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ID
5248453
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Baseado no princípio de não afetação de receitas, julgue quais as receitas orçamentárias abaixo podem ser vinculadas a órgãos ou fundos, e marque a sequência correta.

I. Fundo de Participação dos Estados - FPE
II. Garantia a Adiantamento da Receita Orçamentária
III. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
IV. Contra garantia da União V. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Constituição Federal (art 167, IV), é vedado:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; "

  • É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceto:

    • Repartição constitucional dos impostos
    • Destinação de recursos para a Saúde
    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
    • Prestação de garantias às operações de crédito por ARO
    • Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • Gabarito: C

  • GABARITO "C"

    PROPOSTA DE GABARITO ANULAÇÃO

    #Diretoaoponto: A questão foi mal formulada. Ela perguntou quais RECEITAS podem ser vinculadas a órgão ou fundo, remetendo a resposta ao art. 167, IV da CF. Porém, garantia e contragarantia NÃO SÃO RECEITAS. Assim, as receitas que podem ser vinculadas são o FPE (I), ICMS (III) e IPTU (V). Portanto, não há gabarito.

    #Indomaisfundo:

    Em regra, as receitas de impostos não podem ser vinculadas à qualquer finalidade, já que devem permanecer com certa liberdade de manobra pelo chefe do Executivo ao elaborar a proposta orçamentária. Evita o engessamento do orçamento, que tira a margem de liberdade do gestor público para elaborar políticas públicas. Porém, tal vedação possui exceções. E é justamente nessas exceções que a banca tentou, embora de forma infeliz, elaborar a assertiva.

    CF/88

    Art. 167 - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a:

    • repartição do produto da arrecadação dos impostos (Transferências Constitucionais, FPE, FPM)

    • a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    • para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    • para realização de atividades da administração tributária;

    • prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita

  • O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais (já comentadas pelos outros colegas). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos.

  • Gente, e os fundos constitucionais como FNO, FNE, FCO? Eles recebem percentual do IR (imposto de renda).

  • A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos.

    Conforme o item 2.9, pág. 30 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), observe o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos:

    “O inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (CF/1988) veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:

    Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.2003); [...]

    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993).

    São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo".

    Cabe ressaltar que para fins orçamentários, Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei n.º 4.320/64, a saber:

    “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

    Receitas CorrentesReceita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.

    Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".

    Então, de acordo com a CF/88, o Fundo de Participação dos Estados – FPE (item I), a Garantia a Adiantamento da Receita Orçamentária (item II) e a Contra garantia da União (item IV) podem ser vinculadas a órgão, fundo ou despesa.

    Já o ICMS (item III) e ITR (item V) NÃO podem ser vinculadas, pois NÃO fazem parte das exceções previstas na CF/88.


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Que banca péssima...