MORAL. CABIMENTO (SÚMULA 83/STJ). NATUREZA DA CLÁUSULA PENAL, MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
(...)
5. Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes.
(...)
(STJ, AgInt no REsp 1699271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).
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Em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória? Em nosso exemplo, será possível condenar a construtora ao pagamento da multa e mais os lucros cessantes?
NÃO.
Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento).
Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.
Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento).
Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.
Em suma:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO: C (art. 416 do CC)
Pessoal, eu fiz essa prova. Vou colacionar abaixo o recurso que eu apresentei nessa questão:
O enunciado da questão diz expressamente: "as partes convencionaram, livremente, cláusula penal como piso de eventual indenização, de forma a reforçar a entrega dos bens na data aprazada".
Destaca-se que a questão não estipula o valor da cláusula penal, onde, portanto, se aplicará as regras gerais do Código Civil, bem como a trata como piso indenizatório.
A cláusula penal possui duas modalidades: moratória ou compensatória.
A cláusula penal moratória incide sobre o inadimplemento relativo da obrigação e, como o próprio nome indica, decorre da mora, podendo ser cumulada com pedido de perdas e danos (indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes).
Ocorre que a questão fala que a própria cláusula penal será a indenização. Trata-se, assim, de cláusula compensatória, a qual é estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal.
Novamente, como a questão atribui diretamente a cláusula penal o caráter indenizatório, claramente não se trata de pena pela mora, mas a prefixação das perdas e danos.
Nesse contexto, considerada a simples formulação do enunciado acima, a alternativa C se encontra correta, uma vez que a indenização de todo o dano de fato estará limitada ao valor da cláusula penal, no caso compensatória, nisso considerando que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação (artigo 412, do CC), sequer é necessário que o credor alegue prejuízo (artigo 416, caput, do CC).
Ante o exposto, são possíveis duas conclusões: o enunciado confunde as características das modalidades de cláusula penal, moratória e compensatória; tanto a alternativa C quanto a alternativa D podem ser consideradas corretas, mesmo sem especificar a suplementação da indenização.
Requer-se a alteração do gabarito para a alternativa C; de outro modo, não sendo este o entendimento, que seja a questão anulada.
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Piso ≠ Teto. Simples assim. Se você marcou D, parabéns.
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Segue abaixo resposta do professor do QC:
A questão é sobre cláusula penal.
A) As partes estipularam cláusula penal, que é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento.
Desta forma, temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 476).
Uma das vantagens dela é de o credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, é a redação do caput do art. 416 do CC.
Nada impede que ela esteja prevista no contrato como taxa mínima de indenização, possibilitando ao credor o direito de exigir indenização suplementar, desde que demostrado o prejuízo excedente. É o que nos informa o § ú do art. 416 do CC: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
O atraso no cumprimento da obrigação por parte da Sociedade Y configura o inadimplemento parcial. Isso significa que a Sociedade X terá direito à indenização referente à cláusula penal, não sendo necessário demonstrar o prejuízo.
Agora vem o grande problema da questão. Percebam que o examinador nos informa que as partes convencionaram a cláusula penal como piso de eventual indenização. As partes convencionaram a cláusula penal não como um limite máximo, ou seja, como teto, mas como limite mínimo de indenização. Com isso, torna-se possível pleitear indenização suplementar, caso o valor da cláusula penal não seja suficiente, desde que demonstrado o prejuízo.
Isso faz com que a alternativa D esteja correta.
Ocorre que não foi esse o entendimento da banca. Ao considerar a letra C correta, entendeu que a cláusula penal estabelecida no contrato funcionou como limitação do valor da indenização.
Gabarito sugerido pelo Professor: LETRA D
Gabarito da Banca: LETRA C
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O art. 416 do CC prevê expressamente que: “ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
Entendo que, apesar de a banca ter acrescentado ao enunciado a informação de que a cláusula penal serviria "como piso de eventual indenização", não mencionou, de forma expressa, que foi convencionado entre as partes a possibilidade de exigência de indenização suplementar. Assim, com a devida vênia aos que interpretaram de modo diferente, penso que não possamos dar interpretação extensiva ao enunciado pois, deste modo, estaríamos modificando seu sentido e, ainda, dando margem para que uma ou umas alternativas estejam corretas ou incorretas, a depender do caso.
Ademais, ao que se refere à alternativa D, colaciono para melhor elucidação da problemática, entendimento adotado pelo e. STJ, a saber: "cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
Recomendo a leitura de comentários do prof. Márcio:
https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/clausula-penal-moratoria-pode-ser.html
@magistradaemfoco
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dificil e polêmica
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A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
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o problema da banca é não saber a diferença de piso e teto ...
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Ora, se não estava estipulado EXPRESSAMENTE a possibilidade de cobrar a mais além da cláusula penal, não poderia a empresa X cobrar. A letra D está errada mesma, letra de lei clara. Por isso, letra C é o gabarito.
Art. 416, CC/02, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."
Resumindo: não foi convencionado.
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A casa da fgv é de ponta cabeça! Piso virou teto
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Questão astuta.
Vejamos o Código Civil:
Art. 416. Para exigir a PENA CONVENCIONAL, NÃO É NECESSÁRIO que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo EXCEDA ao previsto na cláusula penal, NÃO PODE o credor EXIGIR indenização suplementar se assim não foi convencionado. SE O TIVER SIDO, a pena vale como MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO, COMPETINDO ao credor provar o prejuízo excedente.
A questão cita apenas que foi convencionada cláusula penal como piso de eventual indenização, sem incluir qualquer indenização complementar.
Agora uma questão do Cespe, mais fácil de responder porque não tem o envolvimento de um estudo de caso típico da FGV:
(TJES-2011-CESPE): Considerando a celebração de contrato entre duas pessoas, para a construção de uma casa onde o contratante pretenda residir com a sua família, assinale a opção correta: Ainda que possível cláusula penal compensatória estipulada para o caso de a inexecução ser insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, não será lícito ao contratante ajuizar ação buscando perdas e danos.
PS: Errei, também fiquei indignado mas a ideia é entender a cabeça da banca. Aqueles que se insurgiram com ela estão até hoje tentando passar no concurso.
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entendi, quando a banca fala que estabeleceram um piso para a indenização, na verdade é um teto.Novilingi feelings.