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ID
52534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos dispositivos da Lei de Licitações, julgue os itens a
seguir.

Nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da Lei 8.666/93: "Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos oeçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa".
  • Todas as compras da administração pública, devem serjustificadas e constarem nas dotações orçamentárias para seupagamento.
  • em regre o direito administrativo como a jurisprudência dominante apresenta que nenhuma compra será sem a devida licitação, mas como sempre há exceção, e o cespe adora este tipo de questão, com a regra e a exceção para confunbdir as pessoas que fazem as provas, então a questão esta correta
  • lei dos contratos adminstrativs e licitações (lei 8666/93)Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
  • CRUCIAL SABER O QUE ESTÁ COMPRANDO (OBJETO) E COM QUAL DINHEIRO SERÁ FEITO O PAGAMENTO (RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS).

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Palavras-chave:

    COMPRAS - "indicação..."

    OBRAS e SERVIÇOS - "previsão..."

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    Das Compras
    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
    objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
    nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    ---

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
    exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
    todos os seus custos unitários;
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
    obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
    em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • Lei 8.666/93. Art. 14. Nenhuma compra (e nem demais tipos de contratações, locação de imóveis e contratação de serviços) será feita:

     

    (1)     sem a adequada caracterização de seu objeto (que servirá para delimitar e controlar o ato administrativo); e

     

    (2)    sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento (Obs.: tem o condão de impedir que o gestor inicie um procedimento que resultará em despesa ao erário, sem que previamente indique a fonte de recursos necessários),

     

    ... sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

     

    Essas imposições relacionam – se diretamente a uma gestão austera e responsável, exigências hoje normatizadas em vários dispositivos legais, dentre eles, os procedimentos contratuais deste estatuto e as próprias regras de gestão fiscal impostas pela LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

     

    LRF. LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): considera como não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação sem a devida adequação orçamentária.

     

    Lei nº 8.666/93. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Lei 8.666, de 1990. Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

     

    Lei 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que CAUSA LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

     

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

     

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

     

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

     

    Lei 8.429/92. Art. 11. Constitui Ato De Improbidade Administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (de forma dolosa) qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

           

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • Lembrando que se for pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), no momento da licitação não é necessário apresentar a dotação orçamentária. Essa faz-se necessária apenas no momento da contração.

  • Acerca dos dispositivos da Lei de Licitações, é correto afirmar que: Nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato.