SóProvas


ID
5253547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item subsequente.


Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Integram o bloco de constitucionalidade as normas constitucionais originárias; as normas derivadas (aquelas acrescentadas por emenda) e as aquelas que têm o valor de emenda (tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional na forma especial traçada no artigo 5º, § 3º, da CF/88).

    Bons estudos!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

     De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009), ou seja, por tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

    O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Na prática, isso significa dizer que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    Bons estudos!

  • CF88 - Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)                    (Atos aprovados na forma deste parágrafo:  DLG nº 186, 

  • GABARITO - CERTO

    BASE:

     O § 2º e também o § 3º, do art. 5º da CF, preveem a existência de outros direitos fundamentais, previstos nos tratados internacionais, dos princípios expressos e implícitos derivados da Constituição e do próprio regime da Carta Magna, dentro do chamado “bloco de constitucionalidade”, e que podem ser colmatados como parâmetro do exercício do controle de constitucionalidade

  • CERTO

    Bloco de Constitucionalidade

    Este termo foi criado pelo autor francês Louis Favorreu para designar as normas com status constitucional. A ideia era abranger outras normas que não a CF, especialmente porque na França há outras normas com status constitucional: Constituição Francesa 1958, preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa de 1789, princípios formulados pela jurisprudência do Conselho Constitucional (órgão de cúpula francês no âmbito administrativo).

    O bloco de constitucionalidade costuma ser referido em dois sentidos, o sentido amplo e o sentido estrito. Em sentido amplo abrange não apenas as normas constitucionais, mas também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, isto é, normas necessárias a desenvolver direitos garantidos na CF, a exemplo do art. 7º, IV da CF que trata do salário mínimo que deve ser fixado em lei.

    Dessa forma, a lei que determina o salário mínimo faria parte do bloco de constitucionalidade. Nos direitos sociais isso é muito comum. Há também o sentido estrito, que é mais utilizada pelo STF, mais precisamente pelo Min. Celso de Mello, onde bloco de constitucionalidade é utilizado como parâmetro, restringindo-se à CF, os princípios implícitos e os Tratados de DH aprovados a forma do art. 5 §3º. (ADI 595/ES e ADI 514/PI).

    Fonte: Material FUC Direito Constitucional. Controle de Constitucionalidade. Curso Método Ciclos.

  • Gab: CERTO.

    O STF adota o critério restritivo quanto ao bloco de constitucionalidade. Nele se inserem o texto da CF, os princípios dela extraídos implicitamente (ex: proporcionalidade) e os TIDH incorporados sob a sistemática do § 3º do artigo 5º da CF (status constitucional).

    O que é BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE?

    • São Normas com envergadura constitucional que NÃO estão inseridas expressamente no texto constitucional, mas mesmo assim podem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade.
    • O Bloco de constitucionalidade pode ser em sentido amplo X sentido estrito:

    • - Sentido estrito (adotado BRASIL) ==> composta exclusivamente pelas disposições constitucionais permanentes, ADCT, princípios constitucionais implícitos e TIDH com status de EC.

    • - Sentido amplo (não adotado) --> toda e qualquer norma com vocação constitucional seria apta a integrar o bloco. Ex.: CRFB/88 determina a proteção do consumidor – então o CDC é uma norma com vocação constitucional e pertenceria ao bloco de constitucionalidade.
  • (...) É por tal motivo que os tratadistas – (...) –, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade, cujo significado – revestido de maior ou de menor abrangência material – projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explícita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da ideia de ordem constitucional global. (...) [ADI 2.971 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-2014, P, DJE de 13-2-2015.]

  • Gabarito: Certo

    No direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle às normas contidas, ainda que não expressamente, em texto constitucional (que seriam as normas formalmente constitucionais), como os princípios e os direitos fundamentais implícitos.

    No entanto, com o advento da EC n. 45/2004 pode-se asseverar ter havido ampliação do “bloco de constitucionalidade” na medida em que se passa a ter um novo parâmetro (norma formal e materialmente constitucional) — os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais,131 nos termos do art. 5.º, § 3.º, da CF/88.

    Outro exemplo interessante é a EC n. 91/2016, que, sem introduzir qualquer artigo, seja no corpo da Constituição ou mesmo no ADCT, alterou regra sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, estabelecendo a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação, sem prejuízo do mandato.

  • bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009), ou seja, por tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

    STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.

  • O STF adota o critério restritivo quanto ao bloco de constitucionalidade. Nele se inserem o texto da CF, os princípios dela extraídos implicitamente (ex: proporcionalidade) e os TIDH incorporados sob a sistemática do § 3º do artigo 5º da CF (status constitucional).

    O que é BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE?

    • São Normas com envergadura constitucional que NÃO estão inseridas expressamente no texto constitucional, mas mesmo assim podem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade.
    • O Bloco de constitucionalidade pode ser em sentido amplo X sentido estrito:

    • - Sentido estrito (adotado BRASIL) ==> composta exclusivamente pelas disposições constitucionais permanentes, ADCT, princípios constitucionais implícitos e TIDH com status de EC.

    • - Sentido amplo (não adotado) --> toda e qualquer norma com vocação constitucional seria apta a integrar o bloco. Ex.: CRFB/88 determina a proteção do consumidor – então o CDC é uma norma com vocação constitucional e pertenceria ao bloco de constitucionalidade.

  • Bloco de Constitucionalidade: Conjunto de normas presentes no texto constitucionais ou fora dele, que foram eleitas como parâmetro de Controle de Constitucionalidade.

    Ex: Tratados internacionais de DH equiparados aa EC, conforme procedimento do par.3°, do ART.5°, da CF.

  • BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Criada por Louis Favoreu, essa expressão foi utilizada pelo ministro Celso de Melo no julgamento da ADI 545-ES. Segundo o referido ministro “da percepção do que vem a ser bloco de constitucionalidade, resulta o que venha a ser paradigma de confronto para fins de controle”. Portanto, bloco de constitucionalidade significa apresentar o que deverá servir de parâmetro para que se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade. Inobstante, essa expressão é vista sob dois sentido: amplo e restrito.

  • Gabarito: "C"

    Resumindo, integram o bloco de constitucionalidade:

    • Normas parâmetros: originárias; emendas; Tratado Internacional de Direitos Humanos (rito especial);
    • Objeto da ADI: leis/atos normativos federais, estaduais e distritais.
  • Gabarito = CORRETO.

    A pergunta é sobre o conceito de bloco de constitucionalidade;

    • O que é um Bloco de Constitucionalidade?

    Nada mais é do que um conjunto de conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade.

    • O Bloco de Constitucionalidade é adotado no Brasil?

    Sim caros colegas, e como já informado por muitos, ele possui dois sentidos;

    A) Sentido amplo: Abrange não apenas as normas constitucionais, mas  também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, isto é,  normas necessárias a desenvolver direitos garantidos na CF, a exemplo do art. 7º, IV da CF que trata do salário  mínimo que deve ser fixado em lei. Desse modo, a lei que determina o salário mínimo faria parte do bloco de constitucionalidade.

    B) Sentido estrito: o bloco de constitucionalidade é utilizado como  parâmetro, restringindo-se à CF, os princípios implícitos e os Tratados de DH aprovados a forma do art. 5 §3º. (ADI 595/ES e ADI 514/PI).

    • O STF possui algum posicionamento sobre isso?

    Tb sim;

    "O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado  aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e  ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer  dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá  ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo  inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em  8/3/2017 (Info 856)."

    Cuidado!!! Preâmbulo não entra no bloco de constitucionalidade, por causa da adoção da Teoria  da Irrelevância Jurídica.

  • Bloco de constitucionalidade em sentido amplo: constituição formal e material

    Em sentido estrito: Constituição formal, incluindo Tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional.(em suma, toda norma parâmetro para controle de constitucionalidade) Adotado pelo Brasil,

  •  

    Nas palavras do Professor Pedro Lenza.

    “O conceito de bloco de constitucionalidade, qual seja, o que deverá servir de parâmetro para que se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade.

      A tendência ampliativa parece-nos tímida na jurisprudência brasileira, que adotou, do ponto de vista jurídico, a ideia de supremacia formal, apoiada no conceito de rigidez constitucional e na consequente obediência aos princípios e preceitos decorrentes da Constituição.

     Nesse sentido, Bernardes observa que “... no direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle — que aqui poderia ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito — às normas contidas, ainda que não expressamente, em texto constitucional (normas formalmente constitucionais)”.

     Com o advento da EC n. 45/2004 pode-se asseverar ter havido ampliação do “bloco de constitucionalidade” na medida em que se passa a ter um novo parâmetro (norma formal e materialmente constitucional) — os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais,133 nos termos do art. 5.º, § 3.º, da CF/88. Outro exemplo interessante é a EC n. 91/2016, que, sem introduzir qualquer artigo, seja no corpo ou mesmo no ADCT, alterou regra sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, estabelecendo a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação, sem prejuízo do mandato (cf. item 18.5).

     Podemos citar, ainda, as ECs ns. 106 e 107/2020, que, no contexto da pandemia da Covid-19, trouxeram regras específicas para o período de calamidade pública e que não foram formalmente inseridas seja no corpo ou no ADCT da Constituição. Naturalmente, referidas disposições têm natureza jurídica de Constituição.”

    (Pedro, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021)

     

  • A relação de parametricidade no Brasil envolve as normas constitucionais expressas (art. 1º ao 250 e do ADCT) e implícitas (ex. princípio da proporcionalidade) na Constituição (formal). Sejam as normas constitucionais originárias ou fruto de emenda constitucional. Certo é que nessas normas constitucionais, atualmente, também podemos acrescentar os tratados internacionais de direitos humanos que passaram pelo procedimento equivalente ao das emendas constitucionais nos moldes do art. 5, §3, da CF.

    Fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes

  • Não são parâmetros para bloco de constitucionalidade:

    • normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário (supralegal);
    • normas constitucionais revogadas;
    • normas do ADTC já exauridas;
    • preâmbulo da CF.  
  • 1.2. Bloco de constitucionalidade em sentido estrito ou e sentido amplo?

    O bloco nada mais representa que o conjunto de normas que devem ser tidas como parâmetro do controle.

    1.2.1.      Bloco de constitucionalidade em sentido amplo

    ·        Adotado por diversos países no direito comparado, abrange não apenas as normas formalmente constitucionais (aquelas editadas pelo Poder Constituinte Originário ou pelo Poder Constituinte Derivado, por meio de um processo mais dificultoso de alteração do texto constitucional), como também aquelas que não são formalmente constitucionais, mas são, ao menos, materialmente constitucionais, porque tratam de “temas constitucionais”. A sistemática dos direitos fundamentais, por exemplo.

    ·        Entramos na questão sobre o status hierárquico dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) no ordenamento jurídico brasileiro.

    ·        Estes tratados são, ao menos, materialmente constitucionais e disso não temos dúvidas. Mas são normas também formalmente constitucionais? O tema é controvertido. Autores como Valerio Mazzuoli e, mais ainda, Flavia Piovesan, sustentam que, com base no artigo 5º, §2º, da CRFB, os TIDH dos quais o Brasil é signatário devem ser integrantes do bloco de constitucionalidade.

    ·        Art. 5º, §2º, da CRFB: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

    ·        Mas não é este o entendimento dominante. Prevalece a posição do Supremo Tribunal Federal de que os TIDH incorporados por um rito qualificado equivalente ao de emenda que está previsto no art. 5º, §3º, da CRFB, são tanto materialmente, quanto formalmente constitucionais. Os não internalizados por meio do quórum qualificado são “apenas” supralegais, ou seja, acima das leis, mas abaixo da constituição.

    ·        Art. 5º, §3º, da CRFB: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

    1.3. Bloco de constitucionalidade em sentido estrito

    ·        Assim, conforme visto acima, o Supremo Tribunal Federal NÃO adota uma acepção de bloco de constitucionalidade em sentido amplo.

    ·        Para o Supremo Tribunal Federal, apenas as normas formalmente constitucionais integram o bloco de constitucionalidade. Trata-se do bloco de constitucionalidade em sentido estrito.

    ·        Quais são elas?

    1) Texto positivo da Constituição;

    2) Princípios (inclusive implícitos) constitucionais;

    3) TIDH dos quais o Brasil é signatário, internalizados pelo rito qualificado do artigo 5º, §3º, da CRFB.

    ·        E o preâmbulo? É parâmetro do controle? NÃO. Preâmbulo não é norma jurídica, apesar de ter relevância jurídica, porque é vetor interpretativo e valorativo da ordem jurídica.

    Fonte: fesudeperj.

  • - Não se admite ADI contra lei que teria violado tratado internacional não incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º da CF/88.

    Em regra, não é cabível ADI sob o argumento de que uma lei ou ato normativo violou um tratado internacional. Em regra, os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    Exceção: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional. STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

  • -Bloco de constitucionalidade: desenvolvido por Louis Favoreu. Divide-se em sentido estrito e sentido amplo. Significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009).

    Fonte: Novelino

  • A resposta da questão está no controle de convencionalidade.

  • A questão trata de controle de constitucionalidade.

    Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade.

    CERTO. A doutrina chama de bloco de constitucionalidade um conjunto amplo de normas tidas como normas constitucionais, ainda que não façam parte formalmente do texto constitucional. Por exemplo, os tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil e que tenham sido aprovados pelo quórum do art. 5º, § 3º.

    O STF, por sua vez, reconhece esse bloco de constitucionalidade como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Portanto, a assertiva está correta.

    Gabarito do Professor: certo.

  • Gabarito Certo

    Bloco de Constitucionalidade

    É a junção entre as normas materialmente constitucionais, que estão fora da CF, com o texto formal da Constituição.

    É o conjunto de normas e princípios extraídos da Constituição, que serve de paradigma para o Poder Judiciário averiguar a constitucionalidade das leis.

    ATENÇÃO: o STF adota o conceito estrito do bloco de constitucionalidade, segundo o qual servem de parâmetro para a análise de compatibilidade de leis ou atos normativos em relação à nossa Constituição o próprio texto e os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados no rito previsto pelo § 3º do artigo 5º da CF.

    Fonte: mege

  • Curiosidade: O conceito de bloco de constitucionalidade é criação do francês Louis Favoreu a partir da décision de 1971 que elevou a liberdade associativa ao patamar de direito fundamental.
  • Seria a junção entre as normas materialmente constitucionais, que estão fora da CF, com o texto formal da Constituição.

    Para acrescentar:

    O STF adota o conceito restrito do bloco de constitucionalidade, segundo o qual servem de parâmetro para a análise de compatibilidade de leis ou atos normativos em relação à nossa Constituição o próprio texto e os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados no rito previsto pelo § 3º do artigo 5º da CF.

    Fonte: Professor Aragonê Fernandes.

    GAB: CERTO

  • Cuidado com o enunciado das questões relativas a bloco de constitucionalidade.

    Adotamos um critério formal de normas constitucionais, permitindo-se apenas as normas const. propriamente ditas e às de força equivalente.

    Assim, não é correto afirmar que o STF adota o conceito amplo de bloco de constitucionalidade de paradigma.

  • BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

    a) normas permanentes da CF;

    b) ADCT;

    c) tratados e convenções internacionais aprovados pelo rito do art. 5° da CF;

    d) princípios constitucionais implícitos.

  • Certo, os tratados por exemplo...

    seja forte e corajosa.

  • De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009).

    FONTE: Dizer o direito.

    Consoante Marcelo Novelino, a expressão “bloco de constitucionalidade” possui dois sentidos:

    Sentido estrito: compreende apenas as normas constitucionais que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade. O Min. Celso de Mello utiliza a expressão “bloco de constitucionalidade” nesse sentido estrito (ADIn 514/PI; ADIn 595/ES). É a teoria que a doutrina aduz que o ordenamento jurídico brasileiro adota.

    Sentido amplo: abrange não apenas as normas da Constituição, mas também aquelas vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos constitucionais. Ex.: o direito de greve do servidor público é previsto na CF (art. 37, VII); logo, a lei que vier a regulamentar esse direito, mesmo sendo infraconstitucional, também fará parte do bloco de constitucionalidade, de acordo com o sentido amplo, pois essa lei será a responsável por dar eficácia à norma constitucional que estabelece o direito de greve do servidor público. Quando falamos em bloco de constitucionalidade em sentido amplo, podemos abranger, além das normas constitucionais, o Pacto de San José da Costa Rica e o preâmbulo da CF/88.

    FONTE:https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/bloco-de-constitucionalidade-sentido-amplo-e-restrito/

  • Problema: não há consenso sobre as normas que devem integrar o bloco de constitucionalidade:Sentido estrito: o bloco de constitucionalidade abrange apenas as normas formalmente constitucionais, incluídos os princípios implícitos na CF. É o sentido mais utilizado no Brasil.

    Abraços

  • Acho que já respondi mais de 2000 questões de constitucional, essa é inédita pra mim, adorei!
  • O STF adota no bloco de constitucionalidade seu sentido estrito e não amplo que tem os costumes e jurisprudência.
  • pensei na pirâmide de Kelsen e acertei!

  • Para a TEORIA EXTENSIVA OU CORRENTE DO CONCEITO AMPLO o bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas materialmente constitucionais que estão fora da constituição formal somado à constituição formal (FÓRMULA: CNMCFCF +CF). Ressalta-se que dentro da constituição formal existem normas só formalmente constitucionais e normas material e formalmente constitucionais.

     Obs: Legislações infraconstitucionais materialmente constitucionais. Exs: ECA, Estatuto do Idoso, o CDC... Essas legislações estão foram da CF/88.

     Todas as normas que tratam sobre organização do Estado e direitos fundamentais e que estão dentro da constituição, compõe a constituição formal. No entanto, também existem várias normas que são só formalmente constitucionais, como por exemplo, o art. 242, § 2º da Constituição Federal, que trata do Colégio Pedro II no Rio de Janeiro.

    a corrente restrita ou teoria restritiva entende o bloco de constitucionalidade de forma restrita. Para essa corrente o bloco de constitucionalidade é apenas a constituição formal (apenas o Vade Mecum), com suas normas expressas ou implícitas. É somente a constituição formal. Equivale o bloco de constitucionalidade ao parâmetro de controle de constitucionalidade.

     Diante disso, qual a corrente adotada pelo STF?

    O Professor Bernardo Gonçalves adota a corrente ampla, extensiva, que é a corrente também adotada na França.

     Porém, no Brasil, a corrente majoritária é a corrente restritiva. Para o STF, o bloco de constitucionalidade é só a constituição formal, com suas normas expressas ou implícitas mais os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que foram submetidos ao procedimento que dispõe o art. 5º, §3º, CF. 

    RESUMO DO MEU CADERNO, AULAS DO BERNARDO GONÇALVES, TEORIA DA CONSTITUIÇÃO.

  • Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF(tratados, principios, fundamentos juridicos, etc..) que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade, porque o que é inconstitucional não é taxativo, basta, a exemplo, infringir um principio que atinja a dignidade humana.

  • CERTO. SIGNIFICA QUE A CONSTITUIÇÃO PODE SER FORMADA NÃO APENAS PELOS DISPOSITIVOS QUE ESTÃO ALI EXPRESSAMENTE ESCRITOS, MAS TAMBÉM POR OUTRAS NORMAS NÃO PRESENTES NO TEXTO, COMO, POR EXEMPLO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PROMULGADA PELO DECRETO 6.949/2009).

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • A questão trata de controle de constitucionalidade.

    Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade.

    CERTO. A doutrina chama de bloco de constitucionalidade um conjunto amplo de normas tidas como normas constitucionais, ainda que não façam parte formalmente do texto constitucional. Por exemplo, os tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil e que tenham sido aprovados pelo quórum do art. 5º, § 3º.

    O STF, por sua vez, reconhece esse bloco de constitucionalidade como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Portanto, a assertiva está correta.

    Gabarito do Professor: certo.

  • GABARITO: CERTO

    Esse chamado bloco de constitucionalidade representa o conjunto de normas constitucionais e normas com hierarquia equivalente às normas constitucionais. Em resumo, integram o bloco de constitucionalidade as seguintes normas: Normas Constitucionais (todas as normas previstas no atual texto constitucional, independente do seu teor, e de sua aplicabilidade), Princípios Constitucionais e Tratados Internacionais de Direitos Humanos Aprovados sob a sistemática de Emendas Constitucionais.