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Certo.
Resumo: O STF dispôs que a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.
fonte: (Rcl – AgR 28.747)
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CERTO
Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 12. ed. Salvador: Juspodvm, 2020, p. 369).
O direito fundamental à liberdade de expressão é tido como um METADIREITO, uma vez que ele funciona como instrumento para a concretização de inúmeros direitos fundamentais.
A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: positivo e negativo. O POSITIVO é a livre possibilidade de manifestação de qualquer pessoa e permite a responsabilização nos termos constitucionais. É a liberdade com responsabilidade. O NEGATIVO proíbe a ilegítima intervenção do Estado por meio de censura prévia.
O STF entende que a liberdade de expressão desfruta de uma POSIÇÃO PREFERENCIAL no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Assim, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, viola-se essa orientação (STF, ADI n. 5.415).
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CERTO
para o STF, a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar
de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos (Rck-Agr 28.747/PR, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 5/6/2018).
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CORRETA
São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
“A sorte favorece os audazes.” Alexandre, o Grande
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CERTO
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/add5aebfcb33a2206b6497d53bc4f309>. Acesso em: 25/05/2021.
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Certo
A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.
Rcl – AgR 28.747
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Gabarito: Certo
Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)
[...] 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. [...] (Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)
Art. 5º CF/88. [...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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kkkvou fazer prova pra pm e to respondendo para delegado federalkkkk e ainnda to acertando
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Claro, é o óbvio, o estrago já tá feito, c acha que só retirar a coisa do ar vai reparar o dano?
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Certo.
O STF, na Rcl – AgR 28.747, dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo”
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- LIBERDADE DE EXPRESSÃO
É vedado o anonimato
Vedação a censura previa- exceção: discurso de ódio.
Sigilo da fonte.
Tem se o direito de resposta.
É vedado a suspenção por liminar.
A Constituição assegura o sigilo da fonte. Assim nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.
XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
para o STF, a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o Direito De Resposta E Não A Supressão Liminar.
Direito de resposta.
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem, em infrações penais ou não.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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CERTO
É vedada a censura em nosso ordenamento jurídico, logo, a medida cabível para quem sentir-se ofendido diante da publicação não autorizada de matéria jornalística é a responsabilização civil (indenização) e o uso do direito de resposta proporcional ao agravo, como prevê a própria Constituição Federal de 88.
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Falta avisar isso ao STF
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Gabarito: CERTO
Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/add5aebfcb33a2206b6497d53bc4f309
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PC-PR 2021
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GAB C
pensa na vedação da censura.
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GAB:C
Pode ser preso tambem, como no caso do Deputado Daniel Silveira.
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Medida para reparação do dano: Direito de resposta ou responsabilização civil;
- Não é medida cabível: supressão do texto jornalístico por meio de liminar;
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A imposição da retirada do texto jornalístico ou parte dele acarretaria a censura, não sendo recomendável sob manto do Estado de Direito Democrático, violando a liberdade de expressão; um princípio constitucional relevante; a melhor é buscar a reparação ou direito de resposta.
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Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.(STF)
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Correto.
Seria um caso de censura. O que é expressamente vedado e rechaçado pela sistemática jurídica, judiciária e jurisprudencial brasileira.
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certo
O Supremo decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso.A liberdade de expressão larga na frente quando em confronto com outros direitos fundamentais. Para o STF, o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria de veículo de comunicação social não ofende a liberdade de expressão e de imprensa (STF, ADI n. 5.415).
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Certo.
O STF, na Rcl – AgR 28.747, dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo”
É vedada a censura em nosso ordenamento jurídico, logo, a medida cabível para quem sentir-se ofendido diante da publicação não autorizada de matéria jornalística é a responsabilização civil (indenização) e o uso do direito de resposta proporcional ao agravo, como prevê a própria Constituição Federal de 88.
Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 12. ed. Salvador: Juspodvm, 2020, p. 369).
O direito fundamental à liberdade de expressão é tido como um METADIREITO, uma vez que ele funciona como instrumento para a concretização de inúmeros direitos fundamentais.
A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: positivo e negativo. O POSITIVO é a livre possibilidade de manifestação de qualquer pessoa e permite a responsabilização nos termos constitucionais. É a liberdade com responsabilidade. O NEGATIVO proíbe a ilegítima intervenção do Estado por meio de censura prévia.
O STF entende que a liberdade de expressão desfruta de uma POSIÇÃO PREFERENCIAL no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Assim, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, viola-se essa orientação (STF, ADI n. 5.415).
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Caso fosse a retirada, a medida seria inconstitucional devido a vedação a censura.
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na pratica que o diga ...rsr os Deuses do STF mandam logo a PF ir buscar dormindo!
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CERTO
A supressão de texto jornalístico por meio de liminar causaria a censura, o que é vedado!
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Esse OU foi que me pegou. Entendi como alternância quando, na verdade, é possível a cumulação de ambos (tanto o direito de resposta, quanto sua responsabilização civil)
Válido o aprendizado!
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A definição de liberdade de expressão pelos togados é linda; mas na prática, só quando convém!
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Art. 5º CF/88. [...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Segundo o STF o eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, viola-se essa orientação.
Seja você quem for, seja qual for a posição social que você tenha na vida, a mais alta ou a mais baixa, tenha sempre como meta muita força, muita determinação e sempre faça tudo com muito amor e com muita fé em Deus, que um dia você chega lá. De alguma maneira você chega lá.
Ayrton Senna
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CONTINUO A CONSIDERAR A ASSERTIVA ERRADA, uma vez que há o direito de resposta da mesma forma, tempo e meios pelos quais ocorreram a ofensa E ainda a possibilidade do ofensor responder civilmente pela ofensa (ou seja) sem afastar a apreciação judicial o caso, a assertiva AFIRMA QUE UM OU OUTRO.
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inciso V do artigo 5º: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; O inciso mostra que o direito de resposta e a indenização são direitos complementares, não excludentes.
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esse tipo de vedação causará a censura, coisa que é proibida expressamente pela CF
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Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.
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Gab. Correto
É o posicionamento do STF. De fato, quando há abuso no exercício da liberdade de expressão, o que deve prevalecer é a concessão ao direito de resposta.
Obs: A censura prévia é inconstitucional.
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A questão demanda o conhecimento da extensão dada à proteção da liberdade de expressão.
A primeira geração/dimensão dos direitos fundamentais tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que o seu controle causas interferências e impossibilidades na plena liberdade individual. Nesse sentido, os direitos civis ou individuais protegem a integridade humana (física, psíquica e moral) contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal. Exemplos de direitos civis são a liberdade de expressão, direito ao devido processo legal, presunção de inocência, proteção à vida privada, à liberdade de locomoção, dentre outros.
Nesse sentido, o STF decidiu:
"A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]"
Ainda, na Reclamação – AgR 28.747 o STF dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo".
Portanto, o item em análise amolda-se ao entendimento do STF acima mencionado.
Gabarito da questão: certo.
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GABARITO " CERTO"
Copiou e colou do seguinte julgado:
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.
(Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)
BONS ESTUDOS, GALERA!! VAMOS COM TUDO!!
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DOD PLUS- INFORMATIVO -LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de “streaming” apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. STF. 2ª Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 998).
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É o posicionamento do STF. De fato, quando há abuso no exercício da liberdade de expressão, o que deve prevalecer é a concessão ao direito de resposta.
Obs: A censura prévia é inconstitucional.
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Info 893: O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 .
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-893-stf.pdf
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O jornal já foi espalhado na cidade toda, não seria viável medida liminar pedindo para suprimir.
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o alexandre de moraes acha o gabarito dessa questao equivocado rs
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- A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo
CERTA
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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
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O STF mandou prender o jornalista Osvaldo Eustáquio sem levar isso em consideração...
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Fiquei olhando o final e lembrei do caso em que o STF suspendeu a publicação da revista Crusoé.
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E pensar que essa questão caiu no concurso de Delta PF
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Observa-se também que o direito de resposta ao agravo será gratuito e proporcional, e terá o prazo decadencial de 60 (sessenta dias) a partir da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofendida.
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Só falta combinar com o STF
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Moraes, aka Xandão do PCC, errou essa questão.
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VIVA AO STF
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Se o texto jornalístico extrapola a liberdade de expressão e permanece publicado, ele estará continuamente violando a norma. A legislação protege contra ilícitos, contra repetição dos ilícitos e contra a permanência da ilicitude.
A ideia central é verdadeira, mas de jeito que foi formulada??? Ex.: Revista "isto é", "amigo do amigo", censura prévia não admissível. Se houver violação, proteção na forma da lei, inclusive retirada da matéria de circulação.
Certas hipóteses, não dá para retificar, como ocorre em publicações na internet. (ex.: jornal impresso)
Pelo STF: dto à resposta, indenização e permanênica da matéria jornalística irregular em circulação.
Força!!!
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Acertei sem entender....
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Li a questão, peguei o celular e liguei pra o Alexandre de Morais pra saber a resposta.
Vocês acreditam que ele errou!
Kkkkkk
Mmmmm
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O Lex Luthor saberia disso se fosse ministro por meio de concurso publico.
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MINHA IDEOLOGIA POLÍTICA EU DEIXO LÁ FORA;
SIMPLES & DIRETO = (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STF)
QUANDO HÁ CONFRONTO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, A - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LARGA NA FRENTE (POSIÇÃO DE DESTAQUE).
FIM; ACERTE A QUESTÃO E VÁ PARA A PRÓXIMA!
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Falem isso para os DEUSES do STF.
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Info 893 STF.
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Os urubus de capa preta que se achamdeuses, não gostariam de ler isso
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Quanta falta do que fazer! Só politicagem nos comentários..Deem valor ao tempo e ao dinheiro de vcs..isso aqui é pago..ou melhor..vao para a sala de bate papo debater politicagem. Que chatice vcs. Respeitem por favor!
Gabarito: Certo (para os não assinantes..)
Resumidamente,
O STF, na rcl - Agr 28.747 dispõe que " a medida própria para a reparação do eventual abuso de liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo."
Vejo teu nome no DOU!
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Olá, colegas concurseiros!
Essa moça abaixo tá utilizando a dica q dou aqui nos comentários, porém está divulgando um link fake.
O verdadeiro link do material é esse:
https://abre.ai/daiI
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Errei, mas errei porque o enunciado diz "posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF)", e eu me lembrei do caso do Min. Alexandre de Moraes, em 2019, que havia determinado na época que a revista Crusoé retirasse “imediatamente” do ar uma reportagem intitulada “O amigo do amigo de meu pai”. (sobre Dias Toffoli e seu envolvimento com Marcelo Odebrecht, no âmbito da Lava-Jato). O Min. ainda ordenou que a PF intimasse os responsáveis para prestar depoimento. Enfim, o Brasil.
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Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal. Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa.
A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade.
A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.
O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário. STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905).
Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
A jurisprudência do STF é no sentido de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público, como considera ser o caso do conteúdo das matérias jornalísticas excluídas do blog.
Como já foi cobrado em concursos:
“Na ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou pela total procedência da ação para o efeito de declarar a Lei federal nº 5.250/1967 (“Lei de Imprensa”) como não recepcionada pela Constituição de 1988, entendendo que na ponderação entre os direitos fundamentais que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco dos direitos fundamentais à imagem, honra, intimidade e vida privada, deve ser dada precedência aos primeiros; cabendo a incidência a posteriori do segundo bloco para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa”.(Procurador do Estado – PGE/PR- Banca Própria – 2011 – Correto).
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ALGÚEM MOSTRA ESSA QUESTÃO AO XANDÃO DO PCC AÍ.
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Como regra,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O STF, na rcl - Agr 28.747 dispõe que " a medida própria para a reparação do eventual abuso de liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo."
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Dois corolários do direito constitucional inglês: o freedom of speech (liberdade de palavra) e o freedom from arrest (liberdade à prisão arbitrária). Ambos incluídos no Bill of Rights de 1688, transmitiam a mensagem de que a liberdade de expressão e o debate de opiniões no Parlamento são invioláveis.
Abraços
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É EXATAMENTE O OPOSTO DA PRÁTICA NÉ STF!? KKKKKKKK
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Para quem tem dúvidas, não há hierarquia entre direitos fundamentais, mas o STF entende que o direito fundamental da liberdade de expressão, tem prevalência em relação a outros direitos.
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CERTO!!!
A decisão judicial que determina a retirada de matéria jornalística de site da Internet configura CENSURA INADIMITIDA, sendo possível apenas em situações extremas.
- Contra decisão judicial com esse teor, é cabível reclamação perante o STF.
@policia_nada_mais
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Nesse sentido, o STF decidiu:
"A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]"
Ainda, na Reclamação – AgR 28.747 o STF dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo".
Portanto, o item em análise amolda-se ao entendimento do STF acima mencionado.
Gabarito da questão: certo.
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STF: preferencialmente: eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado por meio de:
1) retificação;
2) direito de resposta; ou;
3) indenização.
Subsidiriamente (em último caso): poderá haver retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação
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Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.
Comentário do professor, Rodrigo.
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Na teoria não existe hierarquia entre os direitos fundamentais, mas para o STF a liberdade de expressão é sempre privilegiada, se for liberdade de expressão em âmbito jornalístico então...
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Será que alguns ministros conhecem essa parte?
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Questão resolvível pela lógica.
Podemos pensar: "caso ocorra alguma violação à liberdade de expressão como ela pode ser combatida diretamente?"
Respondo: "contra argumentando (direito de resposta) ou pedindo reparo (responsabilização civil)".
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No mundo real a parada é diferente...
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INFO 893, STF: "O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação".
STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-893-stf.pdf
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certo
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.
(Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)
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Os ministros precisam obedecer seus julgados.
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A primeira geração/dimensão dos direitos fundamentais tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que o seu controle causas interferências e impossibilidades na plena liberdade individual. Nesse sentido, os direitos civis ou individuais protegem a integridade humana (física, psíquica e moral) contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal. Exemplos de direitos civis são a liberdade de expressão, direito ao devido processo legal, presunção de inocência, proteção à vida privada, à liberdade de locomoção, dentre outros.
Nesse sentido, o STF decidiu:
"A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]"
Ainda, na Reclamação – AgR 28.747 o STF dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo".
Portanto, o item em análise amolda-se ao entendimento do STF acima mencionado.
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O STF, na Rcl – AgR 28.747, dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo”
TMJ
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O STF, na Rcl – AgR 28.747, dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo”
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Ao meu ver, a questão estaria INCORRETA pelo fato de trazer a expressão "direito de resposta OU a responsabilização civil". A utilização da conjunção OU traz uma ideia de exclusão. Conforme o art.5º, inciso V da C.F. "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, ALÉM da indenização por dano material, moral ou à imagem.
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Parece que o STF não obedece seus próprios julgados. Que piada.
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- Caberá o direito de resposta na mesma proporção que ocorreu o eventual abuso da liberdade.
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Achei estranho a questão porque ela informa que a medida própria para a reparação de eventual abuso é UMA OPÇÃO OU OUTRA OPÇÃO. E NÃO AMBAS. POR EXEMPLO, VC FOI VÍTIMA DISSO AI, ENTÃO VC PODE RECORRER AO DIREITO DE RESPOSTA OU A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SEGUNDO A ASSERTIVA VC NÃO PODERIA TER DIREITO DE RESPOSTA SE VC OPTASSE POR ABRIR UM PROCESSO CONTRA O AGRESSOR POR EXEMPLO.