Questão desatualizada:
Na ADI 4.296 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, que era o que vedava a liminar para compensação de créditos tributários:
§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
a) Errado: é justamente o contrário.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
[...]
§ 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
b) Certo: Redação do art. 151 do CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
c) Errado: o crédito tributário não terá sua exigibilidade suspensa com o ingresso de ações ordinárias em qualquer caso, e sim a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. (art151, IV e V do CTN)
d) Errado: Alternativa não está no CTN e contraria a redação do art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança
§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.