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ERRADO. Art. 1.033. CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
"Aplicam-se irrestritamente à sociedade limitada as normas de dissolução parcial e dissolução total estudadas sobre a sociedade simples (...) Garcia. Wander – Super-revisão – concursos jurídicos, Ed. Foco, pag. 1046.
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GABARITO: Assertiva ERRADA
Os incisos II e III do art. 1033 do Código Civil exige consenso unânime dos sócios para dissolver a sociedade quando a mesma for por prazo determinado e sua liquidação antes do vencimento do prazo não poderia ocorrer sem a aprovação de todos os sócios.
Já o inciso III, por tratar-se de sociedade com prazo indeterminado(caso da questão), a deliberação poderá ser decidida por maioria absoluta, porque não se pode obrigar os sócios a permanecerem associados indefinidamente.
Bons estudos!
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CC02 - Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
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ERRADO
O consenso unânime dos sócios pode levar à extinção tanto a sociedade com prazo indeterminado quanto a sociedade com prazo determinado. A alternativa menciona “deve” quando seria mais correto o “pode” (Clássico em questões CESPE). O mecanismo específico para a dissolução da sociedade com prazo indeterminado é a deliberação dos sócios por maioria absoluta. Comentário baseado nos art. 1033, II e III, em interpretação conjugada com o art. 1044, ambos do Código Civil.
CC, Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...)
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
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CC, Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Fonte: Gran Cursos On Line. Gabarito PF: Direito Empresarial – Professor Giovani Magalhães.
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Errado
Código Civil
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.
Os incisos II e III do art. 1033 do Código Civil exige consenso unânime dos sócios para dissolver a sociedade quando a mesma for por prazo determinado e sua liquidação antes do vencimento do prazo não poderia ocorrer sem a aprovação de todos os sócios.
Já o inciso III, por tratar-se de sociedade com prazo indeterminado(caso da questão), a deliberação poderá ser decidida por maioria absoluta, porque não se pode obrigar os sócios a permanecerem associados indefinidamente.
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ERRADO
Das Sociedades
- Simples Pura – (artigos 997-1038, CC); -
- Em Comum – (artigos 986-990, CC);
- Nome Coletivo – (Artigos 1.039-1.044, CC);
- Comandita Simples – (Artigos 1.045-1.051, CC);
- Limitada – (Artigos 1.052-1087, CC);
- Conceito: Constituição para realização de fins econômicos e que alcancem lucros.
- Destinação: Exploração de atividade lícita que permita lucro.
- Modo de constituição: Contrato social, com registro na junta comercial.
- Órgão diretivo: Assembléia geral (art. 59-60)
- Extinção: Por vontade dos sócios ou falência.
- Peculiariedades: É dividido em Sociedades Simples (Prof. Liberais) e Empresárias (Sociedade Em Nome Coletivo, Comandita Simples, Comandita por ações, Limitada, Anônima, Cooperativa e Por conta de Participação.
- Ministério Público: Não intervém.
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GABARITO: Assertiva ERRADA
Os incisos II e III do art. 1033 do Código Civil exige consenso unânime dos sócios para dissolver a sociedade quando a mesma for por prazo determinado e sua liquidação antes do vencimento do prazo não poderia ocorrer sem a aprovação de todos os sócios.
Já o inciso III, por tratar-se de sociedade com prazo indeterminado(caso da questão), a deliberação poderá ser decidida por maioria absoluta, porque não se pode obrigar os sócios a permanecerem associados indefinidamente.
Código Civil
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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GABARITO: Assertiva ERRADA
Os incisos II e III do art. 1033 do Código Civil exige consenso unânime dos sócios para dissolver a sociedade quando a mesma for por prazo determinado e sua liquidação antes do vencimento do prazo não poderia ocorrer sem a aprovação de todos os sócios.
Já o inciso III, por tratar-se de sociedade com prazo indeterminado(caso da questão), a deliberação poderá ser decidida por maioria absoluta, porque não se pode obrigar os sócios a permanecerem associados indefinidamente.
Código Civil
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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A Sociedade Limitada é regulada pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.
O art. 1.087 prevê que a sociedade dissolve-se por qualquer das causas previstas no art. 1.044. Por sua vez, o art. 1.044 faz referência ao art. 1.033, que, finalmente, elenca as hipótese de dissolução de sociedades.
Assim, uma das hipóteses de dissolução prevista é na sociedade de prazo indeterminado, sendo requerida a deliberação de maioria absoluta dos sócios.
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Tempo determinado: unanimidade.
Tempo indeterminado: maioria absoluta.
Gabarito: Errado.
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Gente, alguém saberia explicar qual a aplicação do art. 1.071, VI c/c 1.076, I, do CC? Ele fala de quórum de 3/4 do capital social para dissolução da LTDA.
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Art. 1.033, III (Código Civil) - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.
Portanto, gabarito ERRADO.
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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
II - o consenso unânime dos sócios (quando prazo determinado);
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.
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Pensa assim: se nao pudesse sair e eliminar a pj sem os outros socios consentirem, seria como q uma prisao deste empresario dissidente, com status juridico no campo civil inalterável a nao ser por opcao alheia...
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A
questão tem por objeto tratar da dissolução das sociedades limitadas. As causas
que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. Aplicamos à
limitada as hipóteses de dissolução de pleno direito do art. 1.033, dissolução
judicial art. 1.034, CC, e ainda pela decretação da falência prevista no art.
1.044, CC (quando for de natureza empresária), por força do disposto no art.
1.087, CC.
A
dissolução de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado deve
ocorrer por consenso unânime dos sócios.
ERRADO.
Existem várias hipóteses de dissolução de sociedade. A chamada dissolução de
pleno direito, pode ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo
de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b)
o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de
sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na
forma da lei, de autorização para funcionar.
Gabarito do professor: Errado.
Dica: Importante ressaltar
que, na hipótese da alínea “d", a sociedade não será dissolvida caso o sócio
remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para
empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de
concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no
que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033,
§único, CC).
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A maioria dos comentários citam o art. 1.033, do CC como resolução da questão. Porém, o referido artigo diz respeito às Sociedades Simples e o enunciado da questão fala sobre as Sociedades Limitadas. Nesse tipo de sociedade a dissolução se dá pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 três quartos do capital social, conforme arts. 1.071, VI c/c 1.076, I, ambos do CC.
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Maioria absoluta, e não unânime
Abraços
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o dispositivo que trata da dissolução da Sociedade Limitada ( art. 1.087) remete ao art. 1.044 e que por sua vez remete ao art. 1.033, chegando a resposta :
Art. 1.033, III (Código Civil) - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
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Na moral, alguém gosta de Empresarial?