SóProvas


ID
5253571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue o item subsequente.


Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação, o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO.

    Artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”

    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Mantendo tradição do diploma legal revogado, o dispositivo legal prevê a efetivação da tutela provisória e não a execução da decisão concessiva da tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 513-514).

  • GABARITO: ERRADO

    Justificativa da alteração de gabarito: (...) Deferido c/ alteração. A afirmação feita no item está ERRADA por não mencionar o requisito indispensável do fumus boni iuris para concessão das tutelas provisória. (...)

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_21/arquivos/PF_21_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF

    Pelo visto não mencionar o requisito do fumus boni iuris torna a assertiva errada, mas não mencionar o termo denegatória na questão do recurso ordinário não...

    • Q1751178. Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia Federal.
    • Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente. Cumpre ao STF julgar o recurso ordinário de habeas corpus decidido em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). [Gabarito: CERTO]

    [Editado 01/07/21] Complementando com as informações prestadas pelo advogado da banca no meu MS:

    (...) Destaca-se, por fim, que, diferentemente do alegado pelo candidato, as supressões feitas nos dispositivos legais que deram base as afirmações feitas nos itens 26 e 36 deferiam resultar em um mesmo entendimento, uma vez que essas supressões têm naturezas completamente diversas. No primeiro, a supressão tem por objetivo explicitar uma regra geral, como anteriormente explicado; já a supressão feita no segundo item exclui um dos para concessão medidas provisórias no âmbito processual, fato que invalida a correção da afirmação nele feita. (...)

  • ERRADO. "(...) Para outras situações de urgência, o Código previu o chamado poder geral de cautela do magistrado (art. 297, CPC), que poderá conceder qualquer medida de urgência desde que presente os requisitos

    a) Do periculum in mora (direito ameaçado)

    b) Do fumus boni iuris (receio de lesão)

    Garcia. Wander – Super-revisão – concursos jurídicos, Ed. Foco, pag. 291

  • GABARITO: ERRADO - A questão contém uma série de erros, não suficiente a má redação, senão vejamos:

    1º Ponto: O juiz pode conceder tutela de urgência de ofício?

    • SIM. Cássio Scarpinella Bueno entende que “à luz do ‘modelo constitucional do processo civil’, a resposta mais afinada é a positiva. Se o juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, à exceção do pedido, não será isso que o impedirá de realizar o valor ‘efetividade’, máxime nos casos em que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art. 273, I), e em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde a análise da petição inicial”.
    • NÃO. Em sentido oposto, a lição de Nelson e Rosa Nery: “É vedado ao juiz conceder ‘ex officio’ a antecipação da tutela, como decorre do texto expresso do CPC 273, ‘caput’. Somente diante de pedido expresso do autor é que pode o juiz conceder a medida”. Esse segundo entendimento foi o que obteve adesão majoritária da doutrina e da jurisprudência.
    • DEPENDE. Parece que o sistema atual permite chegarmos à mesma conclusão a que já havíamos chegado no CPC anterior: se o processo versar sobre interesses disponíveis, não haverá como conceder, de ofício, a antecipação da tutela, ficando o requerimento ao alvedrio do autor. Mas, se versar sobre interesse indisponível, e houver risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o juiz poderá, excepcionalmente, concedê-la.

    2º Ponto: Medida provisória?

    • Merece destacar que o NCPC fala sobre "medida de efetivação da tutela provisória" (artigo 297), havendo uma confusão nos termos.

    3º Ponto: Faltou requisitos da tutela na questão?

    • SIM. Os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

    4º Ponto: E o poder geral de cautela?

    • É um instrumento para a garantia da efetividade processual. Não significa discricionariedade na concessão da medida, porque ele não se vale dos critérios de conveniência e oportunidade, como faria o administrador. Deve observar qual a mais apropriada para proteger o direito que será discutido no processo principal, que assegure o afastamento do risco com mais presteza e segurança. Poderá haver alguma subjetividade na avaliação de qual a medida mais adequada, mas isso não se confunde com discricionariedade. Não há adstrição do juiz ao pedido de tutela provisória pela parte, o que significa que nenhum vício haverá em conceder-se medida de natureza diferente da que foi postulada.

    FONTE: FUCS DA CICLOS.

  • item ERRADO.

    Trata-se de posição consolidada do CESPE - que exige, em consonância com a lei processual civil (NCPC), a presença SIMULTÂNEA de dois requisitos: fumus boni iuris e periculun in mora.

    Vejamos exemplo de questão CESPE:

    CESPE ANALISTA JUD APEX BRASIL 2021 - De acordo com o CPC, a tutela de urgência será concedida - resposta: se evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano.

  • Essa nem vale à pena passar pro caderno de revisão

  • A redação dessa questão é sofrível.

  • Questão temerária! Juiz não concede tutela cautelar ex officio na prática.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

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    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • NÃO ENTENDI A QUESTÃO.

    Alguém poderia explicar com fundamento legal?

  • A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. NÃO se aplica às tutelas de urgência de caráter cautelar

  • É galera, agora devemos ter cautela com enunciado incompleto, pois pode estar errado!

    A máxima "questão incompleta -> correta" não funciona na mesma intensidade p/ a Cespinha mais.

  • “o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada”? Sim, se solicitada a tutela provisória ele PODE!

    O problema está nesse trecho: “Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação”. Por que? Porque a questão abrangeu “medida provisória adequada” como toda a tutela provisória, envolvendo a de urgência e a de evidência. A de urgência até possui o requisito da “lesão grave e de difícil reparação” dita na questão, que é o perigo de urgência, mas a de evidência não a possui. Além disso, falta o requisito do “fumus bonis iuris” da tutela de urgência para que o juiz possa “determinar medida provisória que julgue adequada”

    GAB: E, mas com uma péssima redação.

  • As bancas deveriam parar de cobrar esse assunto.

    ENUNCIADO 40 - CJF - "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível."

    Típico caso da parte que postula um procedimento cirúrgico urgente. É irreversível, todavia, sua concessão é possível.

  • "Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação, o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada."

    CLARAMENTE o enunciado afirma que NÃO HÁ pedido de tutela da parte autora, deixando o a critério do Magistrado decidir o que seria mais adequado, conforma a situação hipotética.

    Espero ter ajudado!!

  • A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. NÃO se aplica às tutelas de urgência de caráter cautelar

  • Vi essa questão de uma maneira mais simples: o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação já é razão para o deferimento de uma medida provisória. O erro da questão, pra mim, está no fato de que ao juiz não é dada a opção de deferir ou não. Se houver FUNDADO receio e o elemento de risco ao resultado útil do processo ele é OBRIGADO a conceder. (Art.300 cpc) O FUNDADO receio é a probabilidade do direito... e o artigo diz que ela SERÁ concedida quando houver os requisitos.

  • Requisitos da medida provisória - tutela provisória de URGÊNCIA:

    probabilidade do direito

    + perigo de dano/risco ao resultado útil do processo

    + reversibilidade dos efeitos da decisão

    (art. 300, CPC-15).

    A questão, como se vê nos comentários, não é pacífica e envolve a interpretação autêntica da CESPE.

  • A afirmativa está errada porque se refere a fundado receio e medida provisória, expressões que não se utilizam no estudo da tutela provisória. O correto é afirmar que, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), o juiz poderá determinar, a requerimento do interessado, a tutela provisória de urgência, que pode ser efetivada através de medidas que considerar adequadas (art. 297, CPC). É o denominado poder geral de efetivação.

    Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)

  • Tutela provisória pode ser concedida de ofício, SOMENTE em casos previstos em lei.

    Fonte: Aula do professor Mozart Borba

  • Apenas lembrando que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/09 expressamente permite ao magistrado conceder providência necessária a evitar dano de difícil reparação no curso do processo, independentemente da demonstração do fumus boni iuris.

    Nesse sentido é o art. 3º do citado diploma normativo:

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Depois de 1 hora na questão, entendi que a problemática é:

    1. Possibilidade de o juiz conceder a Tutela Provisória de ofício (controvérsia doutrinária)
    2. Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória (Fummus Boni Juris + Periculum In Mora)
    3. Utilização do termo "medida provisória" de forma atécnica.

    Bom, agradeço a contribuição dos colegas, mas confesso que se visse essa questão novamente, não me sentiria segura a responder.

    • "Medida Provisória" como Medida de tutela provisória que o juiz ache cabível (Art. 297) - Colegas, já não viram o CESPE considerando aberrações como esta correta?
    • Ausência dos requisitos - Quando o enunciado me afirma que "cause ao DIREITO do réu lesão grave e de difícil reparação", não me dá espaço para pensar que se afirmou que há direito, sem ressalvas, esse direito não seria BOM?

    Enfim, escrevi textão porque, como todos os dias, sigo indignada com essa banca do capeta. Paz no coração :)

  • medida provisória, pensei no executivo.

  • Esse é o tipo de questão que não vai dar para aprender. Do mesmo jeito que o CESPE, inicialmente, considerou correto e, depois, alterou para errado, poderia acontecer o contrário.

    Mas gostaria de comentar um tópico não abordado pelos demais comentários: É possível que o pedido de tutela provisória possa ser requerido pelo réu?

    Embora não seja comum, entende a doutrina que sim. E isso não apenas em sede de reconvenção, ação dúplice ou pedido contraposto, mas em sede de simples contestação em demanda não-dúplice, na qual o réu requer a meramente a improcedência do pedido do autor. Isso porque, nesse caso, o réu também formula pedido -- ou seja, também pede a tutela jurisdicional, de natureza declaratória negativa.

    Nesse sentido, vide Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira, Vol. 2. 587, 2016.

  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:

    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.

    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • O juiz poderá determinar medida provisória em caso de receio de que uma parte causou lesão grave e de difícil reparação ao direito do réu no curso da lide.

    Para outras situações de urgência, o CPC previu o poder geral de cautela do juiz (art. 297), que poderá conceder medida de urgência desde que presente ambos os requisitos:

    a) Do periculum in mora (direito ameaçado)

    b) Do fumus boni iuris (receio de lesão)

    Wander Garcia: Super-revisão – Concursos jurídicos - Ed. Foco - pág. 291

  • Redação péssima da banca, para variar.

    Ao ler a questão (sabendo que filtrei "TUTELA PROVISÓRIa) só consegui visualizar o art.300, §1 do CPC:

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Neta linha, poderia o juiz determinar "medida provisória" para assegurar o ressarcimentos de prejuízos porventura suportados pelo réu.

  • Não se admite tutela provisória de ofício no novo CPC.

  • Deus me defenda fazer uma prova cespe de certo e errado. Subjetividade e má redação reinam absolutas.

  • Justificativa da banca: "A afirmação feita no item está ERRADA por não mencionar o requisito indispensável do fumus boni iuris para concessão das tutelas provisória." 

  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada. A tutela de urgência, em qualquer de suas naturezas (cautelar ou antecipada), poderá ser pleiteada: em caráter antecedente ou em caráter incidental. As mais comuns são: tutela de urgência cautelar incidental ou tutela de urgência antecipada incidental. Porém, ainda há a tutela de urgência antecipada incidental. Descobri aqui: o que estabiliza não é a de evidência, mas a de urgência antecipada antecedente.

    Abraços

  • A questão em comento precisa ser analisada com argucia.

    Há um primeiro equívoco a ser analisado, qual seja, utilizar o termo “medida provisória", expressão não utilizada para o caso em tela.

    Há também que se comentar que não basta o fundado receio de dano para concessão de tutela provisória, exigindo-se, também, a probabilidade do Direito, a fumaça do bom Direito.

    Diz o art. 300 do CPC:

    “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • é TUTELAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Que questão péssima

  • Questão passível de anulação, apesar de estar incompleta, em razão de não mencionar os requisitos indispensáveis à medida provisório, entendo que não se configura como incorreta.

    Gabarito: ERRADO

    Justificativa da banca: "A afirmação feita no item está ERRADA por não mencionar o requisito indispensável do fumus boni iuris para concessão das tutelas provisória." 

  • A questão em comento precisa ser analisada com argucia.

    Há um primeiro equívoco a ser analisado, qual seja, utilizar o termo “medida provisória", expressão não utilizada para o caso em tela.

    Há também que se comentar que não basta o fundado receio de dano para concessão de tutela provisória, exigindo-se, também, a probabilidade do Direito, a fumaça do bom Direito.

    Diz o art. 300 do CPC:

    “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • GAB: ERRADO.

    Artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”

  • " .... o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada."

    -> o problema do enunciado está em afirmar " determinar medida provisória que julgue adequada." , pois esta (a medida provisória) é concedida ao passo que a medida adequada é determinada

    --> questão extremamente capciosa, e não é problema dizer tutela ou medida, porque na prática elas são exatamente a mesma coisa. E outra, o CPC não faz distinção

  • Que questão horrorosa

  • tutela provisória é uma medida provisória. não está falando de qual termo jurídico usado pelo cpc. por isso. o gabarito original era correta.
  • Segue o jogo

  • A questão não está falando do art. 297 do CPC.

    Medida cautelar é qualquer medida (requerida pelo autor ou réu) que o juiz possa tomar com base em um grau de cognição precária ou sumária.

    A questão está se referindo a medida para proteger o RÉU contra lesão grave ou de difícil reparação, como na situação em que o juiz concede tutela de urgência antecipada ao autor envolvendo algum bem que estava na posse do réu.

    Neste caso, para dar garantias ao réu em relação a uma suposta futura deterioração do bem, que passará para as mãos do autor, lembrando que o pedido liminar pode ser revertido depois e o bem ter que voltar ao réu, o CPC traz apenas uma opção ao juiz, qual seja: CAUÇÃO real ou fidejussória, na forma do art. 300, parágrafo 1º do CPC/2015, e não qualquer medida que o juiz julgar adequada !

  • É "complicado" fazer as questões dessa banca. Os caras fazem questões tão ruins que você analisa, vê que a questão tem algum problema, mas percebe que foi mal feita e que pela forma como foi elaborada a intenção do examinador era para o item ser considerado correto. Você acerta. Mas aí depois quem erra entra com recurso e eles mudam o gabarito. Só que muitas vezes você vai naquilo que seria o "mais correto" e eles não alteram o gabarito de jeito nenhum. Realmente eu preciso de ajuda....

  • Agora o juiz pode editar MEDIDA PROVISÓRIA, igual o Presidente da República...

    É pra f...

  • A primeira questão é que não é medida provisória - que faz parte do processo legislativo -, e sim tutela provisória.

    Só que também diz que o juiz pode determinar medida provisória que entenda adequada, e dá uma ideia de que ele poderia conceder de ofício. Não, não pode de ofício, só a requerimento da parte. O que ele pode e determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela requerida.

  • Na leitura não fiz associação a MP com ato do PR, mas automaticamente você pode associar a tutela provisória a uma (medida/diligência) provisória adotada pelo magistrado.

    Com a banca Cespe sabemos que deixar de falar não torna a questão errada, mas...

    Vou solicitar ajuda dos astros na próxima questão. É o que resta.

    GABARITO: ERRADO

  • São nessas questões que separam os indicados dos esforçados