SóProvas


ID
5253625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O denominado Crime de Plágio enumera formas de conduta alternativas, e não cumulativas.

    O que nos permite concluir que existem diversas formas de cometer esse delito..

    Vejamos:

    a) Submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva

    b) Sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho

    c) Restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída com empregador ou preposto 

    (.....)

    149, Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    ___________________________

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

    crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico);

    comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou

    permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente);

    MASSON.

  • Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadoresO delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Certo

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FATO TÍPICO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1467766/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019.)

  • Conforme art. 149 do CP, a restrição de locomoção é apenas uma das formas do crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Gabarito: C

  • GABARITO CORRETO

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127937 -GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543) A competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88). 

  • GAB: C

    O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.

  • Gabarito: Certo

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149.Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

         

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Correta !! Existem varias formas de consumação.

      Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

          

            1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.     

  • CERTO

    [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Precedentes.[...] (STJ - REsp 1843150/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de uma modalidade especial de privação da liberdade, na qual o infrator priva a vítima de sua liberdade mediante a submissão à jornada excessiva de trabalho, ou a trabalhos forçados, a trabalho em condições precárias ou quando restringe a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (funcionário do empregador). Ademais, o crime em tela também é denominado pela doutrina como crime de Plágio. Portanto, não é necessário que haja restrição da liberdade do agente para que o sujeito ativo incida no crime citado.

    Bons estudos.

  • Acho que trocaram as provas da prf e delegado

  • CORRETO! Além do INFO já citado pelos colegas, veja-se o posicionamento da doutrina sobre o tema:

    "O escopo da norma é a garantia da liberdade pessoal de deambulação, de estar em determinado espaço físico conforme sua própria vontade, enfim, do direito de ir, vir e ficar. Além disso, tutela-se a dignidade do homem, profundamente atingida quando este é subjugado por alguém, sendo transformado em mera propriedade do agente.

    (...)

    O consentimento do ofendido, neste caso, é de todo irrelevante, até porque nenhuma pessoa, em sã consciência, anuiria servir a outra como mero objeto, submetendo-se à sua vontade por tempo indeterminado, mediante restrição à sua liberdade de locomoção.

    Cuida-se de crime de forma vinculada (só pode ser praticado nas formas descritas na cabeça da disposição), comum (não requer qualidade especial do sujeito ativo), material (a produção do resultado naturalístico é exigida para fins de consumação), de dano ou lesão (o bem jurídico – liberdade de locomoção – deve ser atingido para queocorra a consumação), permanente (seu resultado se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser cometido por uma ou várias pessoas em concurso) e plurissubsistente (seu iter criminis admite fracionamento)."

    PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - Parte Especial

  • Entendimento do STF:

    (...) Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. 

    Vale lembrar que a competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88).

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    DizerDireito

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Art. 149 CP

    Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • CP - art. 149 (redução a condição análoga a de escravo):

    "[...] O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho [...]. [...] um provável cenário desumano e degradante de trabalho e possível conduta abusiva por parte do recorrido (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários, contratação de adolescente, etc.), descrevendo situação apta, em princípio, ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal [...]". (STJ, REsp 1223781/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016).

  • Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

  • O próprio tipo penal prevê as condutas que devem ser equiparadas ao trabalho escravo: submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. A consumação ocorre com a redução da vítima a condições análogas à de escravo, por meio da prática de quaisquer das condutas previstas no artigo. Trata-se, portanto, de um crime material. 

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Gabarito: Certo

    Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas (STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014).

    NÃO É IMPRESCINDÍVEL não deveria ser usado nunca!!!! Não seria mais fácil escrever É PRESCINDIVEL ou PRESCINDE?

  • Jornada exaustiva ou submissão a condições degradantes de trabalho são exemplos.

    Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

  • Correto.

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Precedentes.[...] (STJ - REsp 1843150/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de redução análoga à condição de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.

    O crime de redução análogo à condição de escravo consiste em “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". (art. 149, CP).

    Assim, o crime poderá se configurar independentemente da restrição da liberdade da vítima, pois essa é apenas uma das condutas que podem configurar o crime. O crime pode se configurar, também, quando a pessoa for submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeita condições degradantes de trabalho (art. 149, caput), cerceada  do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, mantida sob vigilância ostensiva no local de trabalho ou ter seus documentos ou objetos pessoais apropriados, com o fim de retê-lo no local de trabalho (art. 149, inc. I e II, CP).

    Gabarito: Correto.

  • ·           Crime de competência FEDERAL

    ·           Conceito: O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.

    ·           Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL(INDISPENSÁVEL) a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas 

    GAB: CORRETO

  • GABARITO: CERTO

    Redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149, caput)

    Consiste no fato de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (CP, art. 149, caput).

    Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (em regra, é praticado por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente: “reduzir”), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução descritos no tipo penal), material (só se consuma com a produção do resultado naturalístico, consistente na imposição de trabalho excessivo ou em condições degradantes como também na privação da liberdade de locomoção da vítima em razão de dívida contraída com seu empregador), de dano (só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido), permanente (a consumação se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente).

    O objeto jurídico do crime é a liberdade de autodeterminação, consistente do direito de ir, vir e permanecer, ou seja, é o direito da pessoa humana em não ser submetida à servidão e ao poder de fato de outrem. Como bem observa Guilherme de Souza Nucci, o dispositivo tem por finalidade “atacar o grave problema brasileiro do ‘trabalho escravo’, muito comum em fazendas e zonas afastadas dos centros urbanos, onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes de sobrevivência e de atividade laborativa, muitos sem a remuneração mínima estipulada em lei, sem os benefícios da legislação brasileira e, o que é pior, levados a viver em condições semelhantes a dos escravos”.

    Objeto material é a pessoa humana reduzida à condição semelhante à de escravo, em razão da conduta criminosa do agente.

    Assim, sujeito ativo será o empregador que utiliza a mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga à de escravo.

    Eventual consentimento do ofendido é irrelevante, pois o status libertatis constitui bem jurídico indisponível.

    O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo reduzir (converter, transformar), cuja conduta típica consiste em reduzir uma pessoa humana a condição análoga à de escravo, submetendo-a a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho.

    A palavra “escravo” constitui elemento normativo do tipo, cujo significado deve ser extraído mediante uma valoração do magistrado no caso concreto. Evidentemente, não é necessário que haja uma efetiva escravidão, como nos moldes do passado. Em razão de o crime ser de forma vinculada, sua tipificação ocorre sempre que presente quaisquer das condutas típicas descritas.

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/514353885/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-cp-art-149-caput

  • Redução a condição análoga à de escravo: os antigos chamavam de plagium. Não há finalidade especial. Não há modalidade culposa. Crime material e permanente. Execução de forma vinculada; como o elemento normativo “escravo” era muito vago, agora é adotada a execução vinculada ao “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Precisa de vínculo de trabalho. A redução deve ser uma imposição; se for vontade do trabalhador cumprir jornada exaustiva, então não há crime. Competência da justiça federal.

    Tráfico de pessoas: há finalidade específica. Não há modalidade culposa. É crime formal, mas há alguns verbos permanentes. Existe, incrivelmente, o tráfico de pessoas privilegiado, em sendo primário e não integrar organização criminosa. Tipo misto alternativo. Não há finalidade especial.

    Abraços

  • O delito do art 149 do CP é de forma vinculada e pode ser praticado a partir das seguintes formas, alternativa ou cumulativamente:

    1- submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,

    2- sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,

    3- restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:             

    CONDUTAS EQUIPARADAS QUE CULMINARÃO NAS MESMAS PENAS DO CAPUT:

    1- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;           

    2- mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • Não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir (liberdade de locomoção da vítima), basta que fique comprovado que a vítima se encontrava submissa a trabalhos forçados ou jornada exaustiva. Fonte: PDF GranCursos

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • CERTO.

    Há outras maneiras, como por exemplo, (i) submetendo alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva

    (ii) sujeitando alguém a condições degradantes de trabalho.

  • Crime plurissubjetivo

  • GABA: C

    Há 4 meios para se reduzir alguém à condição análoga à de escravo.

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, ¹quer submetendo-o a trabalhos forçados (1º meio) ou ²a jornada exaustiva (2º meio), quer ³sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (3º meio), 4quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (4º meio)

  • É crime plurissubjetivo, além da restrição configura-se , também, quando a pessoa for submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeita condições degradantes de trabalho (art. 149, caput), cerceada  do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, mantida sob vigilância ostensiva no local de trabalho ou ter seus documentos ou objetos pessoais apropriados, com o fim de retê-lo no local de trabalho (art. 149, inc. I e II, CP).

  • O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.

    Alternativas

    Certo

    Errado

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, 

    ¹quer submetendo-o a trabalhos forçados (1º meio) ou 

    ²a jornada exaustiva (2º meio), quer 

    ³sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (3º meio)

    4quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (4º meio)

  • CERTO. INCLUSIVE É TEMA PACÍFICO TANTO NO STF QUANTO NO STJ, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO TRABALHADOR É APENAS UMA DAS FORMAS DE COMETIMENTO DO DELITO, MAS NÃO É A ÚNICA. CONFORME SE INFERE DA REDAÇÃO DO ART. 149 DO CP, O TIPO PENAL PREVÊ OUTRAS CONDUTAS POR MEIO DAS QUAIS SE PODE PRATICAR O DELITO.

    FUNDAMENTO: INFO 543, STJ

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • CORRETO!

    O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF.

  • Complementando

    Estelionato Previdenciário

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário (ex. FUNCIONÁRIO DO INSS) - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

     

    FONTE: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito. 2017.

  • Informativo 543 do STJ:

     Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadoresO delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

  • Exatamente! A simples retenção de documentação, bem como a fata de infraestrutura para laborar, resta configurado o tipo penal.