GABARITO "C"
PROPOSTA DE GABARITO ANULAÇÃO
#Diretoaoponto: A questão foi mal formulada. Ela perguntou quais RECEITAS podem ser vinculadas a órgão ou fundo, remetendo a resposta ao art. 167, IV da CF. Porém, garantia e contragarantia NÃO SÃO RECEITAS. Assim, as receitas que podem ser vinculadas são o FPE (I), ICMS (III) e IPTU (V). Portanto, não há gabarito.
#Indomaisfundo:
Em regra, as receitas de impostos não podem ser vinculadas à qualquer finalidade, já que devem permanecer com certa liberdade de manobra pelo chefe do Executivo ao elaborar a proposta orçamentária. Evita o engessamento do orçamento, que tira a margem de liberdade do gestor público para elaborar políticas públicas. Porém, tal vedação possui exceções. E é justamente nessas exceções que a banca tentou, embora de forma infeliz, elaborar a assertiva.
CF/88
Art. 167 - São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a:
- repartição do produto da arrecadação dos impostos (Transferências Constitucionais, FPE, FPM)
- a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
- para manutenção e desenvolvimento do ensino;
- para realização de atividades da administração tributária;
- prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da
Receita de Impostos.
Conforme o item 2.9, pág. 30 do Manual
de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), observe o Princípio
da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos:
“O inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal (CF/1988) veda vinculação da
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo
exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os
arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e
b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para
pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 3,
de 1993).
São exemplos de ressalvas estabelecidas
pela própria Constituição as relacionadas à repartição do
produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados
(FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento
das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à
destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento
de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se,
que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não
foram citadas neste capítulo".
Cabe ressaltar que para fins
orçamentários, Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria,
conforme disposto no art. 11, §4º, Lei n.º 4.320/64, a saber:
“A classificação da receita obedecerá
ao seguinte esquema:
Receitas Correntes: Receita Tributária (Impostos.
Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita
Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de
Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.
Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de
Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras
Receitas de Capital".
Então, de acordo com a CF/88, o Fundo
de Participação dos Estados – FPE (item I), a Garantia a
Adiantamento da Receita Orçamentária (item II) e a Contra
garantia da União (item IV) podem ser vinculadas a órgão, fundo ou
despesa.
Já o ICMS (item III) e ITR (item
V) NÃO podem ser vinculadas, pois NÃO fazem
parte das exceções previstas na CF/88.
Gabarito do Professor: Letra C.