SóProvas


ID
5253466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos.


Considerando essa situação hipotética e o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item a seguir.


É correto afirmar que, nessa situação, a conduta do agente que levou à condenação causou dano ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Deve-se atentar para o texto introdutório das questões que ficou determinado que o elemento subjetivo do réu fora culpa grave, logo, trata-se das hipóteses de improbidade que causam danos ao erário previstas no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, tema já enfrentado em sucessivas oportunidades pelos nossos tribunais, em especial pelo STJ.

    Estratégia

  • Gabarito: Certo

    Lei n.º 8.429/92, art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão (ou dano) ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...)

  • CERTA. O elemento subjetivo exigido para atos de improbidade que causam dano erário pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA. (CAVALCANTE, Marcio André L. P. Vade Mecum Jurisprudência. Dizer o direito, Ed. Juspodium, ano 2020, p. 182.

  • Teses do STJ EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • GAB: CERTO - LEI 8429/92:

    • Art. 9º - enriquecimento ilícito -->DOLO
    • Art. 10 — prejuízo ao erário --> DOLO ou CULPA
    • Art. 10-A — concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário -->DOLO
    • Art. 11 - atos que atentam contra princípios da administração pública -->DOLO

    • INFO SOBRE O TEMA: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF.08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).
  • CERTA

    O pior de tudo é a interpretação.

    Assertiva: Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave.

     Prejuízo ao erário é a única hipótese que cabe CULPA. -> DOLO ou CULPA

    CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto- Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo, culpa do agente, ao menos. (CERTA)

    Lei nº 8.492/92 - art. 10º

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • GABARITO - CERTO

    Enriquecimento ilícito - Dolo

    Prejuízo ao erário - Dolo / Culpa

    Aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário - Dolo

    Atentar contra os princípios - DOLO

    ---------------------------------------------------------------------

    SANÇÕES:

    Enriquecimento ilícito

    Suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos;

    Proibição de contratar: 10 anos;

    Multa: até 3x o valor do dano;

    Prejuízo ao erário

    Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos;

    Proibição de contratar: 5 anos;

    Multa: Até 2x o valor do dano;

    Violação dos princípios

    Suspensão dos direitos políticos: 3 a 5 anos;

    Proibição de contratar: 3 anos;

    Multa: Até 100x o valor da remuneração;

  • GABARITO: CERTO

    A questão menciona que o agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa e a sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu havia sido CULPA GRAVE. 

    Qual é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade administrativa?

    Art. 9º. Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público: exige DOLO.

    Art. 10. Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário: pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA.

    Art. 11. Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública: exige DOLO.

    Em outras palavras, para que seja considerado ato de improbidade administrativa, é necessário que o agente tenha praticado as condutas dos arts. 9º, 10 e 11 com dolo, ou basta que tenha agido com culpa? Houve durante algum tempo uma polêmica na doutrina, mas, atualmente, a questão está pacificada no STJ: para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade administrativa? . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f79921bbae40a577928b76d2fc3edc2a>. Acesso em: 24/05/2021.

  • GABARITO: CERTO

    A questão menciona que o agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa e a sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu havia sido CULPA GRAVE. 

    Qual é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade administrativa?

    Art. 9º. Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público: exige DOLO.

    Art. 10. Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário: pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA.

    Art. 11. Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública: exige DOLO.

    Em outras palavras, para que seja considerado ato de improbidade administrativa, é necessário que o agente tenha praticado as condutas dos arts. 9º, 10 e 11 com dolo, ou basta que tenha agido com culpa? Houve durante algum tempo uma polêmica na doutrina, mas, atualmente, a questão está pacificada no STJ: para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade administrativa? . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f79921bbae40a577928b76d2fc3edc2a>. Acesso em: 24/05/2021.

    • Art. 9º ->DOLO
    • Art. 10 --- DOLO ou CULPA
    • Art. 11 -->DOLO

  • Certo

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

    2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

    3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

    4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

    5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

    (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

  • GAB: CERTO

    Lembrar que a única conduta culposa admitida na Lei de Improbidade Administrativa é a de Causar Prejuízo ao Erário, as outras somente podem ser cometidas por dolo.

  • STJ: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/92, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos) e ao menos de culpa nos casos do art. 10 (que coíbem os atos de improbidade por danos ao erário).

    = CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/186a975e-ca 

    = CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/37757331-bc 

    = MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5fecf49c-aa 

    = MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5fe49847-aa 

    = MPE-GO/2016: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dc929f94-2d 

    Fonte: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 –É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • a sigla "DDD" ajuda neste caso. "Dano Dispensa Dolo"

  • Para decorar essas penas:

    1) Quadro do professor do qconcurso. Q1136111

    2) Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP 

    https://ibb.co/Qkn05JM

    +

    https://ibb.co/DwgTjHp

    +

    https://ibb.co/sss0X89

    3) DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

  • GABARITO: CERTO

    Os atos que importam enriquecimento ilícito e os que atentam contra os princípios da administração pública exigem DOLO para serem caracterizados

    Atos que causam prejuízo ao erário podem se consumar por meio de CULPA

  • CERTO

    Enriquecimento Ilícito = Dolo.

    Prejuízo ao erário = Dolo ou Culpa.

    Atentar contra os princípios da administração = Dolo.

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário = Dolo.

  • TODOS SÃO POR DOLO, EXCETO O PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE PODE SER POR DOLO OU CULPA.

  • CERTO

    Como decorei os atos de improbidade Administrativa:

    Pra mim: Enriquecimento Ilícito DOLO

    Pra ele: Prejuízo ao Erário - DOLO OU CULPA

    Que não seja nem pra ele nem pra mim: Princípios. SÓ DOLO

  • Prejuizo ao Erário - Dolo ou Culpa

    Enriquecimento Ilícito - Dolo (a menos que você roube a adminisração publica sem querer querendo, 9 dedos)

    Princípios - Dolo (a menos que você fraude um concurso publico sem querer querendo, ou não queira prestar contas do leite condensado do cartao corporativo, Bozzz)

  • Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos.

    Acredito que o CESPE tenha cometido um erro grave no enunciado da questão. NÃO HÁ PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS NA LIA (ação de improbidade administrativa), APENAS SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

  • Lei. 8429

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Única modalidade que admite CULPA: LESÃO AO ERÁRIO.

  • A resposta está na situação hipotética:

    "Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave..."

    CERTO, pois o dano ao erário é a única modalidade q aceita CULPA.

  • ##Atenção: ##STJ: ##MPMG-2010: ##MPGO-2014: ##MPMA-2014: ##MPMS-2018: ##DPEAM-2018: ##TJAL-2019: ##FCC: ##TJPA-2012: ##TRF3-2013: ##MPPR-2016/2019: ##TJPR-2019: ##MPCE-2020: ##PF-2021: ##CESPE: O STJ tem externado, pacificamente, que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. STJ. Corte Especial. AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28/09/11. (...). STJ. 1ª T. REsp 1237583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 8/4/14.

  • Gabarito: C

    A única modalidade que se admite a CULPA é nos casos de dano ao erário; as demais, admite-se apenas o DOLO.

  • CERTA

    O pior de tudo é a interpretação.

    Assertiva: Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave.

     Prejuízo ao erário é a única hipótese que cabe CULPA-> DOLO ou CULPA

    CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto- Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo, culpa do agente, ao menos. (CERTA)

    Lei nº 8.492/92 - art. 10º

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de órgão ou entidade pública.

  • se o candidato não conseguir interpretar a questão erra também.

  •  única modalidade que se admite a CULPA é nos casos de dano ao erário

  • CORRETO.

    dano ao erário -> ÚNICO que aceita a modalidade culposa

    todo o resto -> apenas DOLO

  • ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • gab: C - Dolo e Culpa só aparecem no art 10 que versa sobre os atos de improbidade que causam dano ao erário. 

  • CORRETO

    O único que cabe culpa é a modalidade "prejuízo ao erário"

    LEI 8429/92:

    • Art. 9º - enriquecimento ilícito -->DOLO
    • Art. 10 — prejuízo ao erário --> DOLO ou CULPA
    • Art. 10-A — concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário -->DOLO
    • Art. 11 - atos que atentam contra princípios da administração pública -->DOLO
  • CERTO

    Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário podem ser imputados ao agente a título de culpa. A doutrina utilizava a expressão "culpa grave", mas não há a necessidade de se avaliar a gravidade da culpa do agente no caso concreto, passando, então, a ser "culpa" e não mais aquela antiga expressão.

  • CERTO

    A única modalidade que admite a CULPA é a lesão ao erário. Assim, por EXCLUSÃO, é possível responder a assertiva como CERTA.

  • GABARITO: CERTO

    1. Art. 9º > Enriquecimento ilícito > DOLO
    2. Art. 10 > Prejuízo ao erário > DOLO ou CULPA
    3. Art. 10-A > Concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário > DOLO
    4. Art. 11 > Atos que atentam contra princípios da administração pública >DOLO
  • Apenas a lesão ao erário comporta a conduta culposa.

  • GABARITO: CERTO

    Deve-se atentar para o texto introdutório das questões que ficou determinado que o elemento subjetivo do réu fora culpa grave, logo, trata-se das hipóteses de improbidade que causam danos ao erário previstas no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, tema já enfrentado em sucessivas oportunidades pelos nossos tribunais, em especial ao STJ.

  • R: CERTA

    Só cabe culposo no prejuízo ao erário.

  • O único ato de improbidade que permite a CULPA é o prejuízo ao erário.

  • Sempre que for promovido por CULPA, será dano ao erário, pois é a única modalidade de ato de improbidade que admite a que o agente cometa o ato tanto por dolo quanto por CULPA. As demais, somente DOLO.

  • sim, de modo que é o prejuízo ao erário é o único ato de improbidade que permite a conduta culposa

  • Amigos do QC

    Saibam que somos muito mais fortes do que imaginamos! Sigamos em frente minha gente!!! Excelentes comentários dos colegas do QC!!!!!

  • Dentre os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92, é tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial na linha de que apenas os atos causadores de lesão ao erário são passíveis de cometimento por meio de condutas culposas, o que decorre da própria literalidade do art. 10, caput, de tal diploma legal, que abaixo transcrevo:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    Firmada esta premissa, e considerando que o enunciado afirmou que a condenação do agente público se baseou em culpa grave, pode-se afirmar, corretamente, que o ato de improbidade cometido foi do tipo que causa lesão ao erário, na forma do mencionado art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.


    Gabarito do Professor: CERTO.

  • Legal, baixei a Lei no formato "PDF", (li - reli) e AINDA → "ERREIIIIIIIIIIIII".

    CARAMBA.

    MEU DEUSSSSSSSS!

  • Resumidamente:

    Ato de improbidade administrativa + culpa = dano ao erário.

  • Ato de improbidade administrativa + culpa = dano/lesão ao erário.

  • Culpa só no 10

    Abraços

  • Minha contribuição.

    Enriquecimento Ilícito => Dolo

    Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa

    Atentar contra os princípios da administração => Dolo

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário => Dolo

    Abraço!!!

  • Blza eu sei que no caso de dano ao erário cabe culpa/dolo. Mas como é que eu posso afirmar que, nessa situação, a conduta do agente que levou à condenação causou dano ao erário? Ele poderia ter por culpa grave feito um a grave ameaça aos princípios constitucionais e o final da sindicância o fato - por ter sido culposo - dado como atípico.

  • Enriquecimento Ilícito => Dolo

    Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa

    Atentar contra os princípios da administração => Dolo

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário => Dolo

  • Somente no prejuízo ao erário que tem culpa.

  • Não há perda de direitos políticos por ato de improbidade, mas haverá a suspensão

  • Dano (prejuízo ao erário) é a única modalidade que aceita culpa ou dolo; o restante exige dolo.

    Imagine que você quebra algo na casa de alguém (adm. pública é casa alheia). Pouco importa se foi intencional ou não, vai ter que arcar com o prejuízo.

  • Enriquecimento ilícito-> Dolo

    Dano ao erário-> Dolo ou culpa

    Feriu princípios-> Dolo

    Gabarito: Correto.

  • CERTO.

    Enriquecimento Ilícito - Só Dolo

    Prejuízo ao Erário - Dolo ou Culpa

    Ato que atente contra a Adm Pública - Só Dolo.

  • Por interpretação jurisprudencial do STJ definiu-se que apenas os atos que causem dano ao erário, ou seja os atos do artigo 10 podem ser cometidos com CULPA ou dolo, uma vez que no texto legal é o único ato de improbidade que o legislador explicitou tal possibilidade.

    Para caracterização dos demais atos, enriquecimento ilícito, e atos atentatórios aos princípios da administração pública é necessário a comprovação da má-fé do agente, ou seja, atuação dolosa.

    Quanto a sanção aplicada o rol descrito no artigo 12 não é cumulativo podendo ser decretados de forma cumulativa ou isolada, não sendo necessário assim a perda da função pública.

  • Os atos que acarretam lesão ao erário admitem a modalidade culposa, os demais só o dolo.

  • Como sei que na questão ele causou dano ao erário?

  • Certo.

    Enriquecimento ilícito- Dolo

    DAno ao erário- Dolo ou culpA

    Feriu princípios- Dolo

    seja forte e corajosa.

  • Questão inteligente!

    Está correta, pois o único ato previsto na L.I.A, passível de ser praticado na modalidade culposa, é o de causar lesão ao erário, conforme art. 10.

    Insta salientar que tal modalidade culposa é a única que se submete ao prazo prescricional para ações de ressarcimento ao erário, pois quando dolosa a conduta, o STF entende ser a pretensão imprescritível.

  • De maneira bem simplificada:

    Enriquecimento ilícito:

    • Conduta: Ação ou Omissão
    • Elemento subjetivo: Apenas DOLO.

    Lesão ao erário:

    • Conduta: Ação ou Omissão
    • Elemento subjetivo: DOLO ou CULPA

    Atentar contra princípios da Administração Pública

    • Conduta: Ação ou Omissão
    • Elemento subjetivo: Apenas DOLO.

    Gabarito: Certa

  • GAB: CERTO

    LEI 8429/92

    Art. 9º - enriquecimento ilícito -->DOLO

    Art. 10 - prejuízo ao erário --> DOLO ou CULPA

    Art. 10-A - concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário -->DOLO

    Art. 11 - atos que atentam contra princípios da administração pública -->DOLO

  • Se houve culpa (imperícia, imprudência,negligencia), então houve prejuízo ao erário, é a única ação de improbidade que aceita a culpa

  • Como o elemento subjetivo do réu (vontade) foi culpa grave, necessariamente, sua conduta causou dano ao erário.

    Acrescentando, todas as quatro modalidades de improbidade administrativa admitem dolo. Porém, os atos que Causam Prejuízo ao Erário, além do dolo, admitem culpa.

    Conforme o colega Lucas Emmanuel observou, "Não há perda de direitos políticos por ato de improbidade, mas haverá a suspensão".

  • Correto,v isto que é única infração culposa da LIA

  • CERTO.

    Uma vez que é a modalidade que admite DOLO ou CULPA.

  • Agora, com a nova lei, só na forma DOLOSA:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

  • Com a nova lei, não há mais ato de improbidade culposo no art. 10. Para todas as condutas exige-se o dolo específico (vontade de alcançar o resultado ilícito), não bastando a mera voluntariedade.
  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:   

    Brasília, 25 de outubro de 2021; 200  da Independência e 133  da República.      

  • A Lei 8.429/92 foi substancialmente modificada pela Lei 14.230/2021 e, pelo § 1º do art. 1º, vê-se que agora é exigido tão somente o elemento subjetivo DOLOSO, excluindo, assim, a responsabilização decorrente de conduta culposa.

    (Art. 1º)

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais (grifei) .

  • Antiga redação = DOLO/CULPA

    Nova redação = DOLO

    Conforme a Lei nº 14.230/2021, a questão está desatualizada, visto que essa lei modificou o art. 10 da Lei nº 8.429/92 (Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei).