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Lei 4.320/64Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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E a diferença é que os suplementares complementam dotações, os especiais e extraordinários não há dotação sendo o extraordinário em caso de urgência, sem ter que passar por aprovação, há maior discricionariedade no último.
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É um pequeno detalhe, mas o OU pode nos confundir dando a entender que especiais e extraordinários são sinônimos.
O ideal seria: suplementares, especiais E extraordinários.
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Pesquisei e não encontrei a resposta no meu material. Eu achava que os créditos orçamentários são os que já constam na própria lei do orçamento. Já créditos Extra-orçamentários estes sim são os Suplementares, Especial ou Extraordinários. Errei por isso ;x
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Correto
A palavra exclusivamente pode levantar certas dúvidas, mas de fato, segundo a lei 4320/64, tais créditos possuem essa classificação, também consagrada na doutrina.
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Redação oportuna da assertiva para demonstrar que o tal "macete Cespe" não é absoluto, uma vez que o "exclusivamente" não torna a questão incorreta, ainda que restringindo o âmbito conceitual do objeto.
Já quanto à conjunção, acredito ser adequado o uso do "ou", já que um dado crédito adicional somente será OU suplementar, OU especial OU extraordinário mas não mais de um concomitantemente.
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DEVERIA SER: SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS.
Essa questão merecia recurso, pois o OU dá a entender que especiais e extraordinários são a mesma coisa, só que com nomes diferentes.
Tipo o Princípio da Anualidade OU Periodicidade.
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Essa é aquela questão onde você sabe a resposta mas marca com medo. Eu marquei certo já esperando um errado na cara.
E que viagem é essa Vanessa Cocimano? A questão não deixou transparecer nada disso. A questão apenas listou os três tipos de créditos adicionais, e o vocábulo OU foi corretamente empregado, pois não poderia ser E, já que cada um deles é distinto um do outro.
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MTO 2019 (p. 93-94)
CRÉDITOS ADICIONAIS
- CRÉDITOS ESPECIAIS: destinados a DESPESAS para as quais não HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA, devendo ser AUTORIZADOS POR LEI. Os créditos especiais NÃO PODERÃO TER VIGÊNCIA ALÉM DO EXERCÍCIO EM QUE FOREM AUTORIZADOS, SALVO SE O ATO DE AUTORIZAÇÃO FOR PROMULGADO NOS ÚLTIMOS QUATRO MESES DAQUELE EXERCÍCIO, caso em que, REABERTOS NOS LIMITES DOS SEUS SALDOS, SERÃO INCORPORADOS AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE;
- CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS: destinados a DESPESAS URGENTES E IMPREVISÍVEIS, como as decorrentes de GUERRA, COMOÇÃO INTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA, conforme art. 167 da CF. Na UNIÃO, serão abertos por MEDIDA PROVISÓRIA. Os créditos extraordinários NÃO PODERÃO TER VIGÊNCIA ALÉM DO EXERCÍCIO EM QUE FOREM AUTORIZADOS, SALVO se o ATO DE AUTORIZAÇÃO for PROMULGADO NOS ÚLTIMOS QUATRO MESES DAQUELE EXERCÍCIO, caso em que, REABERTOS NOS LIMITES DOS SEUS SALDOS, serão incorporados ao ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE;
- CRÉDITOS SUPLEMENTARES: destinados a REFORÇO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A LOA PODERÁ CONTER AUTORIZAÇÃO para ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, limitados a determinado valor ou percentual, SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PODER LEGISLATIVO. Os créditos suplementares terão VIGÊNCIA (APENAS) NO EXERCÍCIO EM QUE FOREM ABERTOS.
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Lei 4.320/64Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Reportar abuso
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GABARITO: CERTO
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.