SóProvas


ID
5253472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos.


Considerando essa situação hipotética e o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item a seguir.


Eventual decretação de indisponibilidade de bens poderá recair sobre os bens adquiridos pelo referido agente antes da prática do ato ímprobo, devendo-se considerar, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Jurisprudência em teses do STJ Edição n.º 38: Improbidade Administrativa

    Comentário: O STJ tem admitido a indisponibilidade dos bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade. Segundo o STJ, a indisponibilidade pode ser tanto acautelatória como assecuratória, prevista na lei de Improbidade Administrativa. Com relação ao caráter assecuratório, a medida se dirige a assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário, inviabilizando desde logo uma possível dilapidação dos bens. Já a medida acautelatória também possui a finalidade de garantir o ressarcimento do dano causado, tratando-se de medida preparatória de responsabilidade patrimonial. Assim, a indisponibilidade acautelatória de bens está voltada a evitar a alienação de bens, e a indisponibilidade assecuratória está voltada a satisfação do crédito em caso de condenação.

  • Gabarito: Certo

    Jurisprudência em teses do STJ Edição n.º 38: Improbidade Administrativa – I: Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo (STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015).

  • CERTA. “A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois do ato de improbidade”. (STJ. 1 Turma. Resp 1301695/RS, Rel Min. Olindo Menezes, julgado em 06.10.2015)

    (...)A decretação de indisponibilidade de bens deve incidir sobre tantos bens que se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor da multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis”. medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. (STJ. 1 Turma. Resp 1440849/PA, Rel Min. Sergio Kukina, julgado em 22.05.2018)

  • É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na lei de improbidade administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.

    Ademais, o STJ possui tese no sentido de que na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    • Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533).

    Na mesma linha, entende-se como possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.

    • É possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 20.853-SP, Primeira Turma, DJe 29/6/2012; REsp 1.078.640-ES, Primeira Turma, DJe 23/3/2010, e EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010. AgRg no REsp 1.317.653-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.

  • GAB: CERTO - JURISPRUDENCIA EM TESE E INDISPONIBILIDADE (NA IMPROBIDADE):

    • EDIÇÃO N. 38 -11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    • EDIÇÃO N. 38-12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    • EDIÇÃO N. 38-13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    • EDIÇÃO N. 40:8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.
  • GABARITO - CERTO

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • GABARITO: CERTO

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

    +

    A indisponibilidade pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex.: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 500 mil do requerido)? SIM. É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação, visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1176440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • CERTO

    Justificativa: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma".

    Questões FRESQUINHAS que auxiliam na resposta:

    (CESPE / CEBRASPE - 2020 - Ministério da Economia) Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (CERTA)

    (IADES/PROCURADOR/2019) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens não pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, podendo-se, todavia, levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (ERRADO)

  • Certo

    A indisponibilidade é decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Erário ou também para custear o pagamento da multa civil?

    Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO).

    Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial.

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • Gabarito: C

    A questão exige o conhecimento acerca de posição pacífica do STJ, senão vejamos:

    [...] 2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ.

    3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet , podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. [...] (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1287422 SE 2011/0245867-5)

  • STJ: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens, pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma."

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/18716023-ca 

    • MPE-SC/2014: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/17e4ed86-21 

    • MPE-SC/2012: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e86e4aaf-a9 

    Fonte: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 –É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • CERTO

    Acrescentando:

    Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível;

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • GABARITO: CERTA

    JÚRIS EM TESE STJ - nº38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I

    (...)

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos ANTERIORMENTE ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    xxx

    INFORMATIVO STJ: Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía ANTES da suposta prática do ato de improbidade:

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

  • -É possivel que o valor da indisponibilidade recaia em valor superior ao mencionado na ação de improbidade

     

    na decretação de indisponibilidade, o periculum in mora é presumido (STJ);

     

    -Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (STM - 2018 - CESPE; MPRR - 2017);

     

    - Assédio Sexual pode ser considerado Ato Improbidade Adm (STJ);

     

    -Estagiário pode ser sujeito ativo de Ato de Improbidade Adm. (TJDFT/2015 - JUIZ/TJDFT/2016/CESPE)

     

    - Totura de preso custodiado configura Improbidade Adm. que atenta contra os princícipios da Adm. (MP/RR/2017) (INFO 577/STJ)

     

    -É desnecessária a individualização dos bens para decretar a indisponibilidade;

     

    - O caráter de bem de família não retira a força de obstar a sua indisponibilidade, pois tal medida nao implica em expropriação de bens.

     

    -Ao terceiro que não é agente público, aplicam-se os prazos prescricionais referente aos ocupantes de cargo público (Art. 23, lia)

     

    -MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm de agente público que tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias (INFO 543/STJ - MPMS 2018)

     

    -Não cabe HC para trancar Ação de Improbidade Adm

     

    -A indisponibilidade de bens prevista na LIA alcança tantos bens quantos necessários para garantir as consequencias financeiras da prática de improbidade, excluídos os impenhoráveis assim definidos em lei (MPMG 2017)

     

    -Aplica-se à LIA a Lei de Ação Popular que assim preve: a PJDPÚLICO ou PJDPRIVADO cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de constestar ou atuar ao lado do autor, desce que seja útil ao interesse público (MPMG 2017)

  • Julgado sobre o tema: AgRg no RESP 937085/PR, Dje. 17.09.2012. "a jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a indisponibilidade recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial, pois o sequestro ou a indisponibilidade dá-se como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo; assim, irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ato acoimado de ímprobo.

    STJ: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens, pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma."

    2021. Q1751155 CESPE. Eventual decretação de indisponibilidade de bens poderá recair sobre os bens adquiridos pelo referido agente antes da prática do ato ímprobo, devendo-se considerar, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. CORRETO.

    2012. Q316790 - FGV. ERRADO. A) o decreto de indisponibilidade de bens somente pode recair sobre bens dos réus  ̶a̶d̶q̶u̶i̶r̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶. ERRADO. O decreto de indisponibilidade de bens pode recair também sobre os bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade, até assegurar o integral ressarcimento do dano.

  • Ha uma outra questão feita pelo cespe com o enunciado bem parecido, veja:

    Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. CERTO

    Ano: 2020 Banca: Cespe Órgão: Ministério da Economia

  • GABARITO: CORRETO

    Jurisprudência em teses do STJ Edição n.º 38: Improbidade Administrativa

    Comentário: O STJ tem admitido a indisponibilidade dos bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade. Segundo o STJ, a indisponibilidade pode ser tanto acautelatória como assecuratória, prevista na lei de Improbidade Administrativa. Com relação ao caráter assecuratório, a medida se dirige a assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário, inviabilizando desde logo uma possível dilapidação dos bens. Já a medida acautelatória também possui a finalidade de garantir o ressarcimento do dano causado, tratando-se de medida preparatória de responsabilidade patrimonial. Assim, a indisponibilidade acautelatória de bens está voltada a evitar a alienação de bens, e a indisponibilidade assecuratória está voltada a satisfação do crédito em caso de condenação.

  • Correto.

    Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ, Tese 13, Jurisprudência em Teses Ed. 38). 

    Outra questão idêntica...

    CESPE/Ministério da Economia/2020/Técnico: Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (correto)

  • Veja, a indisponibilidade de bens, é uma medida de natureza cautelar cuja finalidade não é punir alguém, e sim evitar que a pessoa se desfaça de seus bens a fim de frustrar uma eventual execução judicial.

    • Para a Corte Superior, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa
  • Quando o examinador trouxe a narrativa, destacou que o elemento subjetivo (ou seja, a vontade de praticar o ato) veio por modo culposo:

    "Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos"

    Sabemos que a única modalidade dos atos de improbidade que aceita a CULPA é o PREJUÍZO AO ERÁRIO. Dessa forma pressupõe que o ato do referido agente público resultou em Prejuízo ao Erário.

    Portanto, há, com certeza, a possibilidade de uma eventual decretação de indisponibilidade de bens, mesmo de forma culposa.

  • CESPE cobrou a MESMA questão na prova do Ministério da Economia, 2020:

    Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Gabarito: Certo.

  • O examinador colocou no enunciado da questão que : "não houve condenação ... nem à PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS". Alô, examinador, vamos estudar, hein .

  • CERTO

    Justificativa: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma".

    Questões FRESQUINHAS que auxiliam na resposta:

    (CESPE / CEBRASPE - 2020 - Ministério da Economia) Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (CERTA)

    (IADES/PROCURADOR/2019) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens não pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, podendo-se, todavia, levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (ERRADO)

  • (CERTO)

    Simples medida CAUTELAR

  • GABARITO: CERTO

    Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma, entendimento consolidado pelo STJ 1ª seção.

  • O que me encucou e nenhum dos comentários supriu foi o seguinte:

    A multa civil pode ser aplicada isoladamente?? Uma vez que prejuízo ao erário deve haver o ressarcimento ao erário, bem com a multa. Logo, até onde sabia(não sei mais), a multa não poderia ser aplicada isoladamente.

  • CERTO

    Lei n. 8.429/92, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • Quem não passou, na PF, PCRN, e está jurando que vai passar na PC AL e PC CEARA. dá um amém ai.

    EU tô só de "tucai, só tucaiando" ( saudoso Jotinha )

  • A propósito da decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do STJ na linha de que referida medida acautelatória pode recair, de fato, sobre bens adquiridos anteriormente ao cometimento do ato ímprobo, como se extrai, por exemplo, do seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. (Cf. AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.3.2010." e AgRg no REsp 937.085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/09/2012.0. 2. Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial. 3. Recurso especial provido."
    (RESP 1301695, rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2015)

    Em relação à multa civil como sanção autônoma, para fins de decretação da indisponibilidade, novamente, a hipótese é de assertiva escorreita, como se vê do julgado que ora transcrevo:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU, EM AÇÕES DE IMPROBIDADE, DEVE ABRANGER, INCLUSIVE, O VALOR DA MULTA CIVIL COMO SANÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES O STJ. 1. A irresignação centra-se sobre a possibilidade de decretação de sequestro/bloqueio de bens do recorrido para garantir o pagamento de multa civil, além do valor do dano ao erário, totalizando a quantia de R$ 414.452,34 (fls. 4224, e-STJ). 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo contra o recorrido, a qual deferiu, em parte, pedido de liminar para o fim de declarar a indisponibilidade dos bens do agravado até o valor de R$ 138.150,78, determinando-se o bloqueio bancário da referida quantia através do sistema Bacenjud. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, para concluir em ser desarrazoado admitir que o valor do pedido de multa civil sirva para definir o limite da indisponibilidade dos bens do demandado. 4. À luz do art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma. Precedentes: AgRg no REsp 1.383.196/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; REsp 1.176.440/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04.10.2013; REsp 1.313.093/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.09.2013; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.05.2014; e REsp 1.161.049/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29.09.2014; REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 5. In casu, o Tribunal a quo, embora tenha consignado a presença de fortes indícios da prática de atos de Improbidade Administrativa (fls. 1.195-1202, e-STJ), concluiu que "o valor relativo à multa civil, que poderá ser aplicada pelo juízo de primeiro grau se procedente a ação, não pode ser considerado quando de eventual decretação da indisponibilidade dos bens do agravado, porquanto essa medida cautelar está restrita ao ressarcimento do erário", contrariando a jurisprudência consolidada no STJ sobre a matéria, impondo-se a reforma do julgado, por violação ao art. 7º da Lei 8.429/1992. 6. Recurso Especial provido."
    (RESP 1769181, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019)

    Logo, inteiramente acertada a proposição ora analisada, eis que alinhada à jurisprudência do STJ.


    Gabarito do Professor: CERTO.

  • PODE SER DECRETADA A INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS QUE O ACUSADO POSSUÍA ANTES DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE? SIM. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.

    A INDISPONIBILIDADE É DECRETADA PARA ASSEGURAR APENAS O RESSARCIMENTO DOS VALORES AO ERÁRIO OU TAMBÉM PARA CUSTEAR O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL? Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRgREsp 1311013/RO). / Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial.

    Eventual decretação de indisponibilidade de bens poderá recair sobre os bens adquiridos pelo referido agente antes da prática do ato ímprobo, devendo-se considerar, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. CERTO.

  • G-C

    [Jurisprudência em teses do STJ - Edição n.º 38: Improbidade Administrativa – I] Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • A indisponibilidade pode recair, inclusive, sobre os bens de família.

  • A indisponibilidade pode recair, inclusive, sobre os bens de família.

  • A indisponibilidade pode recair, inclusive, sobre os bens de família.

  • Minha contribuição.

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma".

  • mnemônico mais atual impossíbler!!!

    __________________________________________________________

    messi foi MULTADO por CONTRATO PÚBLICO com o PARISsg

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível;

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • Errei, porque a questão dizia "e o disposto na Lei", e não jurisprudência do STJ (apesar de conhecer o entendimento do STJ e quase ter marcado Certo por causa disso). Só eu errei por considerar a literalidade do enunciado e do que está na lei?

  • PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7 DA LEI 8429/92

    A indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Ou seja, o sujeito responde com todo seu patrimônio, inclusive os herdeiros, até o limite da herança, na forma do art. 8º.

  • errei por causa dessa sanção autônoma

  • O entendimento majoritário é que a indisponibilidade de bens da improbidade é tutela de evidência (não se confunde com a tutela que se estabiliza, pois esta é apenas a tutela de urgência antecipada antecedente), sendo desnecessário o perigo de dano e o risco ao resultado do processo. A tutela da improbidade é EVIDENTE!

    Logo, tutela de improbidade (evidência) não se confunde com a tutela que estabiliza (antecipada antecedente).

    Abraços

  • A indisponibilidade dos bens tem o objetivo de reparar do dano causado pelo agente. Desta forma ela pode cair tanto sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, por exemplo, quanto ao patrimônio genuíno do agente.

  • O STJ tem admitido a indisponibilidade dos bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade. Segundo o STJ, a indisponibilidade pode ser tanto acautelatória como assecuratória, prevista na lei de Improbidade Administrativa. 

  • Uma sucinta observação, como a questão afirma que o crime foi cometido na modalidade culposa, é possível concluir que se trata de prejuízo ao erário, visto que é a única conduta que permite a culpa como elemente subjetivo. Sendo assim, com esse texto, a banca poderia tranquilamente questionar, por exemplo, qual foi a conduta do agente, ou até questionar em quantos anos poderiam ser suspensos os direitos políticos.

  • ATUALIZAÇÃO DADA PELA NOVA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

    Os bens sobre os quais recaírem a indisponibilidade DEVERÃO SER ORIUNDOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS, sendo proibida a indisponibilidade de bens provenientes de atividades lícitas.

  • DESATUALIZADA!!!

    Com a alteração realizada pela Lei 14.230/2021, a indisponbilidade dos bens não pode recair sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa cívil, conforme nova redação dada ao §10° do art. 16

    art. 16

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

  • Atualização (14.230/2021): Indisponibilidade recairá somente sobre acréscimo decorrente de atividade ilícita e visando ao ressarcimento do dano ao erário, não incidindo sobre os valores a serem pagos a título de eventual multa.

  • Poxa ta F$%a! Poderia te questoes so da nova lei!!!

  • Questão desatualizada.

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.