SóProvas


ID
52537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos dispositivos da Lei de Licitações, julgue os itens a
seguir.

A alienação de bens imóveis da administração pública direta e indireta independe da autorização legislativa, bastando a realização de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência...como se percebe, depende de autorização legislativa, mas há casos de dispensa dessa autorização.
  • Meu caro Paullo, no meu entendimento, o que se dispensa ai é a licitação na forma concorrência e não a autorização legislativa. Alguém mais concorda ou discorda!?
  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública...I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência...
  • Caro Alfonso,Não é necessária a autorização legislativa para alienação de bens IMÓVEIS no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.E, para acrescentar, os bens MÓVEIS também não precisam de autorização legislativa, bastando ter interesse público e avaliação prévia para serem licitados na modalidade concorrencia (em geral).
  • Só mediante justificação prévia, é autorizada a venda debens pertencentes ao ativo da administração pública, existindosituações específicas de dispensa de licitação:a) imóveis: nos casos de dação, doação para o governo,permuta, investidura, venda para o governo e alienação ou locaçãopara entidades de programas habitacionais.b) móveis: nos casos de doação e permuta para o governo,venda de ações e títulos e venda de bens produzidos ou comercializadospelo governo.
  • Seção VI Das Alienações Art. 17.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I-quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a)dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei 11952, de 2009) c)permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d)investidura; e)venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei 11481, de 2007) g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei 11196, de 2005) h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei 11481, de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei 11952, de 2009)
  • Quando IMÓVEIS, depende de:

    - autorização legislativa;

    - avaliação prévia; e

    - licitação na modalidade concorrência.

     

    Quando MÓVEIS, depende de:

    - avaliação prévia; e

    - licitação.

  • Completando o comentario da  Kémmelly Castro, é necessário também, INTERESSE PÚPLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

  • corrigindo a kemilly que generalizou tudo de maneira erronea

     

    1-somente bens imóveis da administraçao direta ,autarquias e fundaçoes públicas que nao tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou daçao em pagamento é que precisam de autorizaçao legislativa,o resto nao precisa.

    2-em bens imóveis adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou daçao de pagamento,podemos ter modalidade de concorrência ou leilao.

  • o primeiro comentário não citou o número da lei e depois de tantos crtl+c, ctrl+v dele, ninguém nem se importou em pelo menos acrescentar a lei para desfarçar...
  • ou eu estou interpretando mal a lei ou a questão merece, sendo bem criterioso, ser anulada, não cabendo nem a mudança de gabarito.
    questão: A alienação de bens imóveis da administração pública direta e indireta independe da autorização legislativa, bastando a realização de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
    a questão pode parecer, num primeiro momento, ERRADA, e foi o que marquei.
    mas vamos à lei:
    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveisdependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    se a questão esta ERRADA, então poderíamos reescrevê-la da seguinte maneira:
    "A alienação de bens imóveis da adm pública direta e indireta depende de autorização legislativanão bastando a realização de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência".
    mas tal afirmação estaria equivocada!! nem toda a adm. indireta está incluída no texto da lei, que exclui as EPs e SEMs.

    portanto, a questão não está nem CERTA e nem ERRADA
    #humilde opinião
  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    GABARITO: CERTA.

  • BENS IMÓVEIS

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETAAUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  •                                                                         ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS
     
    BENS IMÓVEIS
     - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
     - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ORGÃOS DA ADM. DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDAC. (NÃO EXIGIDA PARA EP E SEM).
     - AVALIAÇÃO PRÉVIA.
     - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA (EXCETO SE DECORRENTE DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAG. = LEILÃO OU CONCORRÊNCIA).
        


     
    BENS MÓVEIS
     - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
     - PRÉVIA AVALIAÇÃO
     - LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE DESDE QUE NÃO SEJA CONCURSO).
     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • concorrência, tomada de preço e convite = licitar