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Errado.
Pessoal, é bom lembrar que, por ser formal, o descaminho não terá sua punibilidade extinta no caso do pagamento posterior do tributo elidido:
STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.
Bons estudos!
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Gabarito: Errado
O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito (Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 81: Crimes Contra a Administração Pública – II).
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ERRADO
Este delito é visto como formal, portanto, é desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
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GABARITO: ERRADO
O STJ possui entendimento consolidado de que, "Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016).
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Trata-se de crime formal e, portanto, não é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento, eis que já consumado
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Errado
“O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP).
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Semelhante ao crime de furto de energia elétrica.
Seria muito fácil enganar o Estado indo no Paraguai comprar produtos líticos sem pagar impostos, caso fosse pego era só pagar e estaria resolvido.
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O STJ possui entendimento consolidado de que, "Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016).
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Súmula 560 do STF está superada.
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Pessoal, vejo muitas respostas no sentido de que a inaplicabilidade da regra de que o pagamento extingue a punibilidade deriva do fato de ser o crime de descaminho um crime formal.
Isso está equivocado.
Ser crime formal ou material importa para fins de incidência da súmula vinculante 24.
Ao crime de descaminho não se aplica a regra de que o pagamento do tributo sonegado extingue a punibilidade porque não há previsão na lei 10684, que foi a lei que trouxe essa normativa.
Vejamos o que diz a lei mencionada:
Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos e , e nos e , durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Essa regra, portanto, aplica-se aos crimes do art. 1° e 2° da 8137 (sendo que alguns são formais), bem como aos crimes do 168-A, 337-A.
Não importa se são crimes formais ou materiais, importa saber se há previsão legal!!!!
Espero ter ajudado.
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PARA COMPLEMENTAR...
LEI 10684/2003 - NÃO MENCIONA DESCAMINHO NEM CONTRABANDO
Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos e , e nos e , durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. [ainda que a ação fiscal já tenha sido ajuizada]
CÓDIGO PENAL
A extinção da punibilidade da apropriação indébita previdenciária no CP exige o PAGAMENTO $$$
Art. 168-A (...)
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A extinção da punibilidade da sonegação de contribuição previdenciária no CP NÃO EXIGE PAGAMENTO...
MAS TEM QUE SER ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL!!!
Art. 337-A (...)
§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Cuidado para não confundir os seguintes entendimentos:
- o descaminho é crime formal. Logo, o pagamento do tributo não extingue a punibilidade.
- Porém, aplica-se ao descaminho o princípio da insignificância (até 20 mil reais).
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ALGUMAS CONSIDERAÇÕS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O DESCAMINHO:
É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.
O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO
“O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
ATIPICIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO
A falta de pagamento do tributo devido pode alcançar valor ínfimo, nem chegando a prejudicar o erário. Configuraria típica infração de bagatela, passível de punição fiscal, mas não penal. Há vários exemplos de aplicação do referido princípio, que serão citados a seguir. Porém, é preciso ressaltar a posição do STJ, mencionando precedente do STF, no sentido de serem configurados insignificantes, no contexto do descaminho, valores inferiores a certo montante, que por ora se encontra no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Essa tese desenvolveu-se a partir de leis que permitem à Fazenda Pública não cobrar tributos em atraso até o referido montante. Se é bagatela para a União cobrar valores iguais ou inferiores a esse patamar, o contribuinte não poderia ser criminalmente processado por não ter recolhido aos cofres públicos algum valor abaixo dessa quantia. Porém, não nos parece que, em matéria penal, deva-se confundir a medida de política fiscal com a política criminal. Num país como o Brasil, considerar R$ 20.000,00 (Prof. Guilherme Nucci, p. 1309)
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ERRADO
- O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
- Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário.
- O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
(CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão) A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa. (CERTA)
(CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)
(CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTA)
(CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTA)
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GABARITO: ERRADO
Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?
NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
STJ. 5ª Turma. RHC 43558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
STJ. 6ª Turma. HC 271650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.
Fonte: Buscador do Dizer o Direito
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Apenas complementando:
"1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. 2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. 4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho. (...) (RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)"
INTEIRO TEOR: https://www.jurisite.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2017/07/RHC-43.558-SP.pdf
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(...) 1. Consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal o
entendimento de que o crime de descaminho é formal, não dependendo sua
caracterização da constituição definitiva do débito tributário.
2. O delito de descaminho "não se submete à Súmula Vinculante nº 24 do Supremo
Tribunal Federal, expressa em exigir o exaurimento da via administrativa somente
em crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da
Lei nº 8.137/90" (STJ, HC 270285/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, QUINTA TURMA, DJe
02/09/2014).
(...) (AgRg no REsp 1493968/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
gab E.
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A legislação penal mencionada, no entanto - tal como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (Apenso, fls. 231/237) -, não se estende ao crime de descaminho (, art. 334, "caput"), de tal modo que o pagamento do tributo, ainda que efetivado antes do recebimento da denúncia, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.
O delito de descaminho é classificado como formal, porquanto se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal.
No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais (veja-se, por todos: STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no REsp 1810491/SP; Publicado no DJe 12/11/2020) vêm entendendo pela não aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."). Vale dizer: o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho, estando a proposição ora examinada incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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Descaminho não cai no TJ SP Escrevente. Art. 334, CP
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Ano: 2021 Banca: Órgão: Provas:
Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue o item que se segue.
A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa.
Certo
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O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito (Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 81: Crimes Contra a Administração Pública – II).
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O pagamento não gera extinção de punibilidade.
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ERRADA
[...] Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003. (STJ - AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)
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O crime de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, se consuma apenas com a CONDUTA e não com o RESULTADO.
Logo, pagar o tributo devido não irá extinguir a punibilidade. Dessa forma, entende o STJ em agravo em recurso especial nº º 1.259.739 - SP (2018/0053274-8):
STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.
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25/6/21
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Pensa comigo, caso gerasse extinção, seria muito recorrente esse crime, ainda mais.
O cara pensa: vou tentar passar, se não der eu pago. mole mole.
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Atualização sobre extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo:
O delito previsto no art. 293, § 1º, III, “b”, do Código Penal não está previsto nas hipóteses de extinção da punibilidade, em razão do pagamento do tributo, trazidas pelos arts. 34 da Lei nº 9.249/95 e 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Apesar disso, o STJ entende que não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus). Assim, mesmo não estando previsto expressamente, é necessário, neste caso, fazer uma analogia em favor do réu (in bonam partem). O agente que suprimir ou reduzir tributo, incorre em pena prevista no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Se esse indivíduo pagar, a qualquer tempo, o tributo sonegado, terá a sua punibilidade extinta, por aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95 ou do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Quem, por manter em depósito, no exercício de atividade comercial, garrafas de bebida alcoólica sem o selo obrigatório, responde pelo crime descrito no art. 293, § 1º, III, “b”, do CP. Se essa pessoa, em seguida, pagar o tributo que deveria ter sido recolhido, também deverá ter, por interpretação analógica, sua punibilidade extinta. STJ. 5ª Turma. HC 414.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.
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Errado.
De acordo com o STJ, o crime de descaminho é formal, razão pela qual não há necessidade de apurar o montante de tributo devido, o que torna irrelevante, para a tipicidade penal, eventual pagamento:
A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
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Gabarito: Errado.
O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. (RHC 43.558/SP — Rel. Min. Jorge Mussi — 5ª Turma — julgado em 5-2-2015, DJe 13-2- 2015).
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003. (AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 30-5-2019, DJe 11-6-2019).
Bons estudos!
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O STJ possui entendimento consolidado de que, "Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016).
Gabarito: Errado.
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Cuidado com a súmula 560 do STF.
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Crime Formal: é irrelevante o pagamento de tributos/ Nao extingue punibilidade
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ERRADO
Crimes contra a fé pública não admitem:
- Arrependimento posterior
- Princípio da Insignificância
- Modalidade culposa.
STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.
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Descaminho*
- >> produtos são permitidos, mas SEM recolher tributos devidos;
- > o particular que comete o crime
- > é crime formal
- > pode (princípio da insignificância) até 20k
- > o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade
- > a consumação do delito de descaminho INdepende do esgotamento da via administrativa.
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Pagamento é irrelevante para a punibilidade do descaminho:
"Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003" (STJ, AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)
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O delito de descaminho é classificado como formal, porquanto se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal.
No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais (veja-se, por todos: STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no REsp 1810491/SP; Publicado no DJe 12/11/2020) vêm entendendo pela não aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.").
Vale dizer: o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho, estando a proposição ora examinada incorreta.
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O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho.
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essa regra vale para a sonegaçao de contribuiçao previdenciaria, desde q faça ate antes do inicio da açao fiscal
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STJ: é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade.
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O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
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Descaminho
TIPO PENAL: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
PENA - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Em dobro: § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
FORMA EQUIPARADA:
§ 1 Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
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O pagamento do Tributo só extingue a punibilidade nos crimes Art. 168-A, Art. 337-A do CP, e nos delitos do Art. 1 e 2 da Lei 8137/90.
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o comentário do Georthon sanou todas as minhas dúvidas sobre a questão.
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E a súmula 560, do STF foi cancelada? Marquei porque exatamente o que vem expresso naquela.
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Pior que a gente fica com essa sensação de que há a extinção de punibilidade/redução da pena, em decorrência de outros crimes tipificados dentre os praticados contra adm. Façam uma boa leitura do Capítulo II dos crimes contra a adm pública.
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GABARITO: ERRADO.
Informativo 555 do STJ - O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DESCAMINHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 334, § 3º, DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. CRIME FORMAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
Contudo, esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
3. A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que "a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial". Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.
4. Havendo reforma da sentença favorável à defesa, surge o interesse em interpor recurso especial por parte da acusação, haja vista o proferimento de novo título judicial, ainda que o Ministério Público não tenha interposto recurso de apelação.
5. Não se conhece do argumento de ilegalidade da dosimetria da pena-base, visto tratar-se de inovação recursal, porque não foi tese arguida no agravo em recurso especial (fls. 15.525-15.540).
Outrossim, o recorrente deve demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
6. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003.
7. Agravo regimental interposto por CELSO DE LIMA (fls. 15.791-15.807) improvido, e embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 15.762-15.786), recebidos como agravo regimental, e também improvido.
(AgRg no REsp 1810491/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
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HC 271.650/PE STJ - O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho.
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Súmula 560-STF: A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67. Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977.
Súmula 560 mais recebe que a 550 que estão postando
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A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo só faria sentido se o tipo fosse material, exigindo-se a constituição definitiva do crédito para sua tipificação.
Por possuir natureza de crime formal, bastando iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto, não cabe esta forma de extinção, eis que o crime já se encontra consumado.
Eis a razão do informativo exposto pelos colegas.
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SUMULA 560 STF CANCELADA! Caso contrário, a questão restaria correta.
STF e STJ atualmente entendem que o crime de Descaminho é FORMAL, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário (pagamento do tributo) NÃO EXTINGUE a punibilidade do crime de descaminho.
QUESTÃO ERRADA.
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Uma sucessão de normas sobre o assunto, além de causar o cancelamento da Súmula 560 do STF (“a extinção da punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67”), provocou séria dúvida na doutrina e na jurisprudência: será que o recolhimento oportuno do tributo sonegado extingue a punibilidade do delito de descaminho? Rui Stoco, por exemplo, sustenta: “Conclua-se que, embora a Lei 9.249/95 tenha restaurado a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo apenas com relação aos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/90, nada justifica, nem se encontra razão lógica ou jurídica, à luz do princípio constitucional da igualdade, que tal benefício não se estenda também ao autor do crime de descaminho, dada a sua natureza de delito contra a ordem tributária em que se objetiva impedir a importação e exportação de bens e produtos sem o pagamento dos impostos e taxas devidos”.
Fonte: meu site jurídico
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O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade em se tratando do crime de descaminho.
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se fosse assim a galera no aeroporto iria sempre testar a sorte pq se nao colar eu pago os tributos e ta tudo certo .
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Descaminho: a divisão do contrabando/descaminho ocorreu em 2014; agora um no 334 e o outro no 334-A; continuidade normativo-típica. Norma penal em branco homogênea: necessita de complemento da legislação tributária. Ativo comum. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Pode ser por ação ou omissão. Execução livre. Unissubjetivo. Competência federal, pois há interesse da União na arrecadação de impostos federais. Em regra, não deixam vestígios e não precisa de perícia. Sendo formal, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário; porém, caso haja decisão tributária favorável ao contribuinte, medida que se impõe é o trancamento da ação penal em razão da questão prejudicial externa facultativa. Não se aplica a SV 24, pois não é material. Irrelevante o parcelamento. Insignificância atual de 2018 para STJ e STF é 20.000,00.
Contrabando: normal penal em branco homogênea, pois necessita de complemento da legislação “mercadoria proibida”. Ativo comum. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Há uma majorante quando praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial; não importa se o transporte é clandestino ou regular. Competência: federal; prevenção do lugar da apreensão dos bens. Incide tanto se a proibição seja absoluta quanto relativa (mercadoria sujeita a restrições); incluem-se cigarros, gasolina, medicamentos, máquinas caça-níqueis, simulacros de arma de fogo, armas de ar comprimido, colete à prova de balas (sem prévia autorização do Comando do Exército). Não é necessário discutir o montante dos tributos iludidos. Não cabe insignificância. Pneumáticos usados de procedência estrangeira: especial é o art. 56 da 9.605/98 em detrimento do contrabando. Em regra, não precisa de perícia por ser transeunte. Acarreta o perdimento do veículo utilizado, independentemente se é desproporcional em relação aos bens.
Abraços
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.
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Não extingue, mas deveria kkk
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.
O delito de descaminho é classificado como formal, porquanto se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal.
No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais (veja-se, por todos: STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no REsp 1810491/SP; Publicado no DJe 12/11/2020) vêm entendendo pela não aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."). Vale dizer: o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho, estando a proposição ora examinada incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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ADENDO
==> A jurisprudência é **majoritária em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que malgrado topograficamente inserido no Título XI do CP - crimes contra a Administração Pública, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002.
- ** Divergência 1ª turma STF HC 188377/SC - 2020: natureza formal do delito (para cuja consumação não se faz indispensável a efetiva realização do prejuízo financeiro), faz com que não seja possível condicionar a incidência da norma penal incriminadora ao ajuizamento da correspondente execução fiscal - Lei 10.522/02. Soma-se a isso o fato de que, independentemente do montante do imposto que se tentou iludir, a conduta praticada atingiu o bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento da Administração Pública (caso concreto → “expressivo montante de R$ 12.409,74”)
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O entendimento dos tribunais superiores é de que o delito de descaminho é formal, isto é, dispensa prejuízo ao erário, bastando a ilusão do pagamento. Por decorrência lógica, a Súmula Vinculante 24 não se aplica na hipótese, haja vista que se destina tão somente a crimes materiais. Nesse sentido, o STJ no HC 271.650/PE.
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- Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?
- NÃO
- E quanto ao princípio da insignificância, o STJ continua aplicando ao descaminho?
- SIM
DOD
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Cespe Penal *Anotado*
Fui lá conferir no Dizer o Direito:
"Súmula 560-STF: [...]"
• SUPERADA.
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ERRADO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE. O STJ JÁ DECIDIU EM SENTIDO CONTRÁRIO, ENTENDA:
ANTES O STJ ENTENDIA QUE O CRIME DE DESCAMINHO ERA MATERIAL.
EM 2013, A CORTE DECIDIU REVER SUA POSIÇÃO E PASSOU A DECIDIR QUE O DESCAMINHO É DELITO FORMAL. ESSA É A POSIÇÃO QUE VIGORA ATUALMENTE TANTO NO STJ COMO NO STF.
NÃO OBSTANTE, O STJ PASSOU A ENTENDER QUE O DESCAMINHO NÃO PODE SER EQUIPARADO AOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, O QUE REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE QUE O AGENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME TENHA A SUA PUNIBILIDADE EXTINTA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.
SEGUIMOS, LC
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EXTINÇÃO POR PAGAMENTO
POR CRIME SER FORMAL, O DESCAMINHO NÃO TERÁ SUA PUNIBILIDADE EXTINTA NO CASO DO PAGAMENTO POSTERIOR DO TRIBUTO ELIDIDO.
STJ ”CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, É IRRELEVANTE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO, NÃO SE APLICANDO AO DESCAMINHO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTA NA LEI FEDERAL N. 10.684/2003.”
''A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa.'' Gabarito CERTO
''A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.'' Gabarito CERTO
''O pagamento do tributo devido extingue a punibilidade do crime de descaminho''. Gabarito CERTO
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GABARITO CERTO
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- Descaminho.
Constituicao definitiva tributo: Desnecessária.
Pagamento: não extingue punibilidade.
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Óbvio que não extingue a CONDUTA.
#BORA ESTUDAR#ESTUDAGUERREIRO
#FENOPAIQUESUAPROVACAOSAI
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Pagamento não extingue a punibilidade:
-Descaminho
-Furto de energia elétrica
-Apropriação indébita previdenciária
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Pelo o que vi ninguém comentou algo bem importante, vejamos:
De fato, o crime de descaminho não cabe a extinção da punibilidade com o pagamento do crédito tributário. No entanto, existem três crimes no ordenamento jurídico que cabe a aplicação desse benefício, quais sejam:
- Sonegação fiscal;
- Apropriação indébita previdenciária;
- Sonegação de contribuição previdenciária.
Espero ter contribuído.
Vamos pra cima!!!
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Não confundir: Segundo o STF, cabe aplicação do princípio da INSIGNIFICÂNCIA ao crime de DESCAMINHO, embora exista súmula do STJ que proíba esse princípio em se tratando de crimes contra a Administração Pública. Isso se justifica porque tal crime é tratado, na sua essência, como crime tributário (embora não seja). Por outro lado, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo simples pagamento do tributo, como acontece nos crimes tributários em geral (exceto contra a previdência, etc). Isso porque, como os colegas afirmaram acima, cuida-se de crime FORMAL.