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ID
5249662
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Princesa - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, analise os itens:
I - É proibido o exercício da caça profissional;
II - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, excetuando-se os espécimes provenientes legalizados;
III - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 5.197/1967 (Proteção à fauna) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - É proibido o exercício da caça profissional;

    Correto, nos termos do art. 2º, da Lei n. 5.197/67: Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.

    II - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, excetuando-se os espécimes provenientes legalizados; 

    Correto, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 5.197/67:   Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.  § 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.

    III - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei. 

    Correto, nos termos do art. 4º, da Lei n. 5.197/67:  Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: D

  • Resposta: alternativa d

    Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional (assertiva I)

    Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

    § 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados. (assertiva II)

    Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei. (assertiva III)