SóProvas


ID
5253538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente. 


Cabe originariamente ao STF processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    A competência para processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado é do Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: art. 105, I, “b”, da CF/88.

  • Gabarito: Errado

    CF/88, Art. 105, inciso I, "b": compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    Lei nº 9.507/97, regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    Art. 20, inciso I, “a”: O julgamento do habeas data compete originariamente:

    b) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    Gabarito: ERRADO

  • GABARITO - ERRADO

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • ERRADO

    Competência do STJ

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

    +

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

  • Errado

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: 

    d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente: 

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • GABARITO ERRADO

    art. 105. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Cabe ao STJ!

  • originalmente---Cabe ao STJ!

    recurso ordinário ----STF

    lembre q no brasil o STF é quem dá o apito final

    nao desista. Deus esta providenciando sua vitória. creiaESTAIS PRONTO ?Subamos e tomemos posse da terra. É certo que venceremos!" Nm 13:30.."Creia no poder de Deus, ele te fará um vencedor.ESTAIS PRONTO?estudem

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;        

    Gab E      

  • Tabela que fiz com as competências do STF e STJ:

    https://www.passeidireto.com/lista/91339656-direito-constitucional/arquivo/92051682-competencias-do-stf-e-stj

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

  • MS ou HD no STF: contra atos do

    1) PRESIDENTE REPUBLICA

    2) MESAS DA CD

    3) MESAS DO SF

    4) TCU

    5) PGR 

    6) do próprio STF

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    MS ou HD no STJ: contra atos do:

    1) COMANDANTE DO EXERCITO

    2) COMANDANTE DA MARINHA

    3) COMANDANTE DA AERONAUTICA

    4) do próprio STJ

  • Não confundir :

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • STF - Julga em recurso ordinário

    1.  habeas corpus,
    2. mandado de segurança,
    3.  habeas data,
    4. mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    1. os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
  • Cabe originariamente ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

  • olha essa questao que a cespe cobra na prova e logo em seguida ja coloca essa kkkkkkk

    bixo esses examinadores da CESPE/CEBRASPE nao tem coracao nao

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

    GAB: ERRÔNEO

  • Quando tiverem em dúvida, marquem STJ rs

  • lei seca

  • gab e

    Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

  • Art. 102, I, "d", CRFB

    d) o  habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    GABARITO: ERRADA!

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    COPIANDO PARA O MEU FEED!

    STF - Julga em recurso ordinário

    1.  habeas corpus,
    2. mandado de segurança,
    3.  habeas data,
    4. mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    1. os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • Errado.

    STJ julga HD e MS contra ato de:

    • Ministro de Estado
    • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

    CESPE/TJ-AL/2008/Juiz de Direito: Compete ao STJ julgar, originariamente, o habeas data impetrado contra Ministro de Estado. (correto)

  • REVISA NO FEED

    STF - Julga em recurso ordinário (ROC)

    1.  habeas corpus,
    2. mandado de segurança,
    3.  habeas data,
    4. mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    1. os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

  • GAB.ERRADO

    STF - Julga em recurso ordinário → habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente (Estados e Militares) → os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • GABARITO: ERRADO.

    Questão tranquila, cobrou somente o texto da constituição trocando o STJ pelo STF.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • STJ seria o correto. gab: ERRADO

  • Gabarito Errado

    Constituição Federal/88

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;   

  • Caberá ao STJ.

  • MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS

    Competência ORIGINÁRIA

    • STF: infração penal comum ou crime de reponsabilidade (102, I, c)

    HC quando eles foram PACIENTES (art. 102, I, d)

    • STJ: MS e HD contra atos dessas autoridades (art. 105, I, b)

    HC quando eles forem COATORES (art. 105, I, c)

  • Competência para julgamento de Ministro de Estado:

    a)   Em crimes comuns = STF

    b)   Em crimes de responsabilidade = STF

    c)   Em crimes de responsabilidade com conexão com o PR ou Vice = Senado Federal. Ou seja, o PR atrai a competência.

    d)  HC tendo o Ministro de Estado como paciente (vítima) = STF

    e)   HC contra o Ministro de Estado, ou seja, ele é a autoridade coatora = STJ

    f)    MS e HD contra o Ministro de Estado, ele é a autoridade coatora = STJ

  • Copiando pro meu Feed (revisar)

    Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    GABA E

  • Gab. Errado

    Quem processa e julga habeas data contra ato de ministro de estado é o STJ.

  • Resumo:

    STF = Julga habeas corpus  o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção

    STJ =  Os mandados de segurança e os habeas data 

  • ERRADO

    • STJ - Julga originalmente
    • os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
    • STF - Julga em recurso ordinário
    •  habeas corpus,
    • mandado de segurança,
    •  habeas data,
    • mandado de injunção.
    • OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    • STJ - Julga originalmente
    • os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
    • STF - Julga em recurso ordinário
    •  habeas corpus,
    • mandado de segurança,
    •  habeas data,
    • mandado de injunção.
    • OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

  • A questão demanda do candidato o conhecimento das competências do STF.  

    As competências do STF estão previstas no artigo 102 da CRFB, ao passo que as incumbências do STJ vêm dispostas no artigo 105 da CRFB. Importante aduzir que as competências desses tribunais podem ser originárias ou recursais. No primeiro caso, o processo judicial é iniciado diretamente no STF ou STJ e, no segundo caso, o processo judicial chega ao STF ou STJ por conta de um recurso (recurso extraordinário ou especial, por exemplo).

    O artigo 105, I, “b", da CRFB aduz que compete ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.
    Logo, a questão trocou o tribunal competente.

    Gabarito da questão: errado. 
  • Um comentário que vi por aqui que ajudou bastante: O Ministro de Estado/Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica pedem socorro ao STF, mas quem os condena é o STJ

  • RESUMINDO:

    Ministro de estado:

    • PACIENTE --> STF
    • ATO/COATOR --> STJ
  • Cabe originariamente ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;   

  • STF

    ― Julga em recurso ordinário

    1. HC
    2. HD
    3. MS
    4. MI

    - única instância, pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão

    STJ

    ― Julga originalmente

    1. MS
    2. HD:

    - próprio Tribunal.

    - ato Ministro Estado

    - Comandantes MAE

  • Cabe originariamente ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

  • habeas data contra ato de ministro de estado = STJ JULGA

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    Gabarito: ERRADO

    comentário da Mhi que quero guardar

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga 

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga

     ERRADO

  • STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    Gabarito: ERRADO

  • STJ, e não STF

    Abraços

  • Gab. (E)

    Não confundir :

    • STF - Julga em recurso ordinário habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    • STJ - Julga originalmente os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 
  • A questão trocou o tribunal Competente nesse caso o Tribunal Competente é o STJ e não o STF como descrito na questão .

  • STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

    ERRADA!

  • Direto ao ponto:

    Errado, cabe ao STJ.

  • Complementando o estudo: A competência é do Superior Tribunal de Justiça.

    Caso seja denegatória a decisão, caberá Recurso Ordinário (ROC) para o Supremo Tribunal Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • COPIANDO PARA O MEU FEED!

    STF - Julga em recurso ordinário

    habeas corpus,

    mandado de segurança,

    habeas data,

    mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • MINISTRO DE ESTADO - COATOR = competencia do STJ

    MINISTRO DE ESTADO - PACIENTE = competencia STF

  • O artigo 105, I, “b", da CRFB aduz que compete ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

    Logo, a questão trocou o tribunal competente.

    Gabarito da questão: errado. 

  • STF - Julga em recurso ordinário

    1.  habeas corpus,
    2. mandado de segurança,
    3.  habeas data,
    4. mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    1. os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    *****COPIANDO******

  • Ministro ataca irregularmente→ STJ

    Ministro se defende → STF

  • STJ é quem vai julgar o habeas data
  •  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;        

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • ERRADO. DE TANTO ERRAR, ACABO ACERTANDO. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAR E JULGAR ORIGINALMENTE O HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO.

    FUNDAMENTO: ART. 105, I, B, DA CF/88.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    Gab. E

  • STJ ✓

    STJ ✓

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    #Estudaguerreiro

    fenopaiquesuaprovacaosai!