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Gabarito: Certo
Lei n.º 13.445/2017 - Institui a Lei de Migração
Art. 96, inciso II: Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição.
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CERTO
De acordo com a jurisprudência do STF: “O período de duração da prisão cautelar que se decretou, no Brasil, para efeitos extradicionais, deve ser integralmente computado na pena a ser cumprida, pelo súdito estrangeiro, no Estado requerente.” (Extradição 1343 DF. Min. Celso de Mello, 2ª turma, 21/10/2014, pg. 3).
Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Internacional Público e Cooperação Internacional – Professora Alice Rocha.
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STF - É de detração obrigatória apenas o período de prisão cautelar a que o extraditando esteve sujeito, em nosso país, por efeito do processo extradicional, “excluído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil” (EXT 1.434/Espanha, rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 6.12.2016). Extradição julgada procedente, mediante compromisso de computar o tempo de prisão posterior ao cumprimento da pena imposta no Brasil. STF. 2ª Turma. Ext 1288, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/03/2017.
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A extradição se efetiva com a entrega do indivíduo reclamado ao Estado requerente, para responder a processo penal, ou para cumprir pena de processo já transitado em julgado.
Mas, antes da entrega, o Estado requerente, que no caso é a Itália, deverá assumir o compromisso de cumprir determinadas condições impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma delas a de computar o tempo da prisão cautelar que, no Brasil, foi imposta por força da extradição.
Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
Resposta: C
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Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
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Pessoal, é
importante mencionar que a extradição é a medida de cooperação internacional
entre Estados soberanos, que será requerida por via diplomática ou por
autoridades centrais designadas para esse fim. No caso, concede-se ou solicita-se
a entrega de pessoa que foi alvo de uma condenação criminal definitiva ou até
mesmo para instrução de processo penal em curso. Após as explicações iniciais,
cabe dizer que o Art. 96, II, da Lei n.º 13.445/2017,
dispõe que “Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o
Estado requerente assuma o compromisso de: II -
computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;".
Sendo assim, vê-se que a questão está de
acordo com a norma. Vale lembrar que é essencial conhecer todos os incisos do
Art. 96, visto que comumente é cobrado em provas.
Resposta: CERTO
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Nos termos da Constituição Fderal, nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedênciaa, não cabendo recurso da decisão.
Abraços
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gabarito: certo
"O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso." Ext:1406